Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
O militar absolvido no processo-crime que impediu a sua promoção, tem o direito de obtê-la, preenchidos os demais requisitos, com efeitos retroativos, para todos os fins, à data em que era cabível, não fora o citado empecilho.(TJ-DF - APC: 20090111852425 , Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 196).
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
sábado, 7 de novembro de 2015
Questionada delegação de competência a ministro da Defesa para editar atos sobre pessoal militar.
O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5401, com pedido de liminar, contra a totalidade do Decreto presidencial 8.515/2015 que delega competência ao ministro de estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar. Segundo o partido, o decreto estaria desrespeitando a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, incisos I e II, alínea "f", e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X), pois a matéria deveria ser regulada por lei ordinária e não por decreto autônomo.
O decreto, que delega competência ao ministro da Defesa para editar atos como transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, promoção ao posto de oficiais superiores e designação e dispensa de militares para missões transitórias no exterior, autoriza a subdelegação aos comandantes das Forças Armadas. O Decreto 8.515/2015 revoga os Decretos 62.104/1968 e 2.790/1998, que delegavam competências semelhantes aos ministros do Exército, Marinha, Aeronáutica e Estado Maior das Forças Armadas.
O partido alega a existência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, segundo o artigo 61 da Constituição, a matéria deveria ser objeto de lei de iniciativa exclusiva da Presidência da República e não decreto. Sustenta, ainda, que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, atribui exclusivamente à lei a definição sobre atos relativos ao pessoal das Forças Armadas.
Em caráter liminar, o PSC pede que sejam sustados todos os efeitos do decreto 8.515/2015 e de qualquer ato normativo que tenha fundamentado. Segundo o partido, caso seja mantido em vigor, há potencial risco de “quebra de rituais, requisitos e procedimentos de natureza classificatória (intelectual, inclusive), inerentes à trajetória profissional do militar, desde o momento em que egresso da Academia até o mais alto posto do oficialato”. Alega que a revogação não trará insegurança jurídica, pois a matéria voltaria a ser tratada pela Presidência da República. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
O relator da ADI 5401 é o ministro Dias Toffoli. Em razão da relevância da matéria, ele aplicou ao caso o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem análise liminar.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303322&tip=UN
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