Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 31 de maio de 2012
1ª Turma nega HC a marinheiros acusados de furto e embriaguez em serviço
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta terça-feira (29) o Habeas Corpus (HC) 104879, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço. O pedido, para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, foi negado por unanimidade pela Turma.
Segundo a DPU, o crime de embriaguez não ficou demonstrado porque não houve exame de corpo de delito. A segunda tese apresentada versava sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de furto supostamente praticado pelos marinheiros.
Durante o julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou que, quanto ao crime de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Militar (STM) firmou a existência de prova testemunhal e as declarações dos denunciados confessando os delitos. “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal e documental”, disse.
O relator afirmou que a aplicabilidade da insignificância ao delito de furto qualificado foi afastada, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos denunciados. Isso porque eles, em serviço durante a madrugada, arrombaram com uso de força os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam.
Conforme já assentou o Supremo, prossegue o ministro Dias Toffoli, a aplicação do princípio da insignificância, “de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem objeto da ação, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta”. “Não verifico constrangimento ilegal a ser sanado”, avaliou o relator, que negou o Habeas Corpus e foi seguido por unanimidade.
Com a decisão de hoje da Turma, fica cassada a liminar anteriormente deferida pelo relator.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208659
quarta-feira, 30 de maio de 2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DISACUSIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS.
1. Segundo a perícia, a patologia de que é portador o autor (surdez leve à direita e surdez moderada a profunda à esquerda) não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar. Nessas hipóteses, o militar temporário somente pode ser reformado se a doença torná-lo incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas (art. 108, VI, c/c art. 111, II, ambos da Lei nº 6.880/80). A esse respeito, a prova pericial assegura que a limitação auditiva sofrida não produz incapacidade laborativa. 2. Descabida sua reintegração para ser submetido a tratamento médico, considerando que foi julgado apto em inspeção de saúde, além de não ter comprovado que, à época do licenciamento, carecia de cuidados médicos que lhe teriam sido negados. Quanto aos danos morais, não se verificando a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração, incabível a responsabilidade civil do Estado. 3. Por se tratar de militar temporário, não há qualquer vício que macule a legalidade do seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, por ter concluído o tempo de serviço, ato que se reveste de discricionariedade administrativa (art. 121 § 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80). 4. Apelação improvida.
(AC 200751100009571, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/05/2012 - Página::171.)
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Civil que fugiu de revista militar tem condenação mantida
O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, nessa quarta-feira (16), a condenação a dois meses de detenção de um civil pelo crime de desobediência à ordem legal. O civil havia sido condenado na Auditoria Militar de São Paulo por ter fugido do local de uma revista, após ter recebido a ordem de aguardar e enquanto os militares verificavam os documentos apresentados pelo réu.
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a patrulha da Base Aérea de São Paulo foi avisada sobre um veículo estacionado em frente ao muro do quartel. Os militares foram ao local e abordaram os dois ocupantes do veículo. Após revistar o condutor, os militares pediram seus documentos e o denunciado entregou uma cópia da carteira de habilitação alegando que havia perdido a original. O civil também entregou o documento do carro que estava vencido há dois anos.
A denúncia ainda relata que, por conta da irregularidade da documentação, o comandante da patrulha ordenou que o réu aguardasse enquanto ele verificava a regularidade do veículo no sistema. O condutor entrou no veículo dizendo que iria somente manobrá-lo e fugiu do local em alta velocidade quase atingindo um soldado que estava próximo a uma viatura e que havia ordenado para que ele parasse o veículo.
O MPM acrescentou que, em interrogatório, o civil disse que desconhecia estar estacionado na região da Base Aérea e que fugiu porque o automóvel era propriedade da empresa onde trabalhava e que estava usando o carro sem autorização. Na apelação contra a condenação proferida pela primeira instância, a defesa levantou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, pois não teria ficado comprovada a intenção do apelante em ofender as Forças Armadas.
No mérito, a defesa argumentou que não teria havido ordem expressa e inequívoca no sentido do civil permanecer no local. Dessa forma, o réu não poderia ter cometido o crime, uma vez que o artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) define o crime de desobediência como a falta de atendimento à ordem legal de autoridade militar.
Durante o relatório, a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, informou aos ministros que, em 2011, o réu foi condenado na justiça comum a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio e à pena de um ano e seis meses de reclusão por furto.
A relatora rejeitou a preliminar de incompetência de foro destacando que a patrulha desempenhava serviço de vigilância e em virtude da atividade exercida, desobedecer ordem dela constitui delito militar. “O escopo da norma é resguardar a autoridade das Forças Armadas de forma a garantir o respeito à instituição”, concluiu a ministra.
Quanto ao mérito, a relatora votou pela manutenção da sentença condenatória, destacando que houve determinação expressa e prévia para que o acusado permanecesse no local da abordagem e depois freasse o veículo. “Dessa forma, fica caracterizada a mácula à autoridade administrativa militar que se viu afrontada pela ação ilícita do civil não havendo que se falar na atipicidade de sua conduta”, relatou a ministra.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/civil-que-fugiu-de-revista-militar-tem-condenacao-mantida
sexta-feira, 11 de maio de 2012
Militar é absolvido pelo princípio do in dubio pro reo
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um capitão do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de estelionato. O militar foi acusado de falsificar nota de empenho e desviar cerca de R$ 4.500. Em 2011, a Auditoria Militar do Rio de Janeiro absolveu o capitão por insuficiência de provas.
A denúncia do Ministério Público Militar relata que, em 2004, o militar exercia as funções de chefe da Seção de Compras, Licitação e Contratos e de Gestor Financeiro Substituto do Arsenal de Guerra no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a denúncia, a pretexto de adquirir material de sinalização para a unidade militar e utilizando a modalidade de dispensa de licitação, o capitão providenciou nota de empenho no valor de R$ 4.500. De acordo com o MPM, o capitão mandou um sargento ir até a empresa para pegar a nota fiscal sem receber os produtos.
A denúncia acrescenta que, ao receber a nota fiscal das mãos do sargento, o capitão teria falsificado no verso da nota a assinatura e o carimbo de um tenente como sendo este o recebedor dos produtos e carimbou ainda uma declaração falsa de recebimento do produto em nome do chefe da Seção de Planejamento e Controle da Produção com uma rubrica falsa. Com a falsificação, o capitão teria enganado o ordenador de despesas do Arsenal e conseguiu o pagamento da nota. Após o pagamento, o sargento teria voltado à sede da empresa para receber a quantia de R$ 4.500 e depois teria entregue o dinheiro ao acusado.
A denúncia narra que o acusado reparou, em 2006, o prejuízo da administração militar, antes da instauração da ação penal, de forma espontânea porque temia ser prejudicado na sua carreira e em sua vida pessoal. Em 2011, o caso foi julgado na primeira instância e o militar foi absolvido por três votos a dois.
O relator do caso, ministro José Américo dos Santos, destacou que o sargento – que era o suposto cúmplice do capitão – não foi denunciado, sendo apenas ouvido como testemunha. Para o relator, os votos vencidos que condenavam o acusado na primeira instância foram baseados apenas na versão apresentada pelo sargento enquanto outras testemunhas disseram em seus depoimentos que os fatos não aconteceram da forma como denunciado pelo MPM.
O relator afirmou não ter conseguido encontrar nos autos uma prova cabal que pudesse incriminar o acusado. Quanto à falsificação da nota fiscal, o ministro José Américo destacou que a perícia da polícia federal concluiu não haver elementos de grafismo suficientes para permitir uma conclusão segura da autoria e autenticidade dos documentos periciados. Por isso, o relator votou pela aplicação do princípio in dubio pro reo afirmando que “as provas constantes dos autos se mostram frágeis para ensejar a reforma da sentença apelada para condenar o apelado”.
O Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a absolvição do militar por insuficiência de provas.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-e-absolvido-pelo-principio-do-in-dubio-pro-reo
quarta-feira, 9 de maio de 2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI. CONGENERIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Hipótese em que estudante, servidor militar, postula matrícula compulsória, em razão de sua transferência ex officio, de um campus para outro da mesma instituição de ensino superior, estando, pois, satisfeito o requisito da congeneridade. 2. O direito postulado encontra amparo na Súmula n. 3 deste Tribunal, verbis: "Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios." 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2012 PAGINA:36.)
domingo, 6 de maio de 2012
STM mantém absolvição de oficial acusado de falsificar laudo médico
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria, a absolvição de tenente-coronel da Aeronáutica denunciado por falsidade documental e falsidade ideológica por ter alterado laudo de junta médica oficial. O oficial era presidente da junta regular de saúde, mas não participou do julgamento do colegiado, pois estava de férias.
De acordo com a denúncia, o tenente-coronel da Aeronáutica, G.S.P.J., alterou o laudo médico do sargento e enfermeiro A.B.R. que havia sido considerado, por junta regular de saúde, apto ao serviço militar, mas com restrições ao serviço noturno. O laudo justificava que o sargento sofria de transtorno do sono.
A denúncia narra que o tenente-coronel adulterou o parecer da junta de saúde ao apagar com corretivo líquido da frase “apto com restrição à escala de serviço noturno” a expressão “com restrição à escala de serviço noturno”, de maneira que passou a constar do parecer apenas a palavra “apto”. Para justificar a rasura, o oficial inseriu a expressão “vale a rasura” e assinou logo abaixo.
O oficial foi denunciado pelo crime de falsidade documental por ter, segundo a denúncia, alterado “documento público verdadeiro, que resultou em prejuízo para a administração castrense, pois atestou falsamente a aptidão de militar para a escala de serviço noturno”.
A relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, votou pela reforma da sentença e condenação do oficial a um ano e dois meses de reclusão apenas pelo crime de falsidade ideológica. De acordo com a relatora, “a falsidade praticada foi de cunho ideológico realizada mediante rasura que, para ser considerada válida, necessitava, sim, ser atestada. Ao que se infere, o documento apreendido era materialmente verdadeiro, mas os dados nele inseridos eram ideologicamente falsos”.
No entanto, o revisor do caso, ministro Raymundo Cerqueira, declarou que a absolvição do tenente-coronel deve ser mantida. Para o revisor, não houve prejuízo à administração militar ou ao serviço militar, pois só haveria prejuízo caso o sargento tivesse sido escalado para serviço noturno após o parecer, o que não ocorreu. O ministro Cerqueira destacou que “esta Corte já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que o falso incapaz de produzir resultado lesivo não deve ser considerado”.
O Superior Tribunal Militar começou a julgar o caso em fevereiro deste ano, mas o julgamento foi interrompido após o ministro Artur Vidigal pedir vista dos autos. Na sessão de hoje, o ministro Artur retornou o pedido de vista e votou pela manutenção da absolvição do oficial. Segundo o ministro, a conduta do acusado não foi a desejável, mas afirmou que não ficou comprovado nos autos que a alteração feita pelo tenente-coronel causou dano ou prejuízo à Administração Militar.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-mantem-absolvicao-de-oficial-acusado-de-falsificar-laudo-medico
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Major que pediu dinheiro em nome da Aeronáutica é condenado no STM
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um major da Aeronáutica acusado de usar o nome da Força Aérea para pedir patrocínio de eventos e depois se apropriar dos valores arrecadados.
Segundo o Ministério Público Militar, o major C.H.P integrava a Seção de Comunicação Social do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), entre os anos 2003 e 2004, ocasião em que confeccionou diversos ofícios e os remeteu a empresas privadas e órgãos públicos solicitando doação em dinheiro para patrocinar eventos.
Para produzir os documentos, ele falsificava a assinatura do oficial-general chefe do órgão. Em um dos casos, pediu à empresa de aviação VASP uma quantia de cinco mil reais para a suposta confecção de um painel em afresco, de 5,0 x 2,5m, que iria reproduzir o trabalho do EMAER em diversos momentos da história da Aeronáutica.
Em outros documentos, o militar teria pedidos patrocínios a instituições como a Construtora Odebrecht, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Santos.
Nos documentos, o militar indicava sua conta bancária, de sua mulher ou de empresas pertencentes a familiares dele, onde os valores deveriam ser depositados. Nas empreitadas, ele conseguiu êxito em quatros das nove entidades abordadas.
Depois de descoberta a fraude, o militar confessou que os valores eram para cobrir um tratamento médico de sua mulher. Após as denúncias, o acusado pediu demissão da Força Aérea Brasileira.
O major foi denunciado pelo Ministério Público Militar noves vezes no crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar - estelionato -, quatro na forma consumada e cinco na forma tentada. Em juízo, negou todas as imputações.
No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria Militar de Brasília, em 2004, o major foi condenado a três anos de reclusão.
A defesa recorreu ao STM, primeiramente em sede de preliminar, arguindo a incompetência da justiça castrense para julgar o feito e, posteriormente, solicitando a prescrição dos crimes em sua forma tentada. No mérito, a defesa solicitou a absolvição do réu, por não ter havido prejuízos financeiros à Administração Pública Militar.
Ao analisar a apelação, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, acatou o pedido de uma das preliminares, a de prescrição dos crimes da forma tentada, diminuindo a pena do réu em oito meses. Porém, o relator informou que a Justiça Militar da União era o foro competente para discutir a ação, como já decidido anteriormente pela Corte.
No mérito, o ministro negou provimento ao apelo defensivo, informando serem “robustas as provas dos autos que ratificariam a autoria e materialidade do delito de estelionato praticado pelo major”.
O ministro também negou o pedido de diminuição de pena alegado pela defesa, com base no fato de o réu devolvido os valores recebidos da Caixa Econômica Federal. Segundo o relator, para ter o benefício à redução da pena, o réu teria que ter devolvido todos os valores e não apenas de uma das instituições, pois o crime foi considerado na sua forma continuada.
O Plenário da Corte acatou o voto do relator por unanimidade e manteve a condenação reduzindo a pena do major para dois anos e quatro meses de reclusão.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/radio-justica-major-que-pediu-dinheiro-em-nome-da-aeronautica-e-condenado-no-stm
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