Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
STM entende que porte ou uso de clorofórmio dentro de quartel deve ser punido
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um ex-soldado da Aeronáutica por ter sido flagrado no quartel inalando uma substância que continha clorofórmio.
Inalação de substância com efeito entorpecente
A defesa do ex-militar havia pedido a absolvição com o argumento de que o clorofórmio não é listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como substância entorpecente.
O Ministério Público Militar denunciou o ex-soldado com base no laudo pericial da substância apreendida que identificou o clorofórmio. Segundo a denúncia, o laudo também atestou que a substância tem efeito altamente anestésico afetando o sistema nervoso central e prejudicando o tempo de reação do usuário.
Em fevereiro deste ano, o ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pela primeira instância da Justiça Militar da União. A Auditoria de Recife considerou que o então soldado cometeu o crime de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM com o pedido pela absolvição e argumentou que o clorofórmio não é listado como substância ilícita pela Anvisa.
Segundo o defensor público, o ex-soldado não poderia cometer o crime do artigo 290 se a substância encontrada com ele não for considerada, legalmente, um entorpecente. No entanto, o relator do caso, ministro Marcus Vinícius Oliveira, destacou a parte do artigo 290 que fala sobre “substância de efeito similar”. Segundo o ministro, é conduta criminal do militar “o porte ou uso de toda e qualquer substância que possa causar dependência física e química sem autorização ou previsão legal”.
O relator também destacou o trecho da denúncia que afirma que no momento do flagrante, testemunhas disseram ter encontrado o réu fora de seu estado normal e desorientado. A maioria dos ministros do Tribunal acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2012/stm-entende-que-porte-ou-uso-de-cloroformio-dentro-de-quartel-deve-ser-punido
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Oficial do Exército condenado por crime sexual contra menor é expulso das Forças Armadas
O Superior Tribunal Militar declarou como indigno do Oficialato um capitão reformado do Exército que foi condenado na justiça comum por ter abusado sexualmente de uma criança de cinco anos.
Com a decisão, ele perde o posto e a patente nas Forças Armadas.
De acordo com os autos, a mãe e a tia da vítima estavam fazendo faxina no andar superior da casa do capitão quando ele ofereceu sorvete para a menina e, nessa oportunidade, abusou da criança. O crime foi confirmado por meio do depoimento da menina e por laudo psicológico que apontou o abuso sexual.
O militar foi condenado a seis anos de reclusão. O Ministério Público Militar apresentou representação contra o capitão, pedindo declaração de indignidade. De acordo com a Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VII), o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois deve ser submetido a julgamento de indignidade para com o oficialato, estando sujeito à perda do posto e patente.
De acordo com o ministro relator, José Coêlho Ferreira, a conduta praticada pelo capitão feriu preceitos militares, como o pudor, o decoro e a ética. “Ao praticar atos libidinosos contra uma criança, o representado demonstrou descaso pela dignidade humana. Ao vitimar uma menina de cinco anos, foi indiferente às graves conseqüências que serão suportadas pela menor durante sua vida. A ética militar foi indubitavelmente abalada, tornando inconciliável a sua permanência no âmbito das Forças Armadas”, afirmou o relator.
José Coêlho ressaltou que o réu já esgotou todos os recursos para reverter a condenação na justiça comum, tendo a sentença transitado em julgado, condição para a declaração de indignidade. O voto do ministro foi seguido por unanimidade.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2012/oficial-condenado-crime-sexual-contra-menor
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO RECONHECIDO.
1. Estando comprovado nos autos, por laudo médico judicial o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária para o serviço militar e o acidente em serviço, o militar deve ser reincorporado ao serviço ativo e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do colendo STJ. 2. Extrai-se do laudo pericial judicial que o perito respondeu afirmativamente à indagação de que a atividade física que os militares adotam em sua jornada de trabalho como tiro, rastejo, mergulho podem ocasionar doença como a que acomete o autor, ou seja, foi estabelecido o nexo de causalidade entre a atividade militar e o desencadeamento da otite média crônica que o autor desenvolveu após o seu ingresso no serviço militar. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 200930000046096, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2012 PAGINA:615.)
sábado, 1 de dezembro de 2012
Concurso para Juiz 2012
O Superior Tribunal Militar lançou concurso público para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União.
A seleção destina-se ao preenchimento de seis vagas, além da formação de cadastro de reserva. O subsídio oferecido é de R$ 21.766,15. Os candidatos devem possuir diploma de graduação em Direito e, na ocasião da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de Bacharel no referido curso.
Clique nos editais abaixo:
Edital nº 1 - Edital de Abertura
Edital nº 2 - Reficação dos subitens 8.11 e 8.12 do Edital nº 1
Fonte: http://www.stm.jus.br/destaques/concurso-para-juiz-auditor-substituto-do-stm
De acordo com o item 5.1.2 do edital, as inscrições devem ser feitas entre os dias 22 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012.
Informamos aos interessados que o nosso livro (Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar, editora Método), aborda o Bloco III, da Área de conhecimento (Forças Armadas,Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração), exigida no concurso, conforme edital, além de possuir ao final de cada capítulo um breve resumo e exercícios de fixação. O citado Bloco III é composta pelos seguintes temas:
Destinação Constitucional das Forças Armadas. Missão das Forças Armadas.Direitos e Deveres Constitucionais dos Militares. 2 Organização, Preparo e Emprego das Forças Armadas. Assessoramento ao Comandante Supremo das Forças Armadas. Organização das Forças Armadas e da Direção Superior das Forças Armadas. Orçamento do Ministério da Defesa. Preparo e Emprego das
Forças Armadas. 3 Estatuto dos Militares. Definições. Ingresso nas Forças Armadas. Hierarquia Militar e Disciplina. Cargos e Funções Militares. Obrigações e Deveres dos Militares. Direitos e Prerrogativas dos Militares. 4 Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar. Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar. Recrutamento para o Serviço Militar. Isenções, Adiamento e Dispensa de Incorporação. Interrupções e Prorrogações do Serviço Militar. Licenciamento, Reserva, Certificados. Dos Órgãos de Formação da Reserva. Direitos e Deveres dos Reservistas, Convocados e Dispensados do Serviço Militar. 5 Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas. Transgressões/contravenções disciplinares. Punições/penas disciplinares. Reabilitação. 6 Conselho de Justificação e Conselho de Disciplina Militares. Definição, organização,
competência, missão e funcionamento.
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