Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 5 de junho de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CPC, ART. 273. PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM ORGANIZAÇÃO NÃO CONVENIADA AO FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO AGRAVANTE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. A União insurge-se contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o agravado, militar reformado, permaneça em hospital não conveniado ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEx para a realização do procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico, com o custeio pelo FUSEx. 3. Não há elementos nos autos que permitam infirmar a decisão recorrida, tendo em vista o risco de grave dano à saúde do agravado, que há cerca de 20 (vinte anos) tem sido acompanhado por equipe multidisciplinar do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, custeada pelo FUSEx, e que necessita de urgente intervenção cirúrgica (realizada em 20.07.12, após a antecipação da tutela ora impugnada). 4. A União aduz que o Hospital A. C. Camargo tem a estrutura médica e clínica necessárias ao atendimento do agravado. Porém, relatório médico elaborado por médico do próprio Hospital A. C. Camargo indica que o agravado "se beneficiaria significativamente de prosseguir o tratamento oncológico atual com o suporte das equipes que já o acompanham durante todo esse período, em outro serviço". 5. Ademais, consta nos autos declaração do Hospital Militar de Área de São Paulo de haver disponibilidade financeira para contratação de organização civil de saúde não credenciada, sendo favorável o parecer do Subdiretor Técnico do Departamento-Geral de Pessoal do Exército. 6. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento não provido.(TRF3. AI 00227470220124030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482337. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW. Órgão julgador: QUINTA TURMA).
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2013 .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA TAIFEIRO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA IMPEDITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
I - Na espécie dos autos, verifica-se que o edital regulador do certame em evidência possui como cláusula específica a comprovação de que o candidato seja militar da ativa na condição de soldado de 1ª classe durante todo o período do exame de admissão. II - A todo modo, verifica-se que o apelante, em que pese tal óbice, conseguiu se matricular no curso de formação, por meio de liminar concedida por esta Corte, onde logrou êxito efetivo em 19/12/2003. III - Além disso, a partir do momento em que a própria Administração Pública admite o afastamento da cláusula que impedia a participação do autor no curso de formação, no que tange a certames realizados em momento posterior (2004 e 2007), constata-se que a procedência do pedido é manifesta, sob pena de infringência aos princípios da razoabilidade, bem assim da isonomia constitucionalmente assegurada. IV - Em sendo assim, comprovada a sua condição de soldado de 1ª classe da ativa no momento de sua inscrição para o concurso para taifeiro, especialidade arrumador, tem-se que merece reforma o julgado monocrático, a fim de assegurar a matrícula do autor no curso de formação retro mencionado, tornando válida a sua participação já efetivada, assegurados os direitos daí decorrentes, na condição suspensiva de que o autor comprove os demais requisitos para tanto. V - Apelação provida. (TRF2. AC 200339000082007. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200339000082007. Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)Órgão julgador: QUINTA TURMA).
Fonte: e-DJF1 DATA:24/05/2013 PAGINA:674.
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