Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 18 de abril de 2015

ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138.

Processo AR 00280344820094030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7009 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais José Lunardelli, Paulo Fontes, Nino Toldo, Mauricio Kato e André Nekatschalow. Ementa ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138. 1. Não se aplica ao presente feito o entendimento consolidado com a edição da Súmula 343 do STF, eis que não se trata de matéria cujo entendimento era controvertido à época da decisão rescindenda. 2. A preliminar de falta de interesse de agir pelo fato não ter o autor oferecido recurso contra a decisão rescindenda também não merece acolhida, eis que tal fato não representa óbice ao ajuizamento da lide rescisória, consoante o entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 514 do E. STF. 3. A estabilidade do militar temporário ocorrerá quando completados 10 (dez) anos ou mais de tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80. 4. A interpretação conjunta dos artigos 50, 135 a 137, da Lei nº 6880/80 leva à conclusão de que o autor não preencheu o mínimo de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço, sendo, desse modo, inaplicável a regra prevista no artigo 138 da norma legal. 5. "Com relação à eventual fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 138 do Estatuto dos Militares, ressalte-se que o referido interstício somente será computado como 1 (um) ano quando da passagem do militar para situação de inatividade, isto é, nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada (art. 96, caput) ou de reforma (art. 104), o que não se confunde com a prestação contínua do serviço, para efeito de aquisição da estabilidade decenal." (TRF 2ª Região, Oitava Turma especializada, AC nº. 291.054, Registro nº. 200202010271513) 6. Ação rescisória improcedente.

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