Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 18 de abril de 2015
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138.
Processo
AR 00280344820094030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7009
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais José Lunardelli, Paulo Fontes, Nino Toldo, Mauricio Kato e André Nekatschalow.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138. 1. Não se aplica ao presente feito o entendimento consolidado com a edição da Súmula 343 do STF, eis que não se trata de matéria cujo entendimento era controvertido à época da decisão rescindenda. 2. A preliminar de falta de interesse de agir pelo fato não ter o autor oferecido recurso contra a decisão rescindenda também não merece acolhida, eis que tal fato não representa óbice ao ajuizamento da lide rescisória, consoante o entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 514 do E. STF. 3. A estabilidade do militar temporário ocorrerá quando completados 10 (dez) anos ou mais de tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80. 4. A interpretação conjunta dos artigos 50, 135 a 137, da Lei nº 6880/80 leva à conclusão de que o autor não preencheu o mínimo de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço, sendo, desse modo, inaplicável a regra prevista no artigo 138 da norma legal. 5. "Com relação à eventual fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 138 do Estatuto dos Militares, ressalte-se que o referido interstício somente será computado como 1 (um) ano quando da passagem do militar para situação de inatividade, isto é, nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada (art. 96, caput) ou de reforma (art. 104), o que não se confunde com a prestação contínua do serviço, para efeito de aquisição da estabilidade decenal." (TRF 2ª Região, Oitava Turma especializada, AC nº. 291.054, Registro nº. 200202010271513) 6. Ação rescisória improcedente.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário