Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Responsáveis pelo desvio de combustível são excluídos das Forças Armadas

O Superior Tribunal Militar reformou sentença de 1º grau e condenou, por estelionato, três militares da Marinha por desvio de 30 mil litros de óleo combustível para navios.

Afirma o Ministério Público Militar (MPM), na denúncia, que os acusados desviaram o combustível, destinado à Fragata Independência, em dois caminhões-tanque, no dia 11 de abril de 2008.

Os cabos A.S.S e I.J.S, motoristas dos caminhões, auxiliado pelo soldado fuzileiro naval G.S.F, operador do sistema interno de controle de combustível, deram um prejuízo à Administração Pública no montante de R$ 59.400.

Em Juízo, o cabo A.S.S negou ter praticado o furto, mas confessou ter alterado o registro de pedido de combustível no sistema de controle da Marinha.

Nos autos, restou comprovado que os motoristas dos caminhões retiraram, cada um, 15 mil litros de óleo. Eles saíram do Depósito de Combustível da Marinha, sediado na Ilha do Governador, mas não foi encontrado nenhum registro de entrada de seus veículos no Arsenal da Marinha, localizado na Ilha das Cobras, destino final, segundo os acusados.

Em Inquérito Policial Militar (IPM), foi verificado que nem os tanques nem as caldeiras do Arsenal da Marinha suportavam a quantidade de combustível transportada pelos caminhões.

Na sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ªCJM), os militares foram absolvidos do crime de estelionato, tipificado no artigo 251, parágrafo terceiro, do Código Penal Militar (CPM), por falta de provas.

O MPM, inconformado com a absolvição, apelou junto à Corte do Superior Tribunal Militar (STM) para reformar a sentença.

Em seu relatório, o ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, afirmou estar comprovado nos autos que os militares simularam o abastecimento de uma caldeira e de tanques da Fragata Independência, com o objetivo de desviar e vender o combustível.

O relator afirmou que há incontestes provas materiais e testemunhais para condenar os três acusados. “Todos agiram com dolo e induziram a Administração Pública em erro”, disse.

O cabo I.J.S, um dos motoristas, foi condenado a três anos de reclusão. O militar é reincidente e já foi condenado anteriormente por outro crime de estelionato. A pena foi aumentada em um quinto, por reincidência.

O outro motorista, A.S.S, e o soldado fuzileiro naval G.S.F foram condenados a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, também pelo crime de estelionato, com direito a recorrer em liberdade.

O Plenário do STM acolheu, por unanimidade, o voto do relator, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas para todos os réus.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/responsaveis-pelo-desvio-de-combustivel-sao-excluidos-das-forcas-armadas

terça-feira, 30 de agosto de 2011

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM APRIMORAMENTO ÀS CUSTAS DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO EFETIVO APROVEITAMENTO DA QUALIFICAÇÃO EM PROL DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. DISPENSÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da União Federal, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente ao custo despendido nos cursos e estágios de Formação de Oficiais. 2. As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido (Lei nº 9.297/96, art. 2º), conforme previsto no Estatuto dos Militares (art. 116 e ss. da Lei nº 6.880/80). 3. O ensino militar baseia-se no princípio do efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição. 4. Razoabilidade da indenização questionada, uma vez que, de regra, o Estado não custeia a preparação dos cidadãos para o serviço público civil. Constitucionalidade. ADI nº 1626/DF. 5. Apelação improvida.
(AC 200851010098212, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 16/08/2011)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Policiais e bombeiros militares ganham curso de Direito Disciplinar

Policiais e bombeiros militares terão a oportunidade de reciclar os seus conhecimentos com aulas de Direito Disciplinar Militar. O curso, promovido em conjunto pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Defesa Social (SDS), será realizado na próxima sexta-feira (26/08). O professor é o procurador do estado Jorge Luiz Nogueira de Abreu, ex-capitão aviador da Aeronáutica.

“Vamos destacar a importância da hierarquia e da disciplina no âmbito das instituições militares estaduais, visando o fortalecimento dessas instituições, que, por força da Constituição Federal, são organizadas com base nesses dois princípios”, adiantou Jorge Luiz de Abreu.

Os temas abordados no curso são: poder disciplinar, princípios norteadores do Direito Disciplinar Militar, dever de obediência, sujeição ao regime disciplinar e competência para aplicação de punição disciplinar, comportamento, controle judicial da punição disciplinar, dentre outros. “A intenção é qualificar as lideranças das duas polícias na aplicação das normas disciplinares”, explica o procurador geral do estado, Thiago Norões.

Pós-graduado em Direito Militar, pela Universidade Castelo Branco (RJ), Jorge Luiz Nogueira de Abreu é autor do livro Direito Administrativo Militar e dá aulas na Universidade da Aeronáutica (Unifa), no Rio de Janeiro. O curso será realizado no auditório da SDS, em Santo Amaro. As inscrições podem ser feitas por email: cej@pge.pe.gov.br.

Fonte: http://www2.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-noticia?groupId=199430&articleId=927732&templateId=206875

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Crime praticado por militar e competência

Compete à justiça castrense processar e julgar crime praticado por militar contra militar — ambos da ativa — mesmo durante o período de folga. Com esse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de ação penal e, alternativamente, a proclamação da incompetência daquela justiça especializada para o julgamento da causa. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de desrespeito a superior e ameaça (CPM, artigos 160 e 233). Assinalou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento do processo-crime pela via eleita, que pressupõe, para o seu adequado manejo, ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que se revele de plano. Ressaltou-se que as alegações da defesa exigiriam a realização de exame aprofundado de provas, o que não se mostraria possível, visto tratar-se de instrumento que não admite dilação probatória. Contudo, extraiu-se dos autos a presença de elementos concretos de natureza indiciária, apontando o acusado como autor dos delitos descritos na inicial acusatória, motivo pelo qual não se acatou o pedido principal. No tocante ao deslocamento de competência, concluiu-se, com fulcro no art. 9º do CPM e em reiteradas decisões do Supremo, que se trataria de crime propriamente militar.(STF. HC 107829/PB, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2011. (HC-107829).

Informativo n. 634. Brasília, 1º a 5 de agosto de 2011.


segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MP 2.180/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Estatuto dos Militares dispõe, em seu artigo 111, que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 2. A documentação acostada aos autos às fls. 11 dá conta de que a autora se encontra acometida de doença que a incapacita definitivamente para o serviço militar, sendo certo que o Laudo da Junta Especial de Saúde, acrescenta que a mesma está totalmente inválida para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e tampouco exercer atividades civis. Verifica-se, desta feita, que a autora faz jus à percepção da remuneração integral, enquadrando-se no regramento imposto no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.880/80 que considera que aquele que for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá sua remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 3. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, de 24.08.2001, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor (24/08/2001). 4. Não é possível a aplicação da taxa de juros de mora de 6% ao ano nas condenações em que a ação judicial tenha se iniciado antes da vigência do art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, visto que se trata de norma processual da espécie instrumental material, que gera deveres patrimoniais para as partes e não tem eficácia retroativa para alcançar processos em andamento, por razões de segurança jurídica. 5. Nas ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35/01, que incluiu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, deve ser observado o percentual de 12% ao ano, por incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. 6. No que se referem aos honorários advocatícios, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.°, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Mas não só, nesse juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. 7. Apelação da União Federal e recurso adesivo a que se nega provimento.
(APELREE 200161000027126, JUIZ LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, 04/08/2011).

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

LEI Nº 12.464, DE 5 DE AGOSTO DE 2011, QUE VERSA SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DA FAB E AS CONDIÇÕES DE INGRESSO EM SUAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO



LEI Nº 12.464, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.

Mensagem de veto Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2o O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

Art. 3o O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

II - profissionalização continuada e progressiva;

III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

IV - preservação das tradições nacionais e militares;

V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

VI - pluralismo pedagógico;

VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

Art. 4o A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 5o Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1o O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2o As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

Art. 6o Integram o SISTENS:

I - o Órgão Central do Sistema;

II - as organizações de ensino; e

III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1o O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2o Serão consideradas atividades do SISTENS:

I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 7o O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental; e

c) ensino médio;

II - educação superior:

a) graduação;

b) pós-graduação; e

c) extensão;

III - educação profissional:

a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

b) educação profissional técnica de nível médio; e

c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1o A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

Art. 8o Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

Art. 9o A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.

Art. 13. Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.

Art. 14. Os cursos de formação e de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.

Art. 15. Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.

Art. 16. Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, de chefia, de direção e de secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.

Art. 17. Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superior e os programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.

Art. 19. A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;

II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;

IV - (VETADO);

V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:

a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade;

b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;

c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;

g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e

k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares;

VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;

VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;

IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;

X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;

XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;

XII – (VETADO);

XIII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar;

XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;

XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;

XVI - (VETADO);

XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) ideia ou ato libidinoso; e

d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e

XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.

§ 1o Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

§ 2o Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.

§ 3o As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.

§ 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 5o A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 6o Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 7o O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 8o Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 9o O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

Art. 21. A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

Art. 22. Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.

Art. 23. Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.

CAPÍTULO III

DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.

Art. 25. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências aeronáuticas, com habilitação em aviação militar, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 26. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências da logística, com habilitação em intendência da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 27. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências militares, com habilitação em infantaria da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 28. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de oficiais, bem como de cursos de graduação, farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

Art. 30. Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 31. Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações de ensino integrantes do SISTENS, registrados no Órgão Central do SISTENS, serão reconhecidos como oficialmente válidos para todos os efeitos legais.

Art. 32. A Aeronáutica, visando a atender às suas necessidades, reserva-se o direito de analisar a aceitabilidade dos diplomas e certificados conferidos pelos cursos realizados fora do seu âmbito.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

§ 1o O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

§ 2o Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.

Art. 34. O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a Lei no 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Militar consegue reforma, após ter sido excluído do serviço, no RN

Inspeção médica diagnosticou doença que o tornou inapto para o serviço militar
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação de ex-cabo do Exército Brasileiro. A Terceira Turma do TRF5 determinou, quinta-feira (04), a reforma do ex-militar, excluído do serviço militar. Ele teve sua incorporação anulada, em virtude de inspeção médica que diagnosticou ser o mesmo portador de epilepsia e síndrome de epilepsia.


O apelante foi incorporado ao serviço militar em março de 2003, sendo destacado no 16º Batalhão de Infantaria Motorizado, com sede em Natal (RN). O então soldado passou pela primeira inspeção médica em novembro de 2003, a qual foi seguida de várias outras ao longo dos 4 anos que esteve no Exército Brasileiro. Em todas as inspeções a que foi submetido foi considerado apto para o serviço militar, até o dia em que sofreu um acidente em Porto Príncipe, no Haiti.


O soldado foi promovido a cabo em novembro de 2004. Em agosto de 2006, o cabo foi designado para uma Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas (ONU), com permanência de 6 meses. Em 31 de outubro de 2006, condecorado duas vezes pela ONU, sofreu um acidente nas dependências da 3ª Companhia da Força de Paz. Caiu no banheiro e bateu com a cabeça, fazendo um ferimento na testa. Em 31 de agosto, foi publicado em boletim da corporação resultado de inspeção médica do apelante, com diagnóstico de epilepsia e síndrome de epilepsia generalizada. No mesmo boletim foi publicada a anulação de sua incorporação.


Inconformado, o ex-militar ingressou na Justiça Federal requerendo a reforma do Exército Brasileiro, com elevação da graduação para a patente de 3º sargento, e o pagamento dos soldos pelo período no qual esteve excluído. A sentença negou o pedido do autor, sob a fundamentação de inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar. O autor apelou ao Tribunal. Em julgamento da apelação, a Terceira Turma reconheceu o direito do militar.

AC 522794 (RN)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xOTA3

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Aeronáutica tem 341 vagas para oficial temporário

Inscrições abertas para seleção de profissionais de nível superior em áreas de ensino e saúde.

Profissionais de Magistério, Pedagogia, Enfermagem e Nutrição podem ingressar na Força Aérea como oficiais temporários convocados. Encontram-se abertas, até o dia 18 de agosto, as inscrições para o processo seletivo de profissionais de nível superior das áreas de ensino (pedagogia e magistério), com 132 vagas, e saúde (enfermagem e nutrição), com 209 vagas.

Saiba mais sobre serviço militar temporário e locais de inscrição: leia também avisos de convocação

O processo é composto de seis etapas: Inscrição; Avaliação Documental (caráter seletivo, classificatório e eliminatório); Concentração Inicial; Inspeção de Saúde (INSPSAU); Exame de Aptidão Psicológica (EAP); e Concentração Final (verificar condições específicas no Aviso de Convocação).

O candidato selecionado fará o Estágio de Adaptação Técnico (EAT) que se destina a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica. O EAT terá duração total de doze meses, a contar da data de incorporação, divididos em três fases. A 1ª fase terá duração de cinquenta dias corridos e tem como objetivo adaptar os convocados à atividade militar por meio da instrução militar e será realizada em Organização Militar designada. As 2ª e 3ª fases serão realizadas na Organização Militar para a qual venha a ser designado.

Os incorporados para a realização do EAT serão declarados Aspirantes a Oficial, sendo promovidos a 2° Tenente do Quadro de Oficiais Convocados da Reserva da 2ª Classe (QOCon) após a conclusão da 2ª fase, na respectiva especialidade, fazendo jus à remuneração correspondente. Os integrantes do QOCon poderão obter, ano a ano, prorrogações de tempo de serviço até o limite de oito anos e, em caráter excepcional, nove anos.

Fonte: http://www.fab.mil.br/portal/capa/index.php?mostra=7859#.TjnFFZaylGc.twitter

terça-feira, 2 de agosto de 2011

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. REMUNERAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.

I - Direito de percepção cumulada de pensão militar por morte e remuneração de dois cargos de professor que se reconhece. Inteligência do art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal. Precedentes. II - Tendo sido a ação ajuizada em junho de 2010, época em que já vigorava Lei 11.960 de 29/06/2009, incidem os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança em todo o período postulado. III - Sucumbência mínima da parte autora e condenação em verba honorária mantida, inclusive quanto ao valor, que observa os critérios legais. IV - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
(APELREE 201061050082961, JUIZ PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 21/07/2011)