1. Embora não tenha sido juntada a certidão de trânsito em julgado, o autor acostou extrato de andamento processual obtido a partir do site deste C. Tribunal, do qual é possível aferir a tempestividade da rescisória. A sentença transitou em julgado na data de 28.11.2008 e o ajuizamento da presente ocorreu em 18.03.2009, dentro, pois, do prazo a que alude o art. 495 do CPC. 2. A demanda não veicula intempestivo intento recursal, mas se amolda à previsão normativa, uma vez que pretende a desconstituição de julgado prolatado com fundamento em interpretação constitucional diversa daquela adotada pelo Excelso Pretório. Portanto, há interesse processual. 3. Inaplicável ao caso vertente o Enunciado de Súmula n.º 343, tendo em conta que o próprio Supremo tem afastado a sua incidência quando a discussão envolver matéria constitucional. Precedente: STF, 2ª Turma, AI-AgR 555806/MG, Rel. Min. Eros Grau. 4. Determina a Constituição da República que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (CF, art. 142, § 3º, X). 5. Muito embora o texto constitucional tenha submetido à reserva legal a instituição de limite etário para o ingresso nas Forças Armadas, é certo que não foi editada a lei disciplinando a matéria. 6. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional constante do art. 142, § 3º, X, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 7. Logo, sem amparo constitucional e legal as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais que regulamentaram o concurso em questão. 8. Especificamente sobre o tema, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600885, considerada a repercussão geral da matéria, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 9. Não obstante os efeitos prospectivos da r. decisão, a se considerar a validade, até 31 de dezembro de 2011, dos regulamentos e editais que porventura previssem limites de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas, o Plenário daquela E. Corte assegurou o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo certame (STF, Pleno, RE 600885, Min. Carmen Lúcia, Informativos nºs. 580 e 615), situação evidenciada no caso vertente. 10. A C. Quarta Turma desta Corte decidiu recentemente com fundamento na mencionada decisão: TRF-3, AC 200761180021110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJF3 CJ1 12/05/2011, p. 867. 11. É de se consignar que em virtude da antecipação da tutela nos autos do processo subjacente, o autor inscreveu-se no concurso, logrando aprovação. Matriculou-se no curso de formação e, com aproveitamento, graduou-se 3º Sargento, tendo sido classificado e designado para unidade militar na base DTCEA-BW. 12. Em que pese a sentença de improcedência do pedido, o autor obteve tutela antecipada nesta rescisória para assegurar a sua permanência no serviço ativo da Aeronáutica. 13. Acresce-se à fundamentação ora exposta o fato de o autor ter sido aprovado no concurso público, concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, encontrando-se no exercício de suas atividades até os dias atuais. 14. Em sede de juízo rescindente, deve ser acolhido o pedido para desconstituir a sentença proferida em desacordo com o entendimento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, implicando violação literal ao disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição, a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido deduzido na demanda subjacente. 15. Uma vez julgada a rescisória, fica absorvida a decisão proferida em antecipação de tutela, razão pela qual resta prejudicado o agravo regimental interposto pela ré. 16. Custas ex lege. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). 17. Matéria preliminar rejeitada. Pedido procedente, restando prejudicado o agravo regimental.
(AR 00088406220094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00088406220094030000
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
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