Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA EM QUE A PARTE AUTORA, 2º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, OBJETIVA TER ACESSO À SUA FICHA DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE GRADUADO. DOCUMENTO DE USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DA IMPETRANTE (CF/88, LXXII, "a"). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - A alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser apreciada inicialmente pelo juiz da causa, e apenas em grau de recurso por esta Corte. II - Assiste razão à agravante quando sustenta que a concessão de habeas data foi melhor esclarecida pela lei que o regula (Lei nº 9.507, de 12/11/2007), uma vez que o parágrafo único do art. 1º dispõe que "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações." III - Tratando-se de informações relativas a avaliação de desempenho, são de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Graduados, protegidos pelo sigilo confidencial, conforme normas internas colacionadas nas razões recursais, que regulam a avaliação do servidor militar. IV - A pretensão não diz respeito ao direito de acesso a informações relativas à pessoa da impetrante (CF/88, LXXII, "a"). Precipitada a concessão da ordem pelo juízo a quo. Precedentes. V - Agravo de instrumento provido para o fim de afastar a ordem concedida.
(AI 00203336520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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