Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 18 de abril de 2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DENTISTAS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE.
AG 00301986420144010000
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 00301986420144010000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:30/03/2015 PAGINA:2119
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DENTISTAS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE. 1. Esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, contido exclusivamente em Edital, viola o direito do candidato, uma vez que o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) não estabelece limite mínimo para o ingresso na carreira militar. 2. Agravo de instrumento provido para autorizar a participação da candidata no certame.
Data da Decisão
16/03/2015
Data da Publicação
30/03/2015
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138.
Processo
AR 00280344820094030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7009
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais José Lunardelli, Paulo Fontes, Nino Toldo, Mauricio Kato e André Nekatschalow.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138. 1. Não se aplica ao presente feito o entendimento consolidado com a edição da Súmula 343 do STF, eis que não se trata de matéria cujo entendimento era controvertido à época da decisão rescindenda. 2. A preliminar de falta de interesse de agir pelo fato não ter o autor oferecido recurso contra a decisão rescindenda também não merece acolhida, eis que tal fato não representa óbice ao ajuizamento da lide rescisória, consoante o entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 514 do E. STF. 3. A estabilidade do militar temporário ocorrerá quando completados 10 (dez) anos ou mais de tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80. 4. A interpretação conjunta dos artigos 50, 135 a 137, da Lei nº 6880/80 leva à conclusão de que o autor não preencheu o mínimo de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço, sendo, desse modo, inaplicável a regra prevista no artigo 138 da norma legal. 5. "Com relação à eventual fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 138 do Estatuto dos Militares, ressalte-se que o referido interstício somente será computado como 1 (um) ano quando da passagem do militar para situação de inatividade, isto é, nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada (art. 96, caput) ou de reforma (art. 104), o que não se confunde com a prestação contínua do serviço, para efeito de aquisição da estabilidade decenal." (TRF 2ª Região, Oitava Turma especializada, AC nº. 291.054, Registro nº. 200202010271513) 6. Ação rescisória improcedente.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR SERVIDOR MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.
Processo
AC 00053898720124058400
AC - Apelação Civel - 578000
Relator(a)
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Segunda Turma
Fonte
DJE - Data::19/02/2015 - Página::43
Decisão
UNÂNIME
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR SERVIDOR MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a presente execução não tem como fundamento título líquido e certo. Entendeu o juízo de origem pela necessidade de instauração de processo judicial próprio para apuração do mencionado ilícito. 2. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos. 3. No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de recebimento indevido de valores por servidor militar. Trata-se, pois, de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa, por falta dos requisitos de certeza e liquidez. 4. Necessidade de ajuizamento de ação condenatória para formação de título executivo hábil ao ressarcimento dos danos materiais porventura advindos da percepção indevida de valores. 5. Apelação improvida.
Data da Decisão
10/02/2015
Data da Publicação
19/02/2015
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