Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 18 de abril de 2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DENTISTAS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE.

AG 00301986420144010000 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 00301986420144010000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:30/03/2015 PAGINA:2119 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DENTISTAS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE. 1. Esta Sexta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, contido exclusivamente em Edital, viola o direito do candidato, uma vez que o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) não estabelece limite mínimo para o ingresso na carreira militar. 2. Agravo de instrumento provido para autorizar a participação da candidata no certame. Data da Decisão 16/03/2015 Data da Publicação 30/03/2015

ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138.

Processo AR 00280344820094030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7009 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Acompanharam a Relatora os Desembargadores Federais José Lunardelli, Paulo Fontes, Nino Toldo, Mauricio Kato e André Nekatschalow. Ementa ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULAS 343 E 514 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO. CONTAGEM DE TEMPO. LEI nº 6880/80. ARTIGOS 50, 135 A 138. 1. Não se aplica ao presente feito o entendimento consolidado com a edição da Súmula 343 do STF, eis que não se trata de matéria cujo entendimento era controvertido à época da decisão rescindenda. 2. A preliminar de falta de interesse de agir pelo fato não ter o autor oferecido recurso contra a decisão rescindenda também não merece acolhida, eis que tal fato não representa óbice ao ajuizamento da lide rescisória, consoante o entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 514 do E. STF. 3. A estabilidade do militar temporário ocorrerá quando completados 10 (dez) anos ou mais de tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80. 4. A interpretação conjunta dos artigos 50, 135 a 137, da Lei nº 6880/80 leva à conclusão de que o autor não preencheu o mínimo de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço, sendo, desse modo, inaplicável a regra prevista no artigo 138 da norma legal. 5. "Com relação à eventual fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 138 do Estatuto dos Militares, ressalte-se que o referido interstício somente será computado como 1 (um) ano quando da passagem do militar para situação de inatividade, isto é, nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada (art. 96, caput) ou de reforma (art. 104), o que não se confunde com a prestação contínua do serviço, para efeito de aquisição da estabilidade decenal." (TRF 2ª Região, Oitava Turma especializada, AC nº. 291.054, Registro nº. 200202010271513) 6. Ação rescisória improcedente.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR SERVIDOR MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.

Processo AC 00053898720124058400 AC - Apelação Civel - 578000 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::19/02/2015 - Página::43 Decisão UNÂNIME Ementa EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR SERVIDOR MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a presente execução não tem como fundamento título líquido e certo. Entendeu o juízo de origem pela necessidade de instauração de processo judicial próprio para apuração do mencionado ilícito. 2. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos. 3. No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de recebimento indevido de valores por servidor militar. Trata-se, pois, de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa, por falta dos requisitos de certeza e liquidez. 4. Necessidade de ajuizamento de ação condenatória para formação de título executivo hábil ao ressarcimento dos danos materiais porventura advindos da percepção indevida de valores. 5. Apelação improvida. Data da Decisão 10/02/2015 Data da Publicação 19/02/2015