Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 25 de fevereiro de 2012

AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Observância ao princípio da instrumentalidade do processo, aliado à máxima do "pás de nullité sans grief". Ausência de prejuízo advindo da ausência de manifestação acerca de documento, que apenas ratifica documento anterior. Os membros das Forças Armadas não estão sujeitos à reintegração do serviço ativo, por constituírem uma categoria especial de servidores regulados por legislação específica, a qual dispõe sobre obrigações, deveres, direitos e prerrogativas. Parecer médico que considerou o autor apto para o serviço militar. Não demonstrada a incapacidade ou invalidez definitiva a autorizar reforma do autor na graduação de 3º Sargento. Os militares temporários que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Agravo legal a que se nega provimento
(AC 00201333320074036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:15/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA EM QUE A PARTE AUTORA, 2º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, OBJETIVA TER ACESSO À SUA FICHA DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE GRADUADO. DOCUMENTO DE USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DA IMPETRANTE (CF/88, LXXII, "a"). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - A alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser apreciada inicialmente pelo juiz da causa, e apenas em grau de recurso por esta Corte. II - Assiste razão à agravante quando sustenta que a concessão de habeas data foi melhor esclarecida pela lei que o regula (Lei nº 9.507, de 12/11/2007), uma vez que o parágrafo único do art. 1º dispõe que "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações." III - Tratando-se de informações relativas a avaliação de desempenho, são de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Graduados, protegidos pelo sigilo confidencial, conforme normas internas colacionadas nas razões recursais, que regulam a avaliação do servidor militar. IV - A pretensão não diz respeito ao direito de acesso a informações relativas à pessoa da impetrante (CF/88, LXXII, "a"). Precipitada a concessão da ordem pelo juízo a quo. Precedentes. V - Agravo de instrumento provido para o fim de afastar a ordem concedida.
(AI 00203336520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Embora não tenha sido juntada a certidão de trânsito em julgado, o autor acostou extrato de andamento processual obtido a partir do site deste C. Tribunal, do qual é possível aferir a tempestividade da rescisória. A sentença transitou em julgado na data de 28.11.2008 e o ajuizamento da presente ocorreu em 18.03.2009, dentro, pois, do prazo a que alude o art. 495 do CPC. 2. A demanda não veicula intempestivo intento recursal, mas se amolda à previsão normativa, uma vez que pretende a desconstituição de julgado prolatado com fundamento em interpretação constitucional diversa daquela adotada pelo Excelso Pretório. Portanto, há interesse processual. 3. Inaplicável ao caso vertente o Enunciado de Súmula n.º 343, tendo em conta que o próprio Supremo tem afastado a sua incidência quando a discussão envolver matéria constitucional. Precedente: STF, 2ª Turma, AI-AgR 555806/MG, Rel. Min. Eros Grau. 4. Determina a Constituição da República que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (CF, art. 142, § 3º, X). 5. Muito embora o texto constitucional tenha submetido à reserva legal a instituição de limite etário para o ingresso nas Forças Armadas, é certo que não foi editada a lei disciplinando a matéria. 6. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional constante do art. 142, § 3º, X, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 7. Logo, sem amparo constitucional e legal as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais que regulamentaram o concurso em questão. 8. Especificamente sobre o tema, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600885, considerada a repercussão geral da matéria, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 9. Não obstante os efeitos prospectivos da r. decisão, a se considerar a validade, até 31 de dezembro de 2011, dos regulamentos e editais que porventura previssem limites de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas, o Plenário daquela E. Corte assegurou o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo certame (STF, Pleno, RE 600885, Min. Carmen Lúcia, Informativos nºs. 580 e 615), situação evidenciada no caso vertente. 10. A C. Quarta Turma desta Corte decidiu recentemente com fundamento na mencionada decisão: TRF-3, AC 200761180021110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJF3 CJ1 12/05/2011, p. 867. 11. É de se consignar que em virtude da antecipação da tutela nos autos do processo subjacente, o autor inscreveu-se no concurso, logrando aprovação. Matriculou-se no curso de formação e, com aproveitamento, graduou-se 3º Sargento, tendo sido classificado e designado para unidade militar na base DTCEA-BW. 12. Em que pese a sentença de improcedência do pedido, o autor obteve tutela antecipada nesta rescisória para assegurar a sua permanência no serviço ativo da Aeronáutica. 13. Acresce-se à fundamentação ora exposta o fato de o autor ter sido aprovado no concurso público, concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, encontrando-se no exercício de suas atividades até os dias atuais. 14. Em sede de juízo rescindente, deve ser acolhido o pedido para desconstituir a sentença proferida em desacordo com o entendimento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, implicando violação literal ao disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição, a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido deduzido na demanda subjacente. 15. Uma vez julgada a rescisória, fica absorvida a decisão proferida em antecipação de tutela, razão pela qual resta prejudicado o agravo regimental interposto pela ré. 16. Custas ex lege. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). 17. Matéria preliminar rejeitada. Pedido procedente, restando prejudicado o agravo regimental.
(AR 00088406220094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00088406220094030000

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o art.
117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, que assegura o pagamento de pensão pecúlio aos dependentes de ex-militar excluído das fileiras da corporação, perdeu a eficácia após o advento da Lei Federal nº 9.717/98, a qual dispõe sobre normas gerais da Previdência Social e passou a vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos na Lei Federal nº 8.213/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 23.605/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

Íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700387188&dt_publicacao=19/12/2011