I - Trata-se de apelações cíveis de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de militar a favor da companheira; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou inequivocamente comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar da reserva remunerada da Marinha, a qual perdurou por mais de quinze anos, até a data de sua morte. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, uma vez que a jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu vínculo entre cônjuges e companheiros; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável, bastando apenas que tenha havido a separação de fato dos ex-cônjuges, como é o caso dos autos, conforme evidencia o farto conjunto probatório acostado. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que •é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos–; V - Correta a sentença que fixou a data do óbito como início dos pagamentos do benefício, tendo em vista que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão menos de um mês depois da data do falecimento do companheiro, não havendo, portanto, que se falar em habilitação tardia, na hipótese; VI - Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias; VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cominação de multa diária (astreintes), como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, também é cabível contra a Fazenda Pública; VIII - Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos.
(APELRE 200851170017809, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::248/249.)
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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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