Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DECLARADO ESTÁVEL NO EXÉRCITO. POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A ESTABILIDADE, EM DECORRÊNCIA DE SINDICÂNCIA NA QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO INTERESSADO O CONTRADITÓRIO E A DEFESA DE SUA SITUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE IMPORTOU NA ANULAÇÃO DA ESTABILIDADE, COM RETORNO DO SOLDADO AO STATUS QUO ANTE, O QUE POR SUA VEZ RESULTA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA "DECLARAÇÃO DA ESTABILIDADE". CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor ingressou nas fileiras do Exército em 13.03.1995, na graduação de praça. Através do Boletim Interno nº 228, de 18.12.2006, do 4º BIL, teve sua estabilidade declarada, a contar de 13.03.2006, com fulcro na letra a, do inciso IV do art. 50 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80. No entanto, sindicância instaurada pelo Exército no ano de 2009 concluiu pela necessidade da anulação dessa estabilidade, já que declarada sem a observância de condições legais (não teriam sido concedidos e tampouco requeridos os sucessivos reengajamentos) e na sequência foi o soldado licenciado das fileiras das Forças Armadas. 2. É certo o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, mas também é certo que o servidor não pode ver-se atingido diretamente, com inegável reflexo pecuniário, sem que tenha assegurado o direito de se manifestar, sob pena de afronta ao inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Sindicância instaurada para apurar supostas irregularidades no ato concessivo da estabilidade militar do soldado, onde ele apenas foi ouvido como "testemunha"; não lhe foi oportunizado o exercício do direito de contrariar a pretensão revisória exercitada pela Administração Militar em sede de reexame de um ato administrativo que havia favorecido o militar; e desde que constatada suposta irregularidade - da própria Administração - o militar não teve direito de defender seus interesses. 4. Tendo em vista que anulação da estabilidade inevitavelmente produziria efeitos na esfera de interesses individuais do autor, cabia à Administração instaurar o devido processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 5. Assim, a sindicância e o ato administrativo que dela resultou - consistente na anulação da estabilidade do autor - são nulos, devendo o autor ser reintegrado ao Exército no posto que ocupava, a contar do desligamento. 6. Considerando que o ato administrativo que anulou a estabilização do autor foi anulado pelo Poder Judiciário, não remanesce a ele interesse na "declaração de estabilidade" no serviço militar. Isso porque o provimento revela-se inútil diante do retorno ao status quo ante, qual seja, o de militar estável. Não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre algo que já existe, de forma a impedir que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, e observando o devido processo legal, reveja seus próprios atos. Por certo que, se houver alguma mácula no processo administrativo, a lesão não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. 7. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar em virtude da prática de atos ilícitos. Ao anular o ato administrativo que declarou a estabilidade do autor sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública praticou ato ilícito que deu ensejo ao licenciamento do autor - dano - motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar-lhe os prejuízos morais suportados. 8. Considerando o curto espaço de tempo em que o autor viu-se despojado de seu posto - de 27.07.2010 até a antecipação da tutela que determinou a sua reintegração datada de 03.09.2010 - o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na r. sentença é suficiente para reparar o dano, não havendo que se falar em majoração, sequer em redução, dada a finalidade inibitória da condenação. 9. Juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. 10. Os honorários advocatícios não merecem reforma em sede de reexame necessário, posto que fixados em conformidade com os arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Apelações improvidas. 12. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00101284420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:02/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005933120094036002

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