Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 2 de março de 2012

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. INFRAÇÃO À NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.836/72 C/C ARTS. 359 E 421 DO CPPM. ABERTURA DE PRAZO EXÍGUO PARA FORMULAR QUESTÕES DE INTERESSE DA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO.

Constitui causa de nulidade o descumprimento de formalidades legais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Declarada a nulidade do Conselho de Justificação a partir da Sessão que fixou prazo exíguo para formulação de quesitos e indicação de testemunhas de defesa, com posterior renovação. Decisão unânime.
STM. CJ - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. 0000004-98.2010.7.00.0000/DF. Relator:José Américo dos Santos. Decisão: 17/08/2011.
Inteiro teor: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2010/90/10002074/10002074.pdf

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