Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 30 de março de 2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. SERVIDOR. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU HIERÁQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Para que se determine os termos da reforma do militar, deve-se apurar o grau de incapacidade para o trabalho: se essa incapacidade é parcial ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar ou qualquer tipo de trabalho. 3. Se a incapacidade for restrita para o serviço militar, reconhece-se o direito do militar à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo (STJ, REsp n. 991179, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.09.08; AGREsp n. 786004, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.03.06; RESP 197679, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 11.04.00). 4. Por outro lado, se o militar fica impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, a reforma deverá ocorrer com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior (STJ, AGA n. 1066455, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.09; REsp n. 740934, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.09; REsp n. 571547, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 30.10.06). 5. Conforme já apreciado na decisão agravada "restou incontroverso, pelo conjunto probatório apresentado, ter o autor sofrido o acidente em serviço que resultou em fratura da patela esquerda, sem que tivesse, por dolo ou culpa, concorrido para o evento (cf. fls. 32 e 170), e de ter permanecido em tratamento médico da data do acidente, em 04.03.99, até a data do licenciamento, em 30.04.00, sem ter-se restabelecido por completo, apesar dos vários procedimentos médicos, consoante cópia da ficha médica de fls. 150/151". 6. Agravo legal não provido.
(APELREEX 00047982720004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:22/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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