Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Independentemente do ente público responsável pelo pagamento das pensões, a Lei nº 10.486/02 passou a regulamentar todas as vantagens remuneratórios devidas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001. 2. Descabe, na espécie, aplicação das normas contidas na Lei nº 11.784/08, que somente reajustaram o soldo dos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), e, por via de conseqüência, não disciplinaram as parcelas remuneratórias pagas aos militares reformados, inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, eis que regimes jurídicos distintos. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
(APELRE 200951010065338, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2012 - Página::260/261.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário