Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 27 de outubro de 2012

MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.

A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. Ademais, o período mínimo que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido não confere direito automático à promoção: constitui somente um dos requisitos indispensáveis a serem preenchidos. A isonomia pressupõe soluções idênticas para situações idênticas; não se revela pela simples coincidência entre os nomes dos quadros ou das graduações, sem que observada a forma de ingresso e o quadro de origem. Não cabe ao Poder Judiciário igualar situações que a própria norma distinguiu por conveniência da própria Força Armada. Apelo desprovido. (AC 201251010030116, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/10/2012 - Página::232/233.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

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