Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

MILITAR. REAJUSTE DE 137,83%. LEI Nº 11.784/2008. EXTENSÃO ÀS DEMAIS PATENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO GERAL.

A aplicação de índice de aumento, aos recrutas, maior do que o deferido a outros graus militares é legítima opção legislativa, e em nada afronta a isonomia. A Lei nº 11.784/2008 não trata apenas de revisão geral dos militares, prevista no art. 37, X, da CF/88, mas de reestruturação da carreira, atribuindo percentuais diferentes, e por isso os menos graduados tiveram índices maiores que os mais graduados. A Constituição Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII) e, de qualquer forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar remuneração dos agentes públicos sob o argumento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Apelação desprovida. (AC 201151010014374, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/10/2012 - Página::183.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

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