Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

DICAS DA SEMANA - CONCURSOS NA ÁREA MILITAR

PARA CONCURSOS NA ÁREA MILITAR


O Conselho de Justificação, disciplinado pela Lei 5.836/72, destina-se a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o oficial das forças armadas permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, também pode ser submetido a conselho.
O oficial das forças armadas será submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, nas hipóteses descritas no art. 2º da Lei 5.836/72.
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade de o Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, com estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, propiciando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, também estão sujeitos ao Conselho de Disciplina.
Esses militares serão submetidos ex officio a conselho, nos casos descritos no art. 2º do Decreto 71.500/72.
Importante se faz ressaltar que as causas de nomeação dos Conselhos de Justificação e de Disciplina nas forças armadas são comuns, com exceção daquela descrita no art. 2º, II, da Lei 5.836/72 (“considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha”), que se aplica, exclusivamente, aos oficiais da ativa.





segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO.

Processo
AC 00324682620034036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743834
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do licenciamento do autor, determinar sua reincorporação ao Exército na condição de adido e o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, com correção monetária e juros a partir da citação, conforme explicitado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração para tratamento médico de debilidade física ou doença decorrente de acidente em serviço (STJ, AgREsp n. 1498108, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.15; STJ, AGA n. 1340068, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.02.12; AgREsp n. 536232, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.09.14; TRF da 3ª Região, AC n. 2001.60.00.006214-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.12.11). 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 5. Em 25.09.01, a Junta de Saúde considerou o autor "apto para o serviço do Exército, com recomendações", observando que "necessita ser dispensado do TAF, TFM, formatura e escala de serviço por 120 (cento e vinte dias)" (fl. 223). No mesmo sentido, a Inspeção de Saúde de 21.12.01, cujas recomendações médicas de dispensa de atividades e manutenção de tratamento fisioterápico indicam que o autor não havia se recuperado integralmente da lesão sofrida no joelho esquerdo (fl. 230). Embora a condição clínica do autor não estivesse estabilizada, foi licenciado e excluído das fileiras do Exército em 31.12.01, 9 (nove) dias após a inspeção de saúde que elencou uma série de restrições físicas e a necessidade de tratamento (fl. 232). 6. A circunstância de a Portaria n. 63-DGP, de 02.07.01 dispor que o parecer "apto para o serviço do exército, com recomendações" aplica-se aos inspecionados com "restrições para algumas atividades militares", situação aplicável aos "portadores de sequelas traumáticas que impossibilitem apenas a realização das atividades operacionais", não permite afirmar a legalidade do licenciamento do autor, ainda não recuperado de acidente em serviço e excluído do Exército sem direito a assistência médico-hospitalar (Lei n. 6.880/80, art. 50, IV, e). 7. As Inspeções de Saúde posteriores ao ajuizamento do feito foram realizadas em 2005, mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Limitam-se a reafirmar que o autor está apto para o serviço militar, à exceção da ocorrida em 28.11.05. No parecer definitivo de 07.04.06, o autor foi considerado "apto para o serviço", embora conste ser portador de "CID-10", indicação genérica que engloba uma série de doenças (fl. 394). 8. A perícia judicial, realizada em maio de 2010, esclarece que a lesão ocorreu no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo do autor e que não seria recomendável a prática de esportes de contato ou de grande impacto, como medida preventiva. 9. Assim, considero presentes os requisitos para a declaração de nulidade do licenciamento, para reintegração do autor ao Exército, na condição de adido, à míngua de comprovação de incapacidade definitiva para o serviço militar. O pedido de reforma com fundamento no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 deve ser deduzido em sede própria, pois se trata de matéria alegada apenas em apelação. 10. Em relação ao dano moral, o autor limita-se a afirmar que seria ele inerente à lesão física sofrida (fl. 39). No entanto, para a condenação da União em dano moral deve haver indicação concreta dos padecimentos de que sofre em decorrência do evento e que lhe causam angústia, aflição física ou espiritual. A circunstância de o autor não ter sido dispensado da atividade militar durante o período da imobilização do joelho não permite concluir, por si só, a existência de dano moral. No mesmo sentido, a afirmação de que "teria sido colocado em situação de risco" (fl. 39). 11. Apelação provida em parte.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
07/12/2015
Data da Publicação
14/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE MILITAR. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF.

Processo
AC 00052669320114036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1964357
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE MILITAR. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF. - Omissão apontada sobre a ausência de previsão na Lei nº 3.765/60 do direito à pensão por morte, para o filho homem universitário maior de 21 anos, ainda que previsto na MP 2.215-10/01. - A interpretação do art. 23 da Lei 3.765/65, que prevê a perda do direito à pensão ao beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz, deve ser realizada em consonância com o art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei 3.765/60. Por conseguinte, perderá o direito ao benefício, o filho, maior de vinte e um anos, válido e capaz, desde que não seja estudante. - Em 25/03/2015 restou estabelecida a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4357/DF. - Em se tratando das dívidas da União (precatórios federais) ficou mantida a incidência da TR até dezembro de 2013. A partir do exercício financeiro de 2014 passa a incidir a variação do IPCA-E, nos termos da Lei nº 12.919/13 e da Lei nº 13.080/15. - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para explicitar os consectários legais da condenação.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
01/12/2015
Data da Publicação
15/12/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

AI 00205348620134030000
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512236
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de insturmento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É possível a renúncia prevista no parágrafo único do artigo 31 da Medida Provisória 2.131/00 mesmo após o prazo nele estipulado, por não configurar o ato manifestado tardiamente prejuízo ao erário mas representando diminuição do déficit da previdência militar.Precedentes. II - Hipótese dos autos em que a renda auferida pelo recorrente não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente, autorizando o indeferimento do benefício a teor do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Precedentes. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
01/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015