UM
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SOFRER SANÇÃO PENAL E DISCIPLINAR PELA PRÁTICA
DE UM ATO TIPIFICADO, SIMULTANEAMENTE, COM CRIME COMUM OU CONTRAVENÇÃO PENAL E TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR MILITAR?
Imagine as seguintes situações
hipotéticas:
a) um militar da Marinha do Brasil é flagrado no
interior de sua OM, portando arma de uso
permitido, sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
b) um militar do Exército Brasileiro é flagrado
pelo oficial de dia portando explosivos particulares, em área militar ou sob a
jurisdição militar, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
c) um oficial aviador da Aeronáutica realiza voo
de acrobacia ou à baixa altura, com aeronave militar, fora do espaço aéreo
permitido em lei;
No
primeiro caso, o militar da MB estará, em tese, praticando a conduta descrita
no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, bem como a contravenção disciplinar
capitulada no art. 7º, n. 72, do RDM.
No
segundo, o militar do EB estará cometendo o crime previsto no art. 16,
parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, e a transgressão disciplinar
descrita no item 108, do anexo I, do RDE.
Por
fim, no terceiro, o oficial da FAB comete a contravenção penal descrita no art.
35 da LCP (Decreto-lei 3.688/41) e a transgressão disciplinar definida no art.
10, n. 6, do RDAer.
Nesses
casos, o transgressor poderá ser punido penal e disciplinarmente pelo mesmo
fato?
Para
aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima,
sugiro a leitura do capítulo IV, item 4.5.3, do nosso Livro Manual de Direito
Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem
aprofundada sobre o tema.
Segue,
ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª
Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.