Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESENVOLVIMENTO DE ESQUIZOFRENIA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Diante da existência de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, sendo manifestamente improcedente a insurgência do apelante em face do acolhimento dos embargos opostos pela União objetivando sanar obscuridade de sentença ultra petita. 2. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar durante o serviço castrense. 3. No entanto, a fim de que surja para o Estado o dever de indenizar devem estar perfeitamente delineados e comprovados nos autos a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade. Ou seja, não basta, para efeito de responsabilidade do Estado, que a doença tenha eclodido durante o período de prestação do serviço militar. É necessário que fique demonstrado que a doença decorreu da atividade militar. É dizer: deve haver prova de que a moléstia foi causada pela atividade militar. 4. O conjunto probatório não permite concluir que a doença mental apresentada pelo apelante tenha relação de causa e efeito com a atividade militar. É dizer: não há prova do nexo de causalidade entre a esquizofrenia desenvolvida pelo apelante e qualquer ação ou omissão imputável ao Estado, que refuja daquelas consideradas normais no contexto militar, como por exemplo a submissão a condições desumanas, maus-tratos, má alimentação, etc. 5. Diante da falta de comprovação de nexo etiológico entre a moléstia apresentada e a atividade militar desenvolvida, o apelante não faz jus a indenização por danos material e moral. 6. Os requisitos para a concessão da reforma, benefício de natureza previdenciária, e de indenização por ato ilícito são diferentes, sendo manifestamente improcedente o argumento segundo o qual a sentença - posteriormente corrigida na via dos embargos de declaração - seria ilógica ao lhe conceder o direito à reforma e julgar improcedente os pedidos de indenização. 7. Apelação improvida. (APELREEX 00142033920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00142033920044036100

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