Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

ADMINISTRATIVO - MILITAR - ALIENAÇÃO MENTAL - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - PROVENTOS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR - PRECEDENTES.

-Objetivando sua reintegração, com a consequente reforma, com proventos de Terceiro Sargento, desde o seu afastamento do serviço ativo em fevereiro de 1999, aduzindo incapacidade/invalidez, ajuizou a parte apelante o presente feito, julgado improcedente. - Inicialmente, cabe estabelecer algumas coordenadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 550615, DJ 04/12/06: •1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. (...).– -Sinale-se, outrossim, que desde que demonstrado caso a caso que a doença co-existia com o fato jurídico que, eventualmente, se pretende desconstituir, é cabível reconhecer-se a moléstia com efeitos ex-tunc, alijando-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas pretéritas ao lustro legal do ajuizamento da demanda (TRF/2R AC 1982.5.01.439980-0 DJ 16/08/10), descabendo, outrossim, acenar-se com o caráter declaratório da demanda, para afastar-se a referida objeção, dada a carga constitutiva negativa da pretensão na hipótese de inconfigurar-se a contemporaneidade da doença com o fato impugnado. -Ao que se apura dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em março de 1999, tendo sido interditado em 2003, sendo licenciado em fevereiro de 1999 do serviço militar. -Correta a manifestação, ministerial perante esta Corte Regional, que adoto como razão de decidir, eis que bem delineou a situação fático-jurigena, mostrando-se harmônica com o Caderno Probatório, sendo desinfluente o nexo etiológico com a atividade castrense, a teor da orientação dos Tribunais Superiores, pelo que correta a conclusão do Vistor Judicial, à exceção desta particularidade: “VI-Conclusões -1-Diagnose: Transtorno de adaptação e transtorno dissociativo. 2-Considerações psiquiátrico-forenses: “Ainda que constem nos autos do processo as diagnoses de esquizofrenia, esquizofrenia paranoide, transtorno esquizotípico, o perito não encontrou na história clínica do periciando e no exame psiquiátrico elementos psicopatlógicos que confirmem tais diagnósticos. De qualquer modo, para o perito examinador não se trata de alienação mental e mesmo que o diagnóstico sejam os anteriores citados, tratar-se-ia, em ambos os casos, de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa efeito com condições inerentes ao serviço. No presente estado mental, o periciando não tem condições laborantes.” -Impõe-se, portanto, o acolhimento da irresignação recursal, com a procedência dos itens a e b de fls.07 - reintegração/reforma/proventos 3ºSargento/atrasados desde 02/99 (afastamento), tudo acrescido dos consectários legais -, condenando-se a União no pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios, a teor do § 4º, do artigo 20 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Recurso provido. (AC 199951022018754, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::339/340.)

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