Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MILITAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO AFASTAMENTO DO AUTOR DE TODAS AS ATIVIDADES MILITARES - MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA DO MILITAR AUTORIZADA PELA LEI Nº 7.670/88, NO ART. 1º, I, ALÍNEA "C" - RECURSO IMPROVIDO.
1. O portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa; entendimento firmado pelo C. STJ. 2. Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma. 3. No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV. 4. A antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00387211620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00387211620114030000
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário