Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 27 de outubro de 2012
MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.
A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. Ademais, o período mínimo que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido não confere direito automático à promoção: constitui somente um dos requisitos indispensáveis a serem preenchidos. A isonomia pressupõe soluções idênticas para situações idênticas; não se revela pela simples coincidência entre os nomes dos quadros ou das graduações, sem que observada a forma de ingresso e o quadro de origem. Não cabe ao Poder Judiciário igualar situações que a própria norma distinguiu por conveniência da própria Força Armada. Apelo desprovido.
(AC 201251010030116, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/10/2012 - Página::232/233.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Independentemente do ente público responsável pelo pagamento das pensões, a Lei nº 10.486/02 passou a regulamentar todas as vantagens remuneratórios devidas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001. 2. Descabe, na espécie, aplicação das normas contidas na Lei nº 11.784/08, que somente reajustaram o soldo dos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), e, por via de conseqüência, não disciplinaram as parcelas remuneratórias pagas aos militares reformados, inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, eis que regimes jurídicos distintos. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
(APELRE 200951010065338, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2012 - Página::260/261.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
MILITAR. REAJUSTE DE 137,83%. LEI Nº 11.784/2008. EXTENSÃO ÀS DEMAIS PATENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO GERAL.
A aplicação de índice de aumento, aos recrutas, maior do que o deferido a outros graus militares é legítima opção legislativa, e em nada afronta a isonomia. A Lei nº 11.784/2008 não trata apenas de revisão geral dos militares, prevista no art. 37, X, da CF/88, mas de reestruturação da carreira, atribuindo percentuais diferentes, e por isso os menos graduados tiveram índices maiores que os mais graduados. A Constituição Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII) e, de qualquer forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar remuneração dos agentes públicos sob o argumento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Apelação desprovida.
(AC 201151010014374, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/10/2012 - Página::183.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
sábado, 13 de outubro de 2012
Confirmada pena de três anos para soldado que furtou pistola
Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram inalterada a sentença que condenou ex-soldado do Exército a três anos de reclusão pelo furto triplamente qualificado de uma pistola em Cuiabá. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Campo Grande, com o direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.
Em outubro do ano passado, por volta das onze horas da noite, o então soldado escalou o muro da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada e furtou uma pistola nove milímetros do coldre de um cabo que dormia no alojamento em sua hora de repouso. Ele fugiu levando consigo a pistola, avaliada em R$ 2 mil, e a escondeu em um matagal próximo a sua casa. A arma foi recuperada pelo Exército.
O ex-militar confessou o furto e disse que tinha a intenção de vender a arma. Entretanto, ele afirmou ter se arrependido da ação e como não sabia o que fazer com a pistola, deixou-a escondida. Ele foi condenado por furto triplamente qualificado, já que o crime foi praticado durante a noite, mediante escalada e o objeto do furto pertencia à Fazenda Nacional (artigo 240, parágrafos 4º, 5º e 6º, inciso II do Código Penal Militar).
A Defensoria Pública da União requereu a absolvição do ex-militar, argumentando que houve a confissão espontânea, desistência voluntária e arrependimento eficaz.
O ministro relator, José Américo dos Santos, rebateu a tese da defesa: “Não há que se falar em desistência voluntária, nem arrependimento eficaz. Houve um crime de furto consumado, já que o acusado subtraiu uma arma enquanto o cabo dormia”. A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade não fizeram com que a pena fosse reduzida em patamar inferior àquela do mínimo legal, de acordo com o artigo 73 do CPM.
José Américo chamou a atenção para a gravidade do crime cometido, sobretudo considerando que normalmente o material bélico furtado cai nas mãos das quadrilhas de tráfico de drogas, que utilizam armamentos cada vez mais sofisticados. “É justamente nos quartéis que se busca obter de forma criminosa e cruel armamento de sabido poder lesivo, aproveitando da pouca experiência de vida dos jovens soldados. Dessa forma, deve o Estado impor a correspondente sanção”, afirmou.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/confirmada-pena-de-tres-anos-para-soldado-que-furtou-de-pistola
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 27a Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que •a incapacidade do Autor definitivamente, tanto para serviço do Exército quanto para exercer qualquer ato da vida civil, necessita de maior dilação probatória, sendo temerária a concessão da antecipação de tutela neste sentido–. 2. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a demonstração da incapacidade/invalidez do Demandante necessitaria de dilação probatória. 3. De fato, embora constem dos autos documentos que comprovam que o militar acidentou-se em serviço, tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, que o Demandante estaria incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, razão pela qual a matéria suscita dilação probatória para a efetiva concessão do benefício pretendido. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AG 201002010140166, Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.5.2011. 4. Agravo de Instrumento não provido.
(AG 201002010117480, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2012 - Página::221.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
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