1- A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7963/89 é devida, unicamente, na hipótese de licenciamento "ex officio" do militar, decorrente do término da prorrogação do tempo de serviço. 2- É ilegítimo, por não encontrar previsão legal (princípio da estrita legalidade administrativa - art. 37, caput, da CF), o pagamento da mencionada compensação pecuniária ao militar temporário dispensado a pedido, em virtude de aprovação em concurso público para outra Força Armada, como é o caso dos autos, em que o autor, outrora militar do Exército, foi exonerado a pedido, tendo em vista aprovação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Precedentes. 3- Apelação improvida.
(AC 200461210003711, JUIZ LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, 08/06/2011).
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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