Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta terça-feira (28), o Habeas Corpus (HC) 86604, em que o coronel da Polícia Militar do Estado do Pará (PM/PA) Mário Colares Pantoja pedia a nulidade do processo que o condenou a 228 anos de reclusão pelo massacre ocorrido em Eldorado do Carajás (PA), no ano de 1996.
Em 17 de abril de 1996, dezenove sem-terra foram mortos pela Polícia Militar do Estado do Pará. O confronto ocorreu quando 1.500 sem-terra que estavam acampados na região decidiram fazer uma marcha em protesto contra a demora na desapropriação de terras. A Polícia Militar foi encarregada de tirá-los do local, porque estariam obstruindo a rodovia PA-150, que liga a capital do estado, Belém, ao sul do estado.
O julgamento do HC pela Segunda Turma do STF foi suspenso em 14 de junho do ano passado, quando o ministro Celso de Mello pediu vista. Naquele momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Ellen Gracie, haviam votado pela denegação da ordem.
Voto-vista
Na sessão desta terça-feira, o ministro Celso de Mello trouxe o processo de volta a julgamento e votou pela anulação parcial do processo. Por entender que houve violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal (CF), ele considerou que o processo esteve viciado desde a sentença de pronúncia para o militar ser julgado pelo Tribunal do Júri, que acabou decidindo por sua condenação. O entendimento do ministro, no entanto, foi voto vencido, pois, ao ser concluída a votação, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.
Alegações
No HC, a defesa alegava justamente ofensa ao princípio do juiz natural e que o coronel teria sido julgado por um tribunal de exceção. Isso porque, quando o juiz de Curionópolis, juiz natural da causa, foi transferido para outro posto, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PA) designou o então juiz titular da 14ª Vara Penal da Capital, em Belém, para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo contra 144 policiais militares indiciados pela participação da ação em Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas funções na comarca de Belém.
Por isso, a defesa alegou nulidade do processo a partir da atuação do juiz especial, que proferiu a sentença de pronúncia para o coronel ser julgado por Tribunal do Júri e, por ocasião do julgamento, também a sentença condenatória.
Denunciado inicialmente pelo Ministério Público do Pará por abuso de autoridade, o coronel teve posteriormente revista acusação para homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal). Essa revisão o levou a ser condenado à pena de reclusão de 228 anos.
Divergência
Ao abrir a divergência para conceder parcialmente a ordem de HC, no sentido de anular o processo desde junho de 1997, o ministro Celso de Mello lembrou que, no dia 6 daquele mês, portanto um mês depois de designar o juiz titular da 14ª Vara Penal de Belém para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) designou a juíza da 5ª Vara de Marabá para acumular o cargo com o de juíza de Curionópolis, com plenos poderes.
Entretanto, foi mantido o juiz da 14ª Vara Criminal no comando do processo contra os policiais, quando esta atribuição deveria ser transferida para a nova juíza de Curionópolis, que seria a juíza natural da causa.
O ministro considerou a nomeação e manutenção do juiz ad hoc para processar e julgar a causa uma violação do princípio do juiz natural. Citando a jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover, ele disse que esse princípio “é a garantia da própria jurisdição” e que, “sem ele, não há função jurisdicional possível”.
Negativa
Ao negar o HC, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a nomeação do juiz especial teve por objetivo acelerar o processo, dentro do direito da duração razoável do processo, também assegurado na CF.
Além disso, segundo o ministro relator, o presidente do TJ-PA, ao editar a Portaria nº 0420/1997, designando o juiz especial, baseou-se na Lei paraense 5.008/81 e no próprio Regimento Interno da Corte estadual. Também segundo o ministro, tratava-se de um caso complexo, envolvendo um grande número de PMs, vítimas (feridas no confronto) e testemunhas.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que anular o processo desde 1997 contrariaria todo o princípio da duração razoável do processo e representaria uma ameaça de prescrição do crime.
Ele lembrou que a própria Suprema Corte tem admitido situações excepcionais, como por exemplo o julgamento de casos por turmas compostas de juízes convocados, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sequer previstas em leis, mas necessários para desafogar a pauta daqueles tribunais.
Ainda segundo o relator, outra não foi a atitude da Suprema Corte no processo do mensalão. De acordo com ele, seria impossível um só ministro ouvir as 600 testemunhas inquiridas nesses processo, no qual há 40 réus. Por isso, a oitiva dessas testemunhas foi delegada a juízes federais nos estados.
Quanto ao caso do massacre de Eldorado do Carajás, disse esperar para que não mais se repita situação como aquela. Mas insistiu que se tratou de um caso realmente excepcional. Mesmo assim, segundo ele, em momento algum se alegou imparcialidade do juiz designado, mas apenas a violação do princípio do juiz natural.
Na ementa da decisão, o relator deverá ressaltar que a Turma mantém seu entendimento pelo estrito cumprimento do princípio do juiz natural, defendido pelo ministro Celso de Mello, ressaltando entretanto, a excepcionalidade da situação concreta.
Desfecho
O caso dos policiais paraenses acabou sendo deslocado para Belém, onde o coronel Pantoja, inicialmente absolvido num primeiro julgamento ocorrido em agosto de 1999 – e anulado em 2000 pelo TJ-PA, por irregularidades –, acabou sendo condenado em novo julgamento, em maio 2002.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183154
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