1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não resta configurada violação ao artigo 142, § 2º, da Constituição Federal, "se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito". 2. Remessa oficial improvida.
(REOCR 200939000109720, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, 20/05/2011)
Inteiro teor: http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200939000109720
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