A Sétima Turma Especializada do TRF2 negou o recurso de um praça, que pretendia conseguir em juízo o direito de ser inscrito no curso de especialização da Marinha. A conclusão do curso garantiria sua promoção ao posto de Cabo. A matrícula havia sido negada após a expedição de parecer da Comissão de Promoções de Praças (CPP). O militar sustentou que as decisões da comissão normalmente são baseadas em informes confidenciais emitidos por superiores que, muitas vezes, querem apenas satisfazer o próprio ego, sem direito ao contraditório.
Em suas alegações, o autor da ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro afirmou que teria preenchido os requisitos para se matricular no curso, possuindo estágios, treinamentos, aptidão e ausência de restrições disciplinares.
Já a CPP sustentou que seu relatório desfavorável teria sido motivado por punições disciplinares que o militar teria sofrido ao longo da carreira, bem como teria levado em conta o fato de que ele teria sido licenciado do serviço ativo por ter concluído o tempo de serviço.
Contra a sentença da primeira instância que negara seu pedido, o militar apelou ao TRF2. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, inciou seu voto lembrando que o acesso à carreira militar pressupõe o cumprimento das condições e limitações impostas pela legislação e regulamentação específicas: "A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, balizado em um conjunto de regras próprias, dotadas de uma especificidade tal que não seria demais considerá-lo como um 'regime jurídico' da função militar".
Com isso, para o magistrado, não cabe ao Judiciário questionar o mérito do ato administrativo, mas sim averiguar sua eventual ilegalidade, que não foi comprovada pelo autor da causa. Lisboa Neiva destacou que a Marinha justificou o parecer contrário ao pedido de matrícula, relacionando diversas contravenções disciplinares que traçam um perfil negativo para a progressão na carreira: "Cabe esclarecer que a natureza das faltas cometidas comprometem a hierarquia e a disciplina militares, sendo questionável sua pretensão em galgar o acesso à graduação superior", ponderou. E completou: "Como se vê, a avaliação do autor foi embasada em fatos concretos, e isso descaracteriza a sua natureza puramente subjetiva afirmada, desmontando a tese inicial, valendo notar que não há prova da falsidade das afirmativas da administração".
Proc. 2005.51.02.004506-9
Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=855
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