Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 30 de março de 2012

Reintegração de militar

Soldado sofreu lesão em treinamento e foi desligado do Serviço Militar
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinou ontem (27) a reintegração de Sávio Paixão, na condição de adido, aos quadros do Exército Brasileiro, a fim de que conclua seu tratamento médico. O militar temporário obteve a reincorporação, o pagamento dos soldos atrasados, referente ao período que ficou afastado do Serviço, e indenização, por danos morais, estipulados em R$ 10 mil.


Conheça o Caso:


Sávio Paixão da Silva Filho, 20, ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, em 01/03/2010, para cumprimento do Serviço Militar obrigatório. O soldado prestou serviço no 7º Grupo de Artilharia de Campanha, em Olinda (PE). No dia 13/04, Sávio Paixão sofreu um acidente durante treinamento militar denominado “Pista Pan”, que consiste em uma série de exercícios físicos com transposição de obstáculos.


O soldado reclama que não teve atendimento médico adequado após a queda que lesionou seu pé direito. Foi feito apenas um enfaixamento do pé e aplicado sedativo. Sávio continuou participando dos exercícios regulares exigidos à tropa. Após algumas consultas médicas, do diagnóstico de edema no tornozelo direito e alguns períodos de licença médica, o militar foi sumariamente excluído do Exército, em 07/01/2011.


Inconformado, Sávio Paixão ingressou na Justiça Federal pedindo a reparação do que chamou de injustiça. A sentença confirmou a reintegração provisória do soldado, concedida na antecipação de tutela (adiantamento do pedido), declarou nulo o ato de desincorporação, determinou a reintegração do militar na condição de adido, até o completo restabelecimento de sua saúde, e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.


O colegiado da Segunda Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora federal convocada Nilcéa Maggi, manteve a decisão da 10ª Vara (PE).



APELREEX 20924 (PE)


Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8yMDUw

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. SERVIDOR. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU HIERÁQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Para que se determine os termos da reforma do militar, deve-se apurar o grau de incapacidade para o trabalho: se essa incapacidade é parcial ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar ou qualquer tipo de trabalho. 3. Se a incapacidade for restrita para o serviço militar, reconhece-se o direito do militar à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo (STJ, REsp n. 991179, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.09.08; AGREsp n. 786004, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.03.06; RESP 197679, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 11.04.00). 4. Por outro lado, se o militar fica impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, a reforma deverá ocorrer com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior (STJ, AGA n. 1066455, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.09; REsp n. 740934, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.09; REsp n. 571547, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 30.10.06). 5. Conforme já apreciado na decisão agravada "restou incontroverso, pelo conjunto probatório apresentado, ter o autor sofrido o acidente em serviço que resultou em fratura da patela esquerda, sem que tivesse, por dolo ou culpa, concorrido para o evento (cf. fls. 32 e 170), e de ter permanecido em tratamento médico da data do acidente, em 04.03.99, até a data do licenciamento, em 30.04.00, sem ter-se restabelecido por completo, apesar dos vários procedimentos médicos, consoante cópia da ficha médica de fls. 150/151". 6. Agravo legal não provido.
(APELREEX 00047982720004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:22/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

quinta-feira, 29 de março de 2012

Estado de necessidade fundamenta absolvição de civil

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a absolvição do civil C.S., acusado do crime de uso documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar (CPM). O réu apresentou histórico escolar falso para frequentar o Curso de Formação de Aquaviários em Salvador e a Corte entendeu se tratar de um caso de estado de necessidade.

De acordo com o relatório do Ministério Público Militar (MPM), o civil obteve de um conhecido um histórico escolar que comprovava a sua conclusão do ensino médio. Por meio do documento, C.S. se matriculou no curso de aquaviários. A fraude foi descoberta quando a Capitania dos Portos da Bahia consultou o colégio que teria expedido o histórico para confirmar a autenticidade do documento.

O civil confessou a falsificação e disse que o fez porque estava com dificuldades para sustentar os filhos. Por meio do curso, ele vislumbrou a oportunidade de aprender uma profissão. C.S. afirmou também que tinha queimado o histórico falsificado.

A Auditoria Militar de Salvador absolveu o acusado por entender que não havia provas suficientes para condená-lo, já que a materialidade não poderia ser comprovada com a destruição do documento original.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou pela manutenção da sentença, também por problemas na comprovação da materialidade, visto que a fotocópia não constitui valor de prova. “O uso da cópia inautêntica é insuficiente para a condenação, porque não se pode realizar perícia. Essa omissão não se supre mesmo com a confissão do réu”, asseverou o parecer.

A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. “O que foi falsificado foi um histórico escolar, que nada tem a ver com a administração militar. O objetivo era a matrícula em um curso e não a obtenção de documento militar”. O argumento foi rejeitado pela Corte, com base em jurisprudência do próprio Tribunal.

No mérito, a defesa pediu a absolvição utilizando os mesmo argumentos da Procuradoria, de que não havia materialidade comprovada. Para o relator do processo, ministro Francisco José da Silva Fernandes, apesar de não se poder periciar o documento original, outras provas suprem essa lacuna e confirmam a confissão do réu, tais como os depoimentos de testemunhas e a própria confirmação escrita do colégio de que o acusado nunca tinha estudado lá.

Entretanto, o relator considerou o estado de necessidade, também levantado pela DPU, como excludente de culpabilidade e alterou o fundamento da absolvição. De acordo com o ministro Fernandes, a espontaneidade da confissão e o depoimento do réu deixam clara a falta de intenção em lesar a Administração Militar, já que a única intenção era, com o curso, ajudar a família, que depende totalmente dele. O ministro ressaltou que provas demonstravam o “estado crítico” pelo qual a família do acusado estava passando, com contas atrasadas, falta de alimento e moradia em condições precárias. A Corte seguiu o entendimento do ministro por unanimidade e alterou o fundamento da absolvição para o artigo 439, “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 39 do CPM.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/estado-de-necessidade-fundamenta-absolvicao-de-civil

quarta-feira, 21 de março de 2012

Anulada acusação de furto de combustível contra capitão-tenente da Marinha

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (20), o Habeas Corpus (HC) 105446, para anular denúncia formulada perante a Justiça Militar, em Mato Grosso do Sul, contra o capitão-tenente da Marinha Brasileira F.F.T., por suposta transferência ilegal de combustível de uma embarcação da Marinha, no Rio Paraguai, em Corumbá (MS), para um barco particular.

Na decisão, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que entendeu ser inepta a denúncia contra o capitão-tenente, por absoluta falta de individualização de sua participação no crime de que são acusados outros ocupantes das duas embarcações envolvidas, assim como o dono do barco particular.

O ministro Joaquim Barbosa disse que há jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o simples fato de uma pessoa encontrar-se na mesma embarcação em que ocorre um crime ou, até, ser seu capitão – como no caso presente –, não implica, automaticamente, sua participação no delito.

Ele observou também que a falta de individualização da suposta participação do oficial marinheiro no delito de que é acusado impediria que ele pudesse exercer, adequadamente, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a Turma concedeu o HC para anular a denúncia formulada contra o oficial da Marinha.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203042&tip=UN

sexta-feira, 16 de março de 2012

APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MULTA - RECURSOS DESPROVIDOS.

I - Trata-se de apelações cíveis de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de militar a favor da companheira; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou inequivocamente comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar da reserva remunerada da Marinha, a qual perdurou por mais de quinze anos, até a data de sua morte. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, uma vez que a jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu vínculo entre cônjuges e companheiros; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável, bastando apenas que tenha havido a separação de fato dos ex-cônjuges, como é o caso dos autos, conforme evidencia o farto conjunto probatório acostado. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que •é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos–; V - Correta a sentença que fixou a data do óbito como início dos pagamentos do benefício, tendo em vista que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão menos de um mês depois da data do falecimento do companheiro, não havendo, portanto, que se falar em habilitação tardia, na hipótese; VI - Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias; VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cominação de multa diária (astreintes), como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, também é cabível contra a Fazenda Pública; VIII - Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos.
(APELRE 200851170017809, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::248/249.)

segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DECLARADO ESTÁVEL NO EXÉRCITO. POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A ESTABILIDADE, EM DECORRÊNCIA DE SINDICÂNCIA NA QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO INTERESSADO O CONTRADITÓRIO E A DEFESA DE SUA SITUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE IMPORTOU NA ANULAÇÃO DA ESTABILIDADE, COM RETORNO DO SOLDADO AO STATUS QUO ANTE, O QUE POR SUA VEZ RESULTA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA "DECLARAÇÃO DA ESTABILIDADE". CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor ingressou nas fileiras do Exército em 13.03.1995, na graduação de praça. Através do Boletim Interno nº 228, de 18.12.2006, do 4º BIL, teve sua estabilidade declarada, a contar de 13.03.2006, com fulcro na letra a, do inciso IV do art. 50 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80. No entanto, sindicância instaurada pelo Exército no ano de 2009 concluiu pela necessidade da anulação dessa estabilidade, já que declarada sem a observância de condições legais (não teriam sido concedidos e tampouco requeridos os sucessivos reengajamentos) e na sequência foi o soldado licenciado das fileiras das Forças Armadas. 2. É certo o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, mas também é certo que o servidor não pode ver-se atingido diretamente, com inegável reflexo pecuniário, sem que tenha assegurado o direito de se manifestar, sob pena de afronta ao inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Sindicância instaurada para apurar supostas irregularidades no ato concessivo da estabilidade militar do soldado, onde ele apenas foi ouvido como "testemunha"; não lhe foi oportunizado o exercício do direito de contrariar a pretensão revisória exercitada pela Administração Militar em sede de reexame de um ato administrativo que havia favorecido o militar; e desde que constatada suposta irregularidade - da própria Administração - o militar não teve direito de defender seus interesses. 4. Tendo em vista que anulação da estabilidade inevitavelmente produziria efeitos na esfera de interesses individuais do autor, cabia à Administração instaurar o devido processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 5. Assim, a sindicância e o ato administrativo que dela resultou - consistente na anulação da estabilidade do autor - são nulos, devendo o autor ser reintegrado ao Exército no posto que ocupava, a contar do desligamento. 6. Considerando que o ato administrativo que anulou a estabilização do autor foi anulado pelo Poder Judiciário, não remanesce a ele interesse na "declaração de estabilidade" no serviço militar. Isso porque o provimento revela-se inútil diante do retorno ao status quo ante, qual seja, o de militar estável. Não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre algo que já existe, de forma a impedir que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, e observando o devido processo legal, reveja seus próprios atos. Por certo que, se houver alguma mácula no processo administrativo, a lesão não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. 7. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar em virtude da prática de atos ilícitos. Ao anular o ato administrativo que declarou a estabilidade do autor sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública praticou ato ilícito que deu ensejo ao licenciamento do autor - dano - motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar-lhe os prejuízos morais suportados. 8. Considerando o curto espaço de tempo em que o autor viu-se despojado de seu posto - de 27.07.2010 até a antecipação da tutela que determinou a sua reintegração datada de 03.09.2010 - o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na r. sentença é suficiente para reparar o dano, não havendo que se falar em majoração, sequer em redução, dada a finalidade inibitória da condenação. 9. Juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. 10. Os honorários advocatícios não merecem reforma em sede de reexame necessário, posto que fixados em conformidade com os arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Apelações improvidas. 12. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00101284420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:02/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005933120094036002

sexta-feira, 9 de março de 2012

Artigo jurídico

Informo aos interessados que se encontra disponível, na íntegra, o artigo jurídico "A questão da autornomia das instâncias administrativa e penal no Direito Militar", de nossa autoria, na página da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco(http://www.pge.pe.gov.br/), no link NOTÍCIAS, ARTIGOS JURÍDICOS.

O referido artigo foi publicado na Revista do CEJUR/PGE-PE – vol. 01 (jul/dez de 2009).

sexta-feira, 2 de março de 2012

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. INFRAÇÃO À NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.836/72 C/C ARTS. 359 E 421 DO CPPM. ABERTURA DE PRAZO EXÍGUO PARA FORMULAR QUESTÕES DE INTERESSE DA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO.

Constitui causa de nulidade o descumprimento de formalidades legais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Declarada a nulidade do Conselho de Justificação a partir da Sessão que fixou prazo exíguo para formulação de quesitos e indicação de testemunhas de defesa, com posterior renovação. Decisão unânime.
STM. CJ - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. 0000004-98.2010.7.00.0000/DF. Relator:José Américo dos Santos. Decisão: 17/08/2011.
Inteiro teor: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2010/90/10002074/10002074.pdf