Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

ADMINISTRATIVO - MILITAR - ALIENAÇÃO MENTAL - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - PROVENTOS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR - PRECEDENTES.

-Objetivando sua reintegração, com a consequente reforma, com proventos de Terceiro Sargento, desde o seu afastamento do serviço ativo em fevereiro de 1999, aduzindo incapacidade/invalidez, ajuizou a parte apelante o presente feito, julgado improcedente. - Inicialmente, cabe estabelecer algumas coordenadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 550615, DJ 04/12/06: •1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. (...).– -Sinale-se, outrossim, que desde que demonstrado caso a caso que a doença co-existia com o fato jurídico que, eventualmente, se pretende desconstituir, é cabível reconhecer-se a moléstia com efeitos ex-tunc, alijando-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas pretéritas ao lustro legal do ajuizamento da demanda (TRF/2R AC 1982.5.01.439980-0 DJ 16/08/10), descabendo, outrossim, acenar-se com o caráter declaratório da demanda, para afastar-se a referida objeção, dada a carga constitutiva negativa da pretensão na hipótese de inconfigurar-se a contemporaneidade da doença com o fato impugnado. -Ao que se apura dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em março de 1999, tendo sido interditado em 2003, sendo licenciado em fevereiro de 1999 do serviço militar. -Correta a manifestação, ministerial perante esta Corte Regional, que adoto como razão de decidir, eis que bem delineou a situação fático-jurigena, mostrando-se harmônica com o Caderno Probatório, sendo desinfluente o nexo etiológico com a atividade castrense, a teor da orientação dos Tribunais Superiores, pelo que correta a conclusão do Vistor Judicial, à exceção desta particularidade: “VI-Conclusões -1-Diagnose: Transtorno de adaptação e transtorno dissociativo. 2-Considerações psiquiátrico-forenses: “Ainda que constem nos autos do processo as diagnoses de esquizofrenia, esquizofrenia paranoide, transtorno esquizotípico, o perito não encontrou na história clínica do periciando e no exame psiquiátrico elementos psicopatlógicos que confirmem tais diagnósticos. De qualquer modo, para o perito examinador não se trata de alienação mental e mesmo que o diagnóstico sejam os anteriores citados, tratar-se-ia, em ambos os casos, de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa efeito com condições inerentes ao serviço. No presente estado mental, o periciando não tem condições laborantes.” -Impõe-se, portanto, o acolhimento da irresignação recursal, com a procedência dos itens a e b de fls.07 - reintegração/reforma/proventos 3ºSargento/atrasados desde 02/99 (afastamento), tudo acrescido dos consectários legais -, condenando-se a União no pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios, a teor do § 4º, do artigo 20 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Recurso provido. (AC 199951022018754, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::339/340.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MILITAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO AFASTAMENTO DO AUTOR DE TODAS AS ATIVIDADES MILITARES - MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA DO MILITAR AUTORIZADA PELA LEI Nº 7.670/88, NO ART. 1º, I, ALÍNEA "C" - RECURSO IMPROVIDO.

1. O portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa; entendimento firmado pelo C. STJ. 2. Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma. 3. No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV. 4. A antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00387211620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00387211620114030000

terça-feira, 25 de setembro de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIDADE FAMILIAR SOBRE O INTERESSE DO SERVIÇO.

1 A controvérsia dos autos trata da análise do direito de o autor ser transferido de Manaus-AM para Maceió ou Boa Vista-RR, onde sua esposa, Engenheira da Amazonas Energia S.A., possa exercer suas atividades laborativas. 2. As movimentações dos militares devem atender à necessidade do serviço, mas também devem ser observados, quando possível, os interesses individuais. 3. É perfeitamente possível atender aos interesses do apelante, sem prejuízo para a União, vez que a localidade para a qual pleiteia ser movimentado, onde sua esposa pode exercer sua atividade laborativa, está no rol das doze opções que a União deu oportunidade para o cadastramento. 4. A União não atendendo o interesse particular do militar quando não lhe causar prejuízo, viola o art. 226 da Constituição Federal que garante a proteção à família. 5. Remessa necessária e apelação da União às quais se nega provimento. (AC 276920104013200, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:670.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. ÂMBITO MILITAR. CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE COMO TESTEMUNHA. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Instauração de nova sindicância no âmbito militar. Apuração de responsabilidade por desaparecimento de filmadora pertencente ao Exército. 2. Ofício convocando o impetrante para ser ouvido como testemunha. Desrespeito à ordem judicial que determinava a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ofício e atos subsequentes. 4. Apuração deve garantir ao sindicado o conhecimento das acusações, permitindo sua defesa. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (AMS 00223768620034036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESENVOLVIMENTO DE ESQUIZOFRENIA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Diante da existência de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, sendo manifestamente improcedente a insurgência do apelante em face do acolhimento dos embargos opostos pela União objetivando sanar obscuridade de sentença ultra petita. 2. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar durante o serviço castrense. 3. No entanto, a fim de que surja para o Estado o dever de indenizar devem estar perfeitamente delineados e comprovados nos autos a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade. Ou seja, não basta, para efeito de responsabilidade do Estado, que a doença tenha eclodido durante o período de prestação do serviço militar. É necessário que fique demonstrado que a doença decorreu da atividade militar. É dizer: deve haver prova de que a moléstia foi causada pela atividade militar. 4. O conjunto probatório não permite concluir que a doença mental apresentada pelo apelante tenha relação de causa e efeito com a atividade militar. É dizer: não há prova do nexo de causalidade entre a esquizofrenia desenvolvida pelo apelante e qualquer ação ou omissão imputável ao Estado, que refuja daquelas consideradas normais no contexto militar, como por exemplo a submissão a condições desumanas, maus-tratos, má alimentação, etc. 5. Diante da falta de comprovação de nexo etiológico entre a moléstia apresentada e a atividade militar desenvolvida, o apelante não faz jus a indenização por danos material e moral. 6. Os requisitos para a concessão da reforma, benefício de natureza previdenciária, e de indenização por ato ilícito são diferentes, sendo manifestamente improcedente o argumento segundo o qual a sentença - posteriormente corrigida na via dos embargos de declaração - seria ilógica ao lhe conceder o direito à reforma e julgar improcedente os pedidos de indenização. 7. Apelação improvida. (APELREEX 00142033920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00142033920044036100

AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Caso em que o autor é portador de doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. A eclosão da doença mental do autor ocorreu quando este ainda estava no serviço militar, razão pela qual não poderia ter sido licenciado. A situação amolda-se ao inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, ou seja, "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço". Tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, faz jus à reforma o militar temporário considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava, nos termos do art. 111, II do estatuto dos Militares. Agravo legal não a que se nega provimento. (APELREEX 00078947720104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00078947720104036104