Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 31 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

Processo AC 00099621720034013900 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00099621720034013900 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:922 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial. Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A exigência de avaliação psicológica em concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica é legítima, desde que não seja realizada com a aplicação de critérios sigilosos, ocorrente na espécie, conforme admitido pela própria apelante, sob o argumento de que tal informação não foi divulgada para preservar a isenção do examinador encarregado de realizar novo exame em grau de recurso administrativo. 2. Ademais, verifica-se que a perita oficial, ao proceder à avaliação psicológica do candidato, ora recorrido, concluiu pela aptidão para ocupar o posto militar pretendido. 3. Hipótese em que, por força de ordem judicial proferida na Ação Cautelar n. 2003.39.00.008130-3/PA, o interessado logrou participar, com êxito, do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários e, em seguida, ser promovido ao posto de Segundo-Tenente da Reserva, a contar de 08.12.2003, nos termos da Portaria n. 1157/GC1, de 04.12.2003, no Sétimo Comando Aéreo Regional (Manaus-AM), sendo certo que, posteriormente, obteve sua promoção ao Posto de Primeiro-Tenente (Portaria n. 1201/GC1, de 21.12.2006). 4. É relevante notar que o recorrido tem exercido satisfatoriamente as atividades inerentes ao Posto que ocupa, conforme se extrai das avaliações subscritas por seus superiores hierárquicos, razão pela qual a situação fática deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum, para que não haja prejuízo à continuidade na prestação do serviço público. 5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Data da Decisão 26/01/2015 Data da Publicação 04/02/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO. ALUNO ORIUNDO DE COLÉGIO MILITAR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

Processo AC 00081358920124013500 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00081358920124013500 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/02/2015 PAGINA:514 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO. ALUNO ORIUNDO DE COLÉGIO MILITAR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Regional já se manifestou favorável ao direito de matrícula, pelo sistema de cotas, dos alunos egressos de escolas militares, dada a natureza pública de tais instituições. II. "Aluno oriundo do Colégio Militar Hugo de Carvalho Ramos, criado pela Lei Estadual 8.125/1976 c/c Lei n. 14.044/2001, mediante convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública com a Secretaria do estado da Educação, do Estado de Goiás, cabendo a esta última prover todo o corpo docente e 100% do corpo administrativo, tem direito a prestar vestibular pelo sistema de cotas" (AMS-29919-25.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 4.11.2013). III. Apelação a que se dá provimento para determinar ao Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) que efetive a matrícula do Autor (Frederico Pereira Santana) no curso de Engenharia Mecânica, desde que o único óbice para tanto seja a controvérsia acerca da natureza pública da instituição de ensino médio da qual ele é oriundo. Data da Decisão 09/02/2015 Data da Publicação 23/02/2015 Referência Legislativa

segunda-feira, 30 de março de 2015

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AMS 00012362420124036118 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 350322 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo impetrante/apelante, ante a comprovação dos vícios de nulidades do procedimento administrativo disciplinar que excluiu o aluno/apelante do Curso de Formação de Sargentos (CFS 2/2011), reformando a r. sentença de primeiro grau e condenando a União/apelada a proceder a reintegração do apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1-Em sede de mandado de segurança o pedido esta atrelado a direito líquido e certo, que nesse caso se limita a verificar se o impetrante/apelante teve assegurados meios de se defender. 2- Dentro dessa ótica, constato que o apelante foi submetido ao Conselho de Aptidão da EEAR (fl. 21) e que pela Ata da Escola de Especialistas de Aeronáutica, percebe-se que o aluno não foi ouvido pessoalmente pelos membros do Conselho de Aptidão, tendo apenas apresentado defesa escrita redigida de próprio punho (fl. 172). Constato, ainda, que na realidade não houve efetiva defesa elaborada pelo curador de aluno nomeado para defendê-lo, que apenas trouxe as justificativas escritas do referido aluno e as leu integralmente para a Comissão e, inclusive, opinou pela punição disciplinar do aluno, porém, com menor intensidade. 3- Foi concedido ao impetrante/apelante uma única oportunidade de defesa que foi sua inquirição em sindicância (fl.112), e após encerramento da sindicância (relatório, conclusão e termo de encerramento de sindicância de fls. 135/138), foi incontinenti formado o Conselho de Aptidão para avaliar a permanência do aluno/apelante WAGNER LUIZ ZAGO, por incluir material não autorizado no computador utilizado para realizar a prova de prática de informática, que por conter conteúdo referente à disciplina avaliada na prova, teria se utilizado de meios ilícitos - popular "cola". 4- Segundo consta nos autos o fato só foi revelado após a prova, e assim mesmo, por comentários do próprio aluno/militar em conversa travada com outros colegas da mesma Turma, que o denunciaram ao soldado Barreira, instrutor de sala. Os membros do Conselho se reuniram em sessão do dia 27/07/2012, concluindo pela exclusão sumária do aluno do curso de formação de sargentos, sem ter-lhe sido oportunizado defesa formal, ou ao menos manifestação do aluno/militar perante o Conselho de Aptidão, ainda que oral, havendo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5- Ademais, observa-se que o curador do aluno no Conselho de Aptidão na realidade não tem papel de defensor (em seu sentido técnico) e sim de mero orientador do aluno/militar convocado a prestar esclarecimentos para os membros do Conselho, como se percebe da norma padrão de ação que regula os Conselhos de Aptidão da EEAR de fls. 166/169. 6- Assevera-se que o apelante tomou ciência da transgressão disciplinar que lhe estava sendo imputada e que o mesmo teve a oportunidade de manifestar sua visão dos fatos ocorridos, apresentando defesa escrita de próprio punho. Por outro lado, foi-lhe designado um curador, o Suboficial Antônio Carlos (Ata de fls.173/175), que não exerceu a contento a ampla defesa do aluno/sindicado perante o Conselho de Aptidão, pois, não participou da oitiva das testemunhas que foram desfavoráveis ao sindicado (o próprio sindicado/apelante também não acompanhou pessoalmente a inquirição de testemunhas - fls.104/111), não apresentou defesa escrita ou sustentação oral e, ao final, ainda admitiu a culpabilidade do aluno/sindicado e sugeriu sua punição disciplinar, porém, de forma menos rigorosa à aplicada - "exclusão" do aluno do Curso de Formação de Sargentos (Ata de fls.173/175). 7- Portanto, resta evidenciada nos autos, ainda que o aluno/militar, ora apelante, tenha tomado ciência da imputação que lhe foi atribuída, não ficou demonstrado que lhe foi facultada a ampla defesa, havendo, pelo exposto acima, o alegado cerceamento de defesa ou ao menos insuficiência de defesa, para a aplicação da penalidade que lhe foi imposta. 8- Logo, em que pese ter sido a apuração célere da conduta do aluno militar efetivada na forma do Regulamento Disciplinar da Escola de Especialistas da Aeronáutica de Guaratinguetá - EEAR, e a punição dentre as previstas, ainda que gravíssima (exclusão do curso), ser compatível com a gravidade da falta que lhe foi atribuída; isto não impede o exercício da ampla defesa previsto no texto constitucional que, neste caso concreto, não foi observado. 9- Desse modo, o poder discricionário que a Administração Militar detém, pautado na hierarquia e disciplina, não pode exacerbar os dispositivos legais da Constituição Federal/88 como os princípios da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, princípios estes, que devem nortear o processo de sindicância. 10- Ademais, mesmo diante de anulação do processo de sindicância por constar vícios no seu procedimento, nada obsta a Administração Militar de instaurar nova sindicância, respeitando-se as referidas garantias constitucionais. 11- Levando-se em conta que o aluno/apelante possuía notas acima da média, indica que possivelmente obteria aprovação independentemente da nota obtida na prova de Informática, disciplina a qual foi acusado do uso indevido de "cola", acusação esta, que lhe custou muito caro com sua exclusão do curso de formação de sargentos e a perda da tão sonhada carreira militar, que estava muito próximo de se concretizar. 12- Apelação provida para reformar a r. sentença de primeiro grau e condenar a União/apelada a proceder a reintegração do impetrante/apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica - EEAR, sediada na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento.

domingo, 29 de março de 2015

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AMS 00012362420124036118 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 350322 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo impetrante/apelante, ante a comprovação dos vícios de nulidades do procedimento administrativo disciplinar que excluiu o aluno/apelante do Curso de Formação de Sargentos (CFS 2/2011), reformando a r. sentença de primeiro grau e condenando a União/apelada a proceder a reintegração do apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1-Em sede de mandado de segurança o pedido esta atrelado a direito líquido e certo, que nesse caso se limita a verificar se o impetrante/apelante teve assegurados meios de se defender. 2- Dentro dessa ótica, constato que o apelante foi submetido ao Conselho de Aptidão da EEAR (fl. 21) e que pela Ata da Escola de Especialistas de Aeronáutica, percebe-se que o aluno não foi ouvido pessoalmente pelos membros do Conselho de Aptidão, tendo apenas apresentado defesa escrita redigida de próprio punho (fl. 172). Constato, ainda, que na realidade não houve efetiva defesa elaborada pelo curador de aluno nomeado para defendê-lo, que apenas trouxe as justificativas escritas do referido aluno e as leu integralmente para a Comissão e, inclusive, opinou pela punição disciplinar do aluno, porém, com menor intensidade. 3- Foi concedido ao impetrante/apelante uma única oportunidade de defesa que foi sua inquirição em sindicância (fl.112), e após encerramento da sindicância (relatório, conclusão e termo de encerramento de sindicância de fls. 135/138), foi incontinenti formado o Conselho de Aptidão para avaliar a permanência do aluno/apelante WAGNER LUIZ ZAGO, por incluir material não autorizado no computador utilizado para realizar a prova de prática de informática, que por conter conteúdo referente à disciplina avaliada na prova, teria se utilizado de meios ilícitos - popular "cola". 4- Segundo consta nos autos o fato só foi revelado após a prova, e assim mesmo, por comentários do próprio aluno/militar em conversa travada com outros colegas da mesma Turma, que o denunciaram ao soldado Barreira, instrutor de sala. Os membros do Conselho se reuniram em sessão do dia 27/07/2012, concluindo pela exclusão sumária do aluno do curso de formação de sargentos, sem ter-lhe sido oportunizado defesa formal, ou ao menos manifestação do aluno/militar perante o Conselho de Aptidão, ainda que oral, havendo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5- Ademais, observa-se que o curador do aluno no Conselho de Aptidão na realidade não tem papel de defensor (em seu sentido técnico) e sim de mero orientador do aluno/militar convocado a prestar esclarecimentos para os membros do Conselho, como se percebe da norma padrão de ação que regula os Conselhos de Aptidão da EEAR de fls. 166/169. 6- Assevera-se que o apelante tomou ciência da transgressão disciplinar que lhe estava sendo imputada e que o mesmo teve a oportunidade de manifestar sua visão dos fatos ocorridos, apresentando defesa escrita de próprio punho. Por outro lado, foi-lhe designado um curador, o Suboficial Antônio Carlos (Ata de fls.173/175), que não exerceu a contento a ampla defesa do aluno/sindicado perante o Conselho de Aptidão, pois, não participou da oitiva das testemunhas que foram desfavoráveis ao sindicado (o próprio sindicado/apelante também não acompanhou pessoalmente a inquirição de testemunhas - fls.104/111), não apresentou defesa escrita ou sustentação oral e, ao final, ainda admitiu a culpabilidade do aluno/sindicado e sugeriu sua punição disciplinar, porém, de forma menos rigorosa à aplicada - "exclusão" do aluno do Curso de Formação de Sargentos (Ata de fls.173/175). 7- Portanto, resta evidenciada nos autos, ainda que o aluno/militar, ora apelante, tenha tomado ciência da imputação que lhe foi atribuída, não ficou demonstrado que lhe foi facultada a ampla defesa, havendo, pelo exposto acima, o alegado cerceamento de defesa ou ao menos insuficiência de defesa, para a aplicação da penalidade que lhe foi imposta. 8- Logo, em que pese ter sido a apuração célere da conduta do aluno militar efetivada na forma do Regulamento Disciplinar da Escola de Especialistas da Aeronáutica de Guaratinguetá - EEAR, e a punição dentre as previstas, ainda que gravíssima (exclusão do curso), ser compatível com a gravidade da falta que lhe foi atribuída; isto não impede o exercício da ampla defesa previsto no texto constitucional que, neste caso concreto, não foi observado. 9- Desse modo, o poder discricionário que a Administração Militar detém, pautado na hierarquia e disciplina, não pode exacerbar os dispositivos legais da Constituição Federal/88 como os princípios da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, princípios estes, que devem nortear o processo de sindicância. 10- Ademais, mesmo diante de anulação do processo de sindicância por constar vícios no seu procedimento, nada obsta a Administração Militar de instaurar nova sindicância, respeitando-se as referidas garantias constitucionais. 11- Levando-se em conta que o aluno/apelante possuía notas acima da média, indica que possivelmente obteria aprovação independentemente da nota obtida na prova de Informática, disciplina a qual foi acusado do uso indevido de "cola", acusação esta, que lhe custou muito caro com sua exclusão do curso de formação de sargentos e a perda da tão sonhada carreira militar, que estava muito próximo de se concretizar. 12- Apelação provida para reformar a r. sentença de primeiro grau e condenar a União/apelada a proceder a reintegração do impetrante/apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica - EEAR, sediada na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento. Indexação

quinta-feira, 26 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 30/2001. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO QUE, POR DUAS VEZES, DEIXA DE REALIZAR O TESTE, ALEGANDO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Processo AC 00044084920034013400 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00044084920034013400 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:26/01/2015 PAGINA:780 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 30/2001. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO QUE, POR DUAS VEZES, DEIXA DE REALIZAR O TESTE, ALEGANDO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que a Administração aguarde, indefinidamente, que os candidatos inaptos obtenham capacidade para serem submetidos ao teste de aptidão física em concurso público, ou que reabra processo seletivo concluído quando o concursando finalmente estiver em condições de realizar o teste. 2. Acolher tal pretensão significaria ferir de morte o princípio da isonomia, ao conceder a um candidato privilégio que não seria dado a outros candidatos que porventura tenham deixado de realizar o teste de aptidão física por motivo igualmente justificável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. Data da Decisão 19/01/2015 Data da Publicação 26/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ÓBITO EM 10.12.2004. LEI Nº 3.765/60. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

Processo AC 00082650820054013700 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00082650820054013700 Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:03/02/2015 PAGINA:126 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ÓBITO EM 10.12.2004. LEI Nº 3.765/60. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Faz jus à percepção de pensão a mãe que comprove dependência econômica do servidor militar (art. 7º, II, da Lei 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001). 2. A falta de designação expressa dos pais como beneficiários nos assentamentos funcionais do ex-militar não obsta a percepção do benefício, por se tratar de mera irregularidade formal. 3. DIB: data do requerimento administrativo. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 5. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 6. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 4. Data da Decisão 14/01/2015 Data da Publicação 03/02/2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À CAPITÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Processo AC 00604630520124013400 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00604630520124013400 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:20/02/2015 PAGINA:374 Decisão A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À CAPITÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira (FAB), no círculo dos praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo (de dois anos), como sucedeu aos integrantes dos Quadros de Taifa e de Música, pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção, a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada. 2. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), não havendo previsão para promoção ao oficialato. O acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira dos demandantes, não constituindo, portanto, direito adquirido. 3. Não há falar em violação à isonomia, no caso, pois se cuidam de graduados (Sargentos) oriundos de quadros distintos. O primeiro, tem origem no Curso de Formação da Escola de Especialistas da Aeronáutica, que permite aos militares a progressão na carreira por meio do Curso Regular. O segundo quadro, e aí se incluem os autores, seria composto por Terceiros-Sargentos do "Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos", aos quais a promoção fica condicionada ao ingresso nos Quadros Regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, "mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica". 4. Sentença reformada, no que concerne à prescrição; no mérito, pedido julgado improcedente. 6. Apelação parcialmente provida. Data da Decisão 21/01/2015 Data da Publicação 20/02/2015