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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
segunda-feira, 6 de julho de 2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não merece prosperar o inconformismo das partes agravantes, tendo em vista que a decisão foi prolatada em consonância com o C. Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Federais no sentido de que, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de suspender prazo para interposição do recurso cabível; que o militar não estável que adquire doença em serviço faz jus à reforma quando julgado definitivamente incapaz para o serviço castrense; que o "auxílio-invalidez" será concedido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, exigindo-se ainda que o beneficiário necessite de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde, ou ainda, que receba tratamento em sua residência, mas que necessite de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; é inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, com indenização civil por dano físico e moral, do âmbito do Direito Civil; que o ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos militares; que os soldos em atraso são devidos a partir do momento do indevido licenciamento, corrigidos nos termos consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aponta os precedentes pacíficos lá adotados e por fim, que a correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação observem a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 3. Considerando que as partes agravantes não conseguiram afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recursos improvidos.
Processo
APELREEX 00051199120024036000
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1416250
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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