Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 30 de julho de 2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O licenciamento do servidor público militar do Serviço Ativo do Exército põe termo ao seu direito de permanecer no imóvel funcional, sendo a retenção ilegal passível de regularização pela ação reintegração de posse a ser ajuizada pela União. 2. Incabível o deferimento do pedido de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel proporcional ao tempo de ocupação indevida, uma vez que o art. 15, inc. I, letra "e" da Lei n. 8.025/90, já prevê sanção para esta retenção ilegal. Precedentes do STJ e da 6ª Turma deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:23/07/2015 PAGINA:201
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Data da Decisão
13/07/2015
Data da Publicação
23/07/2015.
FONTE: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta
terça-feira, 28 de julho de 2015
O Seminário será realizado na cidade de Corumbá (MS). Inscrições de 13 de julho a 14 de agosto
O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira.
A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União.
Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça.
Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira.
(Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar)
Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015
Horário: 19h às 22h15
Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS
Vagas: 400 lugares
Programação: clique aqui para ver a programação
Inscrições: acesse o formulário no período de 13 de julho a 14 de agosto de 2015
Realização:
Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar
Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal
Apoio:
Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande
Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS
Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS
Coordenação:
Drª Suely Pereira Ferreira
Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar
Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar
Comandante do 6º Distrito Naval
Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva
Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal
Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito
Informações:
Auditoria da 9ª CJM
Telefone: (67) 3212-5949
Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br
UFMS
Telefone: (67) 3234-6852
Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br
6º Distrito Naval
Telefone: (67) 3234-1174
sexta-feira, 24 de julho de 2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1 - In casu, o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1993, tendo sido considerado apto, nos moldes do art. 52, 1, do Decreto nº 57.654/66, apesar de haver informado que, anos antes, havia realizado transplante de córnea em seu olho direito. Em outubro de 1995, durante exercício militar, sofreu trauma nesse olho, necessitando de novo transplante de córnea. Contudo, em nova intervenção cirúrgica, houve rejeição do novo órgão, razão por que ele ficou com cegueira monocular. 2 - Contexto fático-probatório é robusto o suficiente para sustentar posicionamento do MM. Juízo a quo, segundo o qual a hipótese dos autos é aquela de incapacidade definitiva - art. 52, 4, do Decreto nº 57.654/66 - decorrente de acidente em serviço, conforme art. 108, III, do Estatuto dos Militares. Por conseguinte, o autor faz jus à reforma ex officio com os efeitos decorrentes dessa classificação. Precedentes do STJ. 3 - Cegueira monocular não enseja reforma nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. 4 - Apelação e reexame necessário aos quais não se dá provimento.
C 00073648519964036000
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1236411
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015
Data da Decisão
07/07/2015
Data da Publicação
16/07/2015
INTEIRO TEOR: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00073648519964036000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO. ATO DISCRICIONARIO.
AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. III - Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. IV - Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, no mérito provimento negado.
Processo
AC 00202891620104036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662187
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015.
Data da Decisão
07/07/2015
Data da Publicação
16/07/2015.
INTEIRO TEOR:http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00202891620104036100
terça-feira, 21 de julho de 2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXIII, E 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
(RE 851461 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015).
INTEIRO TEOR: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8796460
quinta-feira, 16 de julho de 2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do RE n. 596.962/MT, admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 2. Não constituindo a "Gratificação de Representação de Chefia" vantagem concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, é indevida sua extensão aos inativos. 3. Agravo regimental não provido.
Processo
AROMS 200702943921
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25902
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
DJE DATA:02/03/2015 ..DTPB:
Data da Decisão
24/02/2015
Data da Publicação
02/03/2015
terça-feira, 14 de julho de 2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.
1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, não foi mantido na Constituição de 1988, cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39). 4. O art. 37, XIII, da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(ARE 665632 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015 )
FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8313627
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Seminário Jurídico - Direito Penal e Processual Penal Militar da JMU
O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira.
A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União.
Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça.
Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira.
(Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar)
Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015
Horário: 19h às 22h15
Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS
Vagas: 400 lugares
Programação: clique aqui para ver a programação
Inscrições: 13 de julho a 14 de agosto de 2015
Link para as inscrições: será disponibilizado a partir do dia 13 de julho de 2015
Realização:
Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar
Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal
Apoio:
Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande
Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS
Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS
Coordenação:
Drª Suely Pereira Ferreira
Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar
Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar
Comandante do 6º Distrito Naval
Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva
Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal
Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito
Informações:
Auditoria da 9ª CJM
Telefone: (67) 3212-5949
Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br
UFMS
Telefone: (67) 3234-6852
Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br
6º Distrito Naval
Telefone: (67) 3234-1174
FONTE: https://www.stm.jus.br/1-instancia/9-cjm-ms-mt/noticias-9-cjm-ms-mt/item/4955-seminario-juridico-direito-penal-e-processual-penal-militar-da-jmu
quarta-feira, 8 de julho de 2015
SUMÁRIO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. 2ª ED. 2015
Em atenção às solicitações recebidas, disponibilizamos, abaixo, o link de acesso ao sumário do livro.
http://www.mktgen.com.br/MET/Sumario/9788530962050_SUM.pdf
segunda-feira, 6 de julho de 2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não merece prosperar o inconformismo das partes agravantes, tendo em vista que a decisão foi prolatada em consonância com o C. Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Federais no sentido de que, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de suspender prazo para interposição do recurso cabível; que o militar não estável que adquire doença em serviço faz jus à reforma quando julgado definitivamente incapaz para o serviço castrense; que o "auxílio-invalidez" será concedido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, exigindo-se ainda que o beneficiário necessite de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde, ou ainda, que receba tratamento em sua residência, mas que necessite de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; é inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, com indenização civil por dano físico e moral, do âmbito do Direito Civil; que o ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos militares; que os soldos em atraso são devidos a partir do momento do indevido licenciamento, corrigidos nos termos consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aponta os precedentes pacíficos lá adotados e por fim, que a correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação observem a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 3. Considerando que as partes agravantes não conseguiram afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recursos improvidos.
Processo
APELREEX 00051199120024036000
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1416250
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
quinta-feira, 2 de julho de 2015
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ACESSO AOS AUTOS PERMITIDO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO E. STF. PACIENTE INFRINGIU REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. SANÇÃO IMPOSTA CONSIDERANDO ATENUANTE E AGRAVANTES. ORDEM DENEGADA.
Processo
HC 00079978720154030000
HC - HABEAS CORPUS - 62220
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ACESSO AOS AUTOS PERMITIDO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO E. STF. PACIENTE INFRINGIU REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. SANÇÃO IMPOSTA CONSIDERANDO ATENUANTE E AGRAVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados já que houve participação da paciente no processo administrativo, tendo a autoridade impetrada, por ocasião da instauração da Sindicância, assegurado à paciente o exercício regular das garantias constitucionais. 2. Não se verifica a falta de acesso ao procedimento administrativo, já que o pedido de acesso integral aos autos foi atendido, não havendo qualquer evidência de que o prazo final para apresentação de reconsideração seria um dia antes do acesso da paciente ao conteúdo integral do processo administrativo. 3. O pedido de reconsideração foi formulado por defensor constituído, inclusive o mesmo que propôs o presente habeas corpus. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5, do e. STF. 4. Ainda que a militar não tivesse oportunidade de fazer perguntas às testemunhas, é certo que teve oportunidade de apresentar defesa prévia e alegações finais, momento no qual pode se manifestar sobre todo o ocorrido. 5. Paciente permitiu que seu marido e filho pernoitassem na Organização Militar, bem como se afastou do local de serviço, na mesma ocasião, orientado os sentinelas que não lançassem o horário de entrada e saída dos visitantes, infringindo, assim, os itens 16, 17, 50, 51 e 66, todos do artigo 10, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto nº 76.332/75). 6. A sanção imposta seguiu os termos do artigo 37, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Foi aplicada de forma proporcional à sua gravidade, e levando em consideração circunstâncias atenuantes e agravantes, tendo-se em vista a preponderância de umas sobre as outras. Além disso, não foi aplicada a pena máxima na medida em que o artigo 15, do Anexo II, citado no artigo 37, item 8 do Regulamento, prevê a pena máxima de prisão fazendo serviço é de 30 (trinta) dias, e à paciente foi aplicada a pena de 10 dias de prisão fazendo serviço.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
16/06/2015
Data da Publicação
24/06/2015
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