Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 30 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O licenciamento do servidor público militar do Serviço Ativo do Exército põe termo ao seu direito de permanecer no imóvel funcional, sendo a retenção ilegal passível de regularização pela ação reintegração de posse a ser ajuizada pela União. 2. Incabível o deferimento do pedido de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel proporcional ao tempo de ocupação indevida, uma vez que o art. 15, inc. I, letra "e" da Lei n. 8.025/90, já prevê sanção para esta retenção ilegal. Precedentes do STJ e da 6ª Turma deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/07/2015 PAGINA:201 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Data da Decisão 13/07/2015 Data da Publicação 23/07/2015. FONTE: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta

terça-feira, 28 de julho de 2015

O Seminário será realizado na cidade de Corumbá (MS). Inscrições de 13 de julho a 14 de agosto

O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira. A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União. Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça. Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira. (Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar) Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015 Horário: 19h às 22h15 Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS Vagas: 400 lugares Programação: clique aqui para ver a programação Inscrições: acesse o formulário no período de 13 de julho a 14 de agosto de 2015 Realização: Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal Apoio: Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS Coordenação: Drª Suely Pereira Ferreira Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar Comandante do 6º Distrito Naval Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito Informações: Auditoria da 9ª CJM Telefone: (67) 3212-5949 Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br UFMS Telefone: (67) 3234-6852 Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br 6º Distrito Naval Telefone: (67) 3234-1174

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1 - In casu, o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1993, tendo sido considerado apto, nos moldes do art. 52, 1, do Decreto nº 57.654/66, apesar de haver informado que, anos antes, havia realizado transplante de córnea em seu olho direito. Em outubro de 1995, durante exercício militar, sofreu trauma nesse olho, necessitando de novo transplante de córnea. Contudo, em nova intervenção cirúrgica, houve rejeição do novo órgão, razão por que ele ficou com cegueira monocular. 2 - Contexto fático-probatório é robusto o suficiente para sustentar posicionamento do MM. Juízo a quo, segundo o qual a hipótese dos autos é aquela de incapacidade definitiva - art. 52, 4, do Decreto nº 57.654/66 - decorrente de acidente em serviço, conforme art. 108, III, do Estatuto dos Militares. Por conseguinte, o autor faz jus à reforma ex officio com os efeitos decorrentes dessa classificação. Precedentes do STJ. 3 - Cegueira monocular não enseja reforma nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. 4 - Apelação e reexame necessário aos quais não se dá provimento. C 00073648519964036000 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1236411 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 16/07/2015 INTEIRO TEOR: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00073648519964036000

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO. ATO DISCRICIONARIO.

AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. III - Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. IV - Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, no mérito provimento negado. Processo AC 00202891620104036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662187 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015. Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 16/07/2015. INTEIRO TEOR:http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00202891620104036100

terça-feira, 21 de julho de 2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXIII, E 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. (RE 851461 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). INTEIRO TEOR: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8796460

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do RE n. 596.962/MT, admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 2. Não constituindo a "Gratificação de Representação de Chefia" vantagem concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, é indevida sua extensão aos inativos. 3. Agravo regimental não provido. Processo AROMS 200702943921 AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25902 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:02/03/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/02/2015 Data da Publicação 02/03/2015

terça-feira, 14 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.

1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, não foi mantido na Constituição de 1988, cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39). 4. O art. 37, XIII, da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 665632 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015 ) FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8313627

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Seminário Jurídico - Direito Penal e Processual Penal Militar da JMU

O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira. A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União. Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça. Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira. (Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar) Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015 Horário: 19h às 22h15 Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS Vagas: 400 lugares Programação: clique aqui para ver a programação Inscrições: 13 de julho a 14 de agosto de 2015 Link para as inscrições: será disponibilizado a partir do dia 13 de julho de 2015 Realização: Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal Apoio: Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS Coordenação: Drª Suely Pereira Ferreira Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar Comandante do 6º Distrito Naval Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito Informações: Auditoria da 9ª CJM Telefone: (67) 3212-5949 Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br UFMS Telefone: (67) 3234-6852 Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br 6º Distrito Naval Telefone: (67) 3234-1174 FONTE: https://www.stm.jus.br/1-instancia/9-cjm-ms-mt/noticias-9-cjm-ms-mt/item/4955-seminario-juridico-direito-penal-e-processual-penal-militar-da-jmu

segunda-feira, 6 de julho de 2015

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não merece prosperar o inconformismo das partes agravantes, tendo em vista que a decisão foi prolatada em consonância com o C. Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Federais no sentido de que, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de suspender prazo para interposição do recurso cabível; que o militar não estável que adquire doença em serviço faz jus à reforma quando julgado definitivamente incapaz para o serviço castrense; que o "auxílio-invalidez" será concedido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço, exigindo-se ainda que o beneficiário necessite de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde, ou ainda, que receba tratamento em sua residência, mas que necessite de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; é inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, com indenização civil por dano físico e moral, do âmbito do Direito Civil; que o ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos militares; que os soldos em atraso são devidos a partir do momento do indevido licenciamento, corrigidos nos termos consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aponta os precedentes pacíficos lá adotados e por fim, que a correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação observem a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 3. Considerando que as partes agravantes não conseguiram afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recursos improvidos. Processo APELREEX 00051199120024036000 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1416250 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:

quinta-feira, 2 de julho de 2015

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ACESSO AOS AUTOS PERMITIDO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO E. STF. PACIENTE INFRINGIU REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. SANÇÃO IMPOSTA CONSIDERANDO ATENUANTE E AGRAVANTES. ORDEM DENEGADA.

Processo HC 00079978720154030000 HC - HABEAS CORPUS - 62220 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. ACESSO AOS AUTOS PERMITIDO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO E. STF. PACIENTE INFRINGIU REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA. SANÇÃO IMPOSTA CONSIDERANDO ATENUANTE E AGRAVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados já que houve participação da paciente no processo administrativo, tendo a autoridade impetrada, por ocasião da instauração da Sindicância, assegurado à paciente o exercício regular das garantias constitucionais. 2. Não se verifica a falta de acesso ao procedimento administrativo, já que o pedido de acesso integral aos autos foi atendido, não havendo qualquer evidência de que o prazo final para apresentação de reconsideração seria um dia antes do acesso da paciente ao conteúdo integral do processo administrativo. 3. O pedido de reconsideração foi formulado por defensor constituído, inclusive o mesmo que propôs o presente habeas corpus. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5, do e. STF. 4. Ainda que a militar não tivesse oportunidade de fazer perguntas às testemunhas, é certo que teve oportunidade de apresentar defesa prévia e alegações finais, momento no qual pode se manifestar sobre todo o ocorrido. 5. Paciente permitiu que seu marido e filho pernoitassem na Organização Militar, bem como se afastou do local de serviço, na mesma ocasião, orientado os sentinelas que não lançassem o horário de entrada e saída dos visitantes, infringindo, assim, os itens 16, 17, 50, 51 e 66, todos do artigo 10, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto nº 76.332/75). 6. A sanção imposta seguiu os termos do artigo 37, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Foi aplicada de forma proporcional à sua gravidade, e levando em consideração circunstâncias atenuantes e agravantes, tendo-se em vista a preponderância de umas sobre as outras. Além disso, não foi aplicada a pena máxima na medida em que o artigo 15, do Anexo II, citado no artigo 37, item 8 do Regulamento, prevê a pena máxima de prisão fazendo serviço é de 30 (trinta) dias, e à paciente foi aplicada a pena de 10 dias de prisão fazendo serviço. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 16/06/2015 Data da Publicação 24/06/2015