O responsável pelo inquérito que investiga o movimento grevista da Policia Militar do Maranhão, coronel Edilson Moraes Gomes, entrou nesta quinta-feira, 24, com uma representação na Procuradoria Geral de Justiça solicitando que o Ministério Público do Maranhão requeira, junto a Justiça Militar, a prisão preventiva dos lideres do movimento.
A solicitação foi apresentada à promotora de Justiça Militar do Maranhão, Maria do Socorro Assunção Gomes, que encaminhará a representação ao Auditor Militar do Estado solicitando a prisão dos referidos grevistas.
De acordo com a promotora, pela própria Constituição Brasileira, Artigo 142, e conforme estabelece o Artigo 24 da Constituição Estadual, a greve dos militares é ilegal, ou seja, fere a lei e o Ministério Público como fiscal da lei não pode compactuar com a situação.
Segundo Maria do Socorro os lideres do movimento afrontam a garantia da ordem pública e a exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplinas militares, conforme o Artigo 255 do Código de Processo Penal Militar.
Autor: Silvio Martins (CCOM-MPMA)
Fonte: http://mp-ma.jusbrasil.com.br/noticias/2940471/policia-militar-pede-ao-mpma-prisao-dos-lideres-grevistas
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 26 de novembro de 2011
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - REENGAJAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO - LICENCIAMENTO PARA EVITAR ESTABILIDADE - ILEGALIDADE.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento que o licenciamento de militar temporário se fundamenta nos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário da Administração Pública. 2. É ilegal, todavia, o ato que obsta o prazo de reengajamento com a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade. Precedente desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 200232000005346, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:472.)
(AC 200232000005346, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:472.)
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A ATIVIDADE MILITAR. ESPECIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Comandante da Aeronáutica que anulou o Conselho de Disciplina instaurado para examinar a compatibilidade da conduta praticada por Sargento da Aeronáutica com a atividade militar. Após a comissão processante ter apurado os fatos noticiados e concluído pela inocência do acusado, a autoridade nomeante, com base em outros elementos fáticos, condenou o servidor. O Comandante da Aeronáutica, por seu turno, reconheceu o vício daquele decisum por desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, mas, ao invés de anular apenas a decisão da autoridade nomeante, decretou a invalidade de todo o Conselho de Disciplina, determinando a instauração de novo procedimento.
2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.
3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor.
4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.
5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 140-152.
(MS 15.290/DF, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011)
2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.
3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor.
4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.
5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 140-152.
(MS 15.290/DF, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011)
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Revista do Ministério Público Militar - 17/11/2011
Lançada a Revista do Ministério Público Militar. Editado e organizado pelo Conselho Editorial do MPM, o número 22 da Revista do MPM é composto por 18 artigos doutrinários e três peças de atuação processual escritos por especialistas brasileiros e estrangeiros em Justiça Militar.
Entre os articulistas, oito são membros do MPM: Aílton José da Silva; Alexandre Reis de Carvalho; Antônio Pereira Duarte; Jorge César de Assis; Luciano Moreira Gorrilhas; Marcos José Pinto; Selma Pereira de Santana e Soel Arpini.
Clique aqui leia a Revista do MPM
Entre os articulistas, oito são membros do MPM: Aílton José da Silva; Alexandre Reis de Carvalho; Antônio Pereira Duarte; Jorge César de Assis; Luciano Moreira Gorrilhas; Marcos José Pinto; Selma Pereira de Santana e Soel Arpini.
Clique aqui leia a Revista do MPM
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Viúva não pode receber pensão de ex-combatente após se casar novamente
A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma ex-pensionista que pretendia obrigar o Ministério da Defesa a restabelecer o pagamento de pensão especial que recebia em razão do falecimento de seu marido, ex-combatente. De acordo com os autos, a viúva se casou novamente e, por conta disso, teve o benefício extinto. O relator do processo no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva."
Entre outras sustentações, a ex-pensionista alegou ser evangélica há mais de vinte anos, e após ter ficado viúva, "começou um relacionamento amoroso, fins de se restabelecer e não mais se sentir só”. Ainda segundo a ex-pensionista, "foi por imposição da igreja que veio a casar-se novamente". Por fim, afirmou que “é pessoa idosa, de saúde abalada e no momento achou que seguia a orientação da igreja e não estava ferindo a dos homens”, e que “no entanto, foi surpreendida com a suspensão da sua pensão, sua fonte material de sobrevivência”.
O relator do caso no Tribunal iniciou seu voto explicando que a Lei 8.059, de 1990, prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista. Lisbôa Neiva alertou para o fato de que, "aceitar as afirmações da autora como suficientes seria criar precedente para que todas as pensionistas que tenham contraído novo matrimônio ou que venham a contraí-lo compareçam em Juízo simplesmente alegando que seu direito à pensão está garantido pois apenas agiram de tal forma por motivo de crença religiosa".
Proc.: 2010.51.01.004260-2
Entre outras sustentações, a ex-pensionista alegou ser evangélica há mais de vinte anos, e após ter ficado viúva, "começou um relacionamento amoroso, fins de se restabelecer e não mais se sentir só”. Ainda segundo a ex-pensionista, "foi por imposição da igreja que veio a casar-se novamente". Por fim, afirmou que “é pessoa idosa, de saúde abalada e no momento achou que seguia a orientação da igreja e não estava ferindo a dos homens”, e que “no entanto, foi surpreendida com a suspensão da sua pensão, sua fonte material de sobrevivência”.
O relator do caso no Tribunal iniciou seu voto explicando que a Lei 8.059, de 1990, prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista. Lisbôa Neiva alertou para o fato de que, "aceitar as afirmações da autora como suficientes seria criar precedente para que todas as pensionistas que tenham contraído novo matrimônio ou que venham a contraí-lo compareçam em Juízo simplesmente alegando que seu direito à pensão está garantido pois apenas agiram de tal forma por motivo de crença religiosa".
Proc.: 2010.51.01.004260-2
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO.
1. "A anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, em decorrência de sua ilegalidade, tem como consequência direta e lógica a reintegração do militar às fileiras do Exército e ao pagamento dos vencimentos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal" (REsp 1.056.031/PA, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269934/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269934/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011).
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. POLICIAL MILITAR. VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.
Conforme ficou assinalado na decisão agravada, ambas as Turmas desta Corte têm entendido que vantagens concedidas de forma geral aos servidores militares da ativa devem ser estendidas aos inativos e seus pensionistas. Precedentes: RE 488.051-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 07.12.2007; RE 434.903-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 15.09.2006; RE 344242 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 01.07.2011. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 370820 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00126).
sábado, 12 de novembro de 2011
CONCURSOS PÚBLICOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE CONSTANTE EM EDITAL. VALIDADE ATÉ 31/12/2011.
O Supremo Tribunal Federal (RE 600.885/RS), em decisão recente, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas fincada tão-só em ato normativo infralegal. Contudo, presente a disciplina do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e assentou que os regulamentos e editais que prevejam tal limitação etária vigorarão até 31/12/2011. (TRF4, APELREEX 5000843-80.2010.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011).
Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4517083&termosPesquisados=militar
Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4517083&termosPesquisados=militar
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Justiça Militar aprecia caso de intolerância religiosa em quartel
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, no último dia 3 de novembro, por unanimidade, a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão pelo crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar (CPM). O sargento, pastor de uma igreja evangélica, teria apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado, praticante do candomblé, para “testar” a convicção religiosa do subordinado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.
Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.
Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu “sim”, sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe.
Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.
Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”, afirmou a acusação.
De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.
O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.
O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”, com fulcro no 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. “O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”, afirmou.
Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado” e resolveu testar a fé do ofendido.
Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena, prevista na alínea “d”, do inciso terceiro, do artigo 72, do Código Penal Militar (CPM). “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto”.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/justica-militar-aprecia-caso-de-intolerancia-religiosa-em-quartel
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.
Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.
Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu “sim”, sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe.
Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.
Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”, afirmou a acusação.
De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.
O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.
O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”, com fulcro no 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. “O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”, afirmou.
Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado” e resolveu testar a fé do ofendido.
Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena, prevista na alínea “d”, do inciso terceiro, do artigo 72, do Código Penal Militar (CPM). “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto”.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/justica-militar-aprecia-caso-de-intolerancia-religiosa-em-quartel
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Dissolução da APEB-PB - Decisão
Constitucional e Administrativo. Associação
constituída por militares. Desempenho de atividades
sindicais. Art. 142, § 3º, IV da CF/88. É vedado ao
militar exercer atividade sindical, não existindo
restrição expressa apenas no que se refere à
liberdade de associação. Entidade associativa que
exerce, precipuamente, atividade sindical.
Impossibilidade. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Remessa oficial provida. (TRF 5. REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 490902 - PB (2007.82.00.010726-1)
constituída por militares. Desempenho de atividades
sindicais. Art. 142, § 3º, IV da CF/88. É vedado ao
militar exercer atividade sindical, não existindo
restrição expressa apenas no que se refere à
liberdade de associação. Entidade associativa que
exerce, precipuamente, atividade sindical.
Impossibilidade. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Remessa oficial provida. (TRF 5. REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 490902 - PB (2007.82.00.010726-1)
terça-feira, 8 de novembro de 2011
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO A BENEFICIÁRIO DE CLASSE DIVERSA.
1- Extinto o direito do depende de uma classe a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, na falta de beneficiários da mesma classe (Lei n. 3.765/60, art. 24). 2- O filho do segurado, atingida a maioridade, perde o direito à pensão deixada por militar, passando a irmã deste, se única beneficiária integrante da classe de dependentes, a titular do benefício. 3- Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. 4- Sentença confirmada.
(AC 9101135490, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:05/11/2011 PAGINA:755.)
(AC 9101135490, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:05/11/2011 PAGINA:755.)
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO DE •BOM– PARA •MAU–. LEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. RAZOABILIDADE.
I- Pleiteia o autor a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar e a determinação do retorno à condição de comportamento •bom–, fator que facultaria a este a continuidade no Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro. II- O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu artigo 47, esclarece alguns aspectos das normas disciplinares à quais estão submetidos os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras durante o seu curso de formação. II- Por sua vez, o Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (R-70), aprovado pela Portaria nº 009, de 14/01/2002, do Comandante do Exército, bem como o Regimento Interno da AMAN, dispõem acerca da exclusão e do desligamento do cadete que vier a ingressar no comportamento •mau–. III. No caso, o ingresso do autor no comportamento 'mau', que lhe acarretou a exclusão e o desligamento dos quadros do Exército Brasileiro - Academia Militar da Agulhas Negras, decorreu de outras transgressões disciplinares, e não da sua falta ao café da manhã no dia 09/04/2009, como alega na inicial. Ademais, não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da razoabilidade, pois não foi demonstrado o excesso na punição aplicada em razão da falta ora questionada. IV. Cumpre observar que a alteração de comportamento de •bom– para •mau– foi apurada em sindicância, tendo o autor apresentado defesa prévia. V. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário valorar a punição, ou rever os critérios administrativos. Apenas se houvesse ilegalidade caberia a intervenção judicial, o que não é a hipótese dos autos. VI. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 200951090004694, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/07/2011 - Página::395.)
(AC 200951090004694, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/07/2011 - Página::395.)
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INVIABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS MILITARES RESIDENTES EM ÁREA DE CONURBAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se admite a limitação do auxílio-transporte, previsto na MP nº 2.165-36, de 23.08.2001, ao servidor militar residente em área de conurbação. Precedentes. 2. Tratando-se de militar que necessitou deslocar-se para seu local de trabalho, encontram-se presentes todos os requisitos para o recebimento da referida verba indenizatória. 3. Remessa oficial e apelo da União improvidos.
(APELREE 200261210005292, JUIZ CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, DJF3 CJ1 DATA:11/10/2011 PÁGINA: 131.)
(APELREE 200261210005292, JUIZ CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, DJF3 CJ1 DATA:11/10/2011 PÁGINA: 131.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HABEAS DATA. MILITAR. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
1. A Constituição Federal assegura aos indivíduos o conhecimento de informações de seu interesse pessoal constante em órgãos públicos. 2. Evidente o interesse do impetrante em ter conhecimento das avaliações e respectivas menções constantes de suas Fichas de Avaliação de Graduados, em poder do Comando Geral da Aeronáutica. 3. A possível retificação de dados pretendida pelo impetrante, se for o caso, deve ser objeto de outro processo, ante a impossibilidade de concessão da ordem de habeas data de forma condicional. 4. Apelação parcialmente provida.
(AC 200334000104067, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:07/10/2011 PAGINA:785.)
(AC 200334000104067, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:07/10/2011 PAGINA:785.)
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