Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
PL-7521/2010. Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.
De acordo com o PL-7521/2010, o QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de primeiro-tenente a coronel. Para ingressar neste quadro, o interessado deverá ser aprovado em concurso público, ser brasileiro nato, possuir formação superior na área específica, possuir no mínimo 18 e no máximo 25 anos etc.Os intergrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada.
Trata-se, portanto, de projeto de lei que visa acabar com o QT, quadro temporário de oficiais, tornando este quadro em efetivo.
Atualmente, o PL encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), aguardando Parecer.
Inteiro teor do PL pode ser acessado no seguinte endereço:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/783333.pdf
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade da convocação posterior dos médicos, após a conclusão dos cursos, quando estes foram dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. Agravo legal improvido.
(AMS 200961000034014, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 16/12/2010)
(AMS 200961000034014, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 16/12/2010)
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. LEI 6.880/80. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO 4.346/02. NATUREZA REGULAMENTAR. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. A Lei 6.880/80 foi recepcionada pela Constituição Federal, não conflitando com a regra contida no artigo 5º, inciso LXI, já que estabeleceu as contravenções e transgressões disciplinares, delegando a sua especificação para o regulamento das Forças Armadas, tarefa que restou atendida pelo Decreto 4.346/02, na medida em que lhe coube classificar e especificar as transgressões militares.
2. Afastado o suposto vício de inconstitucionalidade que estaria a macular o normativo em questão, determina-se o enfrentamento, na origem, das demais questões suscitadas na ação. (TRF4. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0010829-42.2010.404.0000/RS)
2. Afastado o suposto vício de inconstitucionalidade que estaria a macular o normativo em questão, determina-se o enfrentamento, na origem, das demais questões suscitadas na ação. (TRF4. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0010829-42.2010.404.0000/RS)
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Governador do DF questiona lei sobre remuneração de militares
A Lei Federal 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal (DF), é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do governador do DF, Rogério Rosso.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, o governador afirma que, ao interpretar dispositivos constitucionais, “é de se concluir que a iniciativa das leis que versem sobre o regime remuneratório dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal é privativa do presidente da República”. Os seguintes dispositivos constitucionais são relacionados da ADI: inciso XIV do artigo 21, alínea “c” do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 61 e inciso I do artigo 63.
O governador explica que a Lei 10.486/02 foi aprovada a partir de projeto de autoria do Poder Executivo, mas que todos os dispositivos questionados foram inseridos por meio de emendas parlamentares. Segundo Rosso, é pacífico no STF o entendimento de que parlamentares podem apresentar emendas a projetos de lei de iniciativa do Executivo, desde que elas não impliquem aumento de despesas.
“Na hipótese, é incontroverso que a inserção dos preceitos legais impugnados na presente ação direta ensejou aumento de despesas, na medida em que conferiram direitos adicionais a Policiais e Bombeiros Militares do DF, razão pela qual, para serem legítimos, deveriam ter constado do projeto original do Poder Executivo”, afirma o governador.
A ação tem pedido de liminar e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MB/AL
Processos relacionados
ADI 4507
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=167936
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, o governador afirma que, ao interpretar dispositivos constitucionais, “é de se concluir que a iniciativa das leis que versem sobre o regime remuneratório dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal é privativa do presidente da República”. Os seguintes dispositivos constitucionais são relacionados da ADI: inciso XIV do artigo 21, alínea “c” do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 61 e inciso I do artigo 63.
O governador explica que a Lei 10.486/02 foi aprovada a partir de projeto de autoria do Poder Executivo, mas que todos os dispositivos questionados foram inseridos por meio de emendas parlamentares. Segundo Rosso, é pacífico no STF o entendimento de que parlamentares podem apresentar emendas a projetos de lei de iniciativa do Executivo, desde que elas não impliquem aumento de despesas.
“Na hipótese, é incontroverso que a inserção dos preceitos legais impugnados na presente ação direta ensejou aumento de despesas, na medida em que conferiram direitos adicionais a Policiais e Bombeiros Militares do DF, razão pela qual, para serem legítimos, deveriam ter constado do projeto original do Poder Executivo”, afirma o governador.
A ação tem pedido de liminar e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MB/AL
Processos relacionados
ADI 4507
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=167936
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MILITAR DA AERONÁUTICA. ATO DE LICENCIAMENTO QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO. REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
2. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ.
3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura.
4. Recurso especial provido.
(REsp 827.662/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
2. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ.
3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura.
4. Recurso especial provido.
(REsp 827.662/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
1. Concluído o período de engajamento, não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento, ainda que o militar esteja respondendo a inquérito policial no foro militar. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340393/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340393/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
RESENHA DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Informo aos interessados que, no dia 08/12/2010, foi publicada no blog concurseiro solitário uma resenha sobre o nosso livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, contendo, inclusive, uma entrevista na qual abordamos uma série de temas relevantes.
O inteiro teor da resenha e da entrevista se encontram disponíveis no seguinte endereço: http://www.concurseirosolitario.com.br/
O inteiro teor da resenha e da entrevista se encontram disponíveis no seguinte endereço: http://www.concurseirosolitario.com.br/
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE DEDOS DO PÉ DIREITO. REFORMA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O militar vítima de acidente de serviço causador de incapacidade definitiva para o serviço castrense tem direito à reforma. 2. A discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à integridade e à saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército. 3. Não estando o autor impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, faz jus à reforma no mesmo grau em que se encontrava na ativa. (TRF4, APELREEX 2004.72.00.004150-6, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/12/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. SOLDO EQUIVALENTE À GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA, DESDE O LICENCIAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O militar que, em razão de acidente em serviço, torna-se temporariamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reintegração como adido, para fins de tratamento médico adequado, percebendo soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o licenciamento. (TRF4, APELREEX 2006.71.00.001155-7, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/12/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO OU REFORMA. ALEGAÇÃO DE LESÃO NO JOELHO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PERÍCIA QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Tendo a prova pericial indicado categoricamente que o militar não mais possui a enfermidade física que supostamente lhe teria causado incapacidade laborativa, inexiste direito à reintegração para tratamento médico ou reforma. (TRF4, AC 2002.71.00.041480-4, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/12/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TOXOPLASMOSE. SINTOMAS MANIFESTADOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar quando os sintomas da doença surgem no período de prestação do trabalho na caserna. Comprovadas a incapacidade definitiva para o serviço militar, a relação de causa e efeito entre a doença e as condições inerentes ao serviço, o militar faz jus à reforma. Irreversibilidade do quadro da doença. Visão monocular. Danos morais configurados. II - PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. A configuração de uma pretensão resistida é condição para vir a juízo. Existe pretensão resistida quando a parte autora postula a anulação de um ato administrativo e a sua substituição por uma decisão judicial de acordo com a lei. (TRF4, APELREEX 2006.70.02.002539-0, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SENTENÇA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE LICENCIAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Tendo o juiz a quo fundamentando satisfatoriamente seu entendimento, não subsiste a preliminar de nulidade da sentença. 2. Comprovada a capacidade do autor para as atividades da vida civil e militar, não há como deferir-lhe a reintegração ao Exército, seja para fins de tratamento médico, seja para concessão de reforma. 3. Inexistindo incapacidade definitiva para os serviços militar e civil, o ato de licenciamento por conveniência do serviço está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência, não havendo, portanto ilegalidade. (TRF4, AC 2003.71.00.044777-2, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de reforma e o pleito indenizatório estão sujeitos à prescrição, devendo ser reclamados dentro do prazo de cinco anos de sua ocorrência. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a data do licenciamento e o ajuizamento da ação, e não comprovada causa de suspensão ou interrupção do curso prescricional, fica caracterizada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 2003.72.01.003205-4, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO SOFRIDA EM TREINAMENTO FÍSICO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADA NA SENTENÇA. TRATAMENTO CUSTEADO PELO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Se o tratamento do militar foi custeado pelo Exército, os danos pelo sofrimento físico restam absorvidos pela indenização por danos morais, não cabendo indenização por danos materiais. II - A indenização por danos morais não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil. (TRF4, APELREEX 2004.70.00.037311-0, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)
ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. MILITAR. ACIDENTE EM PERCURSO RESIDÊNCIA-QUARTEL. LESÕES. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, podendo ser simplesmente reduzida no ponto em que desbordou dos limites da lide, sem necessidade de declaração de nulidade integral, se formalmente perfeita nos demais aspectos. 2. O militar vítima de acidente de serviço causador de incapacidade definitiva para o serviço castrense tem direito à reforma. 3. Não estando o autor impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, faz jus à reforma no mesmo grau em que se encontrava na ativa. 4. Face à sucumbência recíproca, as partes devem dividir igualmente os ônus processuais, compensando-se totalmente os honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.004361-4, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)
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