1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade da convocação posterior dos médicos, após a conclusão dos cursos, quando estes foram dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente. 2. Agravo legal improvido.
(AMS 200961000034014, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 16/12/2010)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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Um comentário:
A Lei n. 12.336, de 26 de outubro de 2010, deverá modificar o entendimento dos Tribunais sobre o tema. O inteiro teor da referida lei está disponível no seguinte endereço:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12336.htm
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