Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À PEMANÊNCIA NA ARMA PARA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE OU EVENTUAL REFORMA. LEI 6880/80, ART. 106, INC. III.

1. A PRETENSÃO DO IMPETRANTE ENCONTRA GUARIDA NA LEI NO 6.880/80, ART. 106, INC. III, QUE PRESTIGIA COM O BENEFÍCIO DE REFORMA O MILITAR QUE ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE (FLS. 15), AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL.
2. INCONTROVERSA SUA INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2002/08/200205000051109_20020820.pdf

5 comentários:

Anônimo disse...

Militar agregado a quase 3 anos, processo de reforma encontra-se na RM em análise, como fica a situação do militar

Unknown disse...

Prezado Senhor,

necessitamos de maiores informações para respondermos ao questionamento. Todavia, se a agregação ocorreu em razão de ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, a Administração Militar deveria ter efetivado sua reforma depois de decorridos dois anos.

Se isto não ocorreu, sugiro ingressar em juízo com a medida judicial cabível.

Se houver interesse, estaremos à disposição para a adoção de tais medidas.

Atenciosamente,

Jorge Abreu

Anônimo disse...

Eu comecei a sentir dores em meu joelho (D) em março de 2007, mas só em novembro de 2007 com exames fui descobrir uma lesão de menisco. Fiz fisioterapia, mas não resolveu. Em março de 2009 passei a situação de adido. Em julho de 2009, fiz a cirugia, e foi constatado além da lesão do menisco uma doença rara, formação de calcificação nas articualções do joelho. Mas antes, em junho saiu o parecer da sindicância, tendo o parecer como não acidente em serviço, mesmo especificando todas as atividades que eu realizava, como as atividades operacionais, atleta de corrida rústica e orientação, dando como ter origem diversa, sem causa e efeito. Setembro de 2010, publicou no Boletim da região minha agregação a contar de março de 2010. Em abril desse ano eu fui desincorporado, disseram que eu estava incapaz para atividade militar, mas apto para atividade civil. E ficando apenas para tratamento sem direito e=a remuneração, sem direito a receber meu tempo de serviço 9 anos 1 mes e 21 dias. Seria como se o problema de saúde virasse uma demissão por justa causa sem direito a nada, mas estou recorrendo na justiça para reintegração, pois que setor de trabalho vai aceitar uma pessoa com problema vindo de outro lugar, e ainda realizando tratamento. E no dia da inspeção eu estava com parecer de meu especialista dando dispensa de 180 dias, com possibilidade cirúrgica, após nova ressonancia em setembro desse ano...O que devo fazer? e quais minhas chances nessa causa?

Unknown disse...

Nã obstante a escassez de dados, a nosso sentir, a melhor tese para defender sua reforma seria a aplicação do art. 106, III, da Lei 6880-80, uma vez que a sindicância concluiu não ter existido acidente em serviço.

Anônimo disse...

Prezado Anônimo, tomo a liberdade e peço licença ao nobre criador desta obra para esclarecer alguns pontos.

A sua incapacidade, oriunda do serviço militar, enseja-lhe o direito à reforma, desde que não haja sua participação para o acidente, ainda que com culpa.

Caso a incapacidade seja apenas para as atividades castrenses, o sr faz jus à reforma (após) 3 anos como adido à Coorporação no mesmo posto de seu afastamento.

Caso o sua incapacidade, o tenha tornado inválido, ou seja, incapaz tanto para as atividades civis, quanto para as atividades militares, o senhor, após o período mencionado, faz jus à Reforma no grau hieráquico imediato.

A legislação não diferencia os militares temporários ou de carreira. Basta, apenas, que o sr. comprove que o acidente ocorreu em serviço (AO), não houve culpa de sua parte e já tenha transcorrido o prazo legal, para que nasça o direito à Reforma.

Caso tenha interesse, acesse o nosso site: http://www.dominguespereiraadvocacia.com.br.

Ficamos à disposição.

Felipe Dudienas Domingues Pereira