I. Dispõe o art. 1º da Lei nº 11.421/2006 que: "O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.". II. Não demonstrado que o autor necessita de cuidados permanentes de enfermagem, indevida é a concessão do auxílio-invalidez. III. Manutenção dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. IV. Apelação do autor e apelação da União improvidas.
(AC 200983000189719, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, 24/03/2011).
Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2011/03/200983000189719_20110324_3887562.pdf
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