Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
terça-feira, 5 de abril de 2011
Licenciamento de militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu medida antecipativa para determinar a reintegração do autor ao Exército, na condição de adido, devendo-lhe serem reconhecidos todos os direitos inerentes à condição de militar e à função que ocupa. A União sustenta a ausência de risco de dano irreparável, tendo em vista que o tratamento médico estava sendo regularmente oferecido. Afirma ser cabível a desincorporação, nos termos do art. 140 do Decreto n º 57.654/66, tendo por base parecer da junta médica oficial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que, em razão de acidente em serviço, o agravado foi diagnosticado com luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S 83) e transtornos internos do joelho (CID 10 M 23). Há diversos atestados corroborando a gravidade da lesão e indicando, inclusive, a realização de tratamento cirúrgico. Com base nesses documentos, coligidos nos processo administrativo, e em inspeção de saúde, foi emitido parecer pelo Médico Perito da Guarnição no sentido de que o agravado está "incapaz, temporariamente, para o serviço militar" ("OUT10", evento 1, processo originário), tendo ele sido licenciado Ao que tudo indica, portanto, o agravante está incapaz, ainda que temporariamente, para o serviço do Exército, sendo incabível, nessas condições, o seu licenciamento. Via de consequência, deve ser assegurada ao autor a permanência no serviço ativo, até a plena recuperação. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, EIAC nº 1999.71.00.018593-0/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. de 28/09/2007; TRF da 4ª Região, AC 2003.71.02.009120-0/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 30/05/2007. Ressalte-se que a medida é plenamente reversível se, ao final, a ação for julgada improcedente, mediante o afastamento do agravado do serviço militar. A decisão agravada não merece intervenção. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, com prazo de dez dias. (TRF4 5004162-18.2011.404.0000, D.E. 01/04/2011).
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