1. A Medida Provisória 2.131/2000 inaugurou um novo regime remuneratório para os militares, tendo rompido com a estrutura até então vigente e absorvido eventuais diferenças remuneratórias que porventura existissem em face de pretensas violações a preceitos legais. Desse modo, se devidas, as parcelas relativas à revisão de 81% sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado teriam seu pagamento limitado a 31.12.2000, data do advento da citada MP. Tendo sido ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos da data da vigência desse ato normativo, resta prescrito o próprio fundo do direito, a teor do contido no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Apelação a que se nega provimento.
(AC 200830000016809, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 29/03/2011).
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 7 de abril de 2011
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE 81% (LEI 8.162/91). DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO. MP 2.131/00. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS MILITARES. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DO ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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