I.Observa-se que houve a reforma do autor em 2007, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II da Lei nº 6.880/80). II.Caso em que o autor após ter constatada a sua cardiopatia, sem ter sua situação agravada, foi transferido para a reserva remunerada em 23.08.2007, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. III. Demonstrado nos autos que o autor está incapacitado para realizar esforços físicos excessivos, mas não para toda e qualquer atividade militar, deve voltar ao serviço ativo do Exército, na condição de "apto com recomendações". IV. Apelação improvida.
(AC 200881000128333, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, 24/03/2011).
Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2011/03/200881000128333_20110324_3882826.pdf
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