Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

STM entende que porte ou uso de clorofórmio dentro de quartel deve ser punido

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um ex-soldado da Aeronáutica por ter sido flagrado no quartel inalando uma substância que continha clorofórmio. Inalação de substância com efeito entorpecente A defesa do ex-militar havia pedido a absolvição com o argumento de que o clorofórmio não é listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como substância entorpecente. O Ministério Público Militar denunciou o ex-soldado com base no laudo pericial da substância apreendida que identificou o clorofórmio. Segundo a denúncia, o laudo também atestou que a substância tem efeito altamente anestésico afetando o sistema nervoso central e prejudicando o tempo de reação do usuário. Em fevereiro deste ano, o ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pela primeira instância da Justiça Militar da União. A Auditoria de Recife considerou que o então soldado cometeu o crime de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM com o pedido pela absolvição e argumentou que o clorofórmio não é listado como substância ilícita pela Anvisa. Segundo o defensor público, o ex-soldado não poderia cometer o crime do artigo 290 se a substância encontrada com ele não for considerada, legalmente, um entorpecente. No entanto, o relator do caso, ministro Marcus Vinícius Oliveira, destacou a parte do artigo 290 que fala sobre “substância de efeito similar”. Segundo o ministro, é conduta criminal do militar “o porte ou uso de toda e qualquer substância que possa causar dependência física e química sem autorização ou previsão legal”. O relator também destacou o trecho da denúncia que afirma que no momento do flagrante, testemunhas disseram ter encontrado o réu fora de seu estado normal e desorientado. A maioria dos ministros do Tribunal acompanhou o voto do relator e manteve a condenação. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2012/stm-entende-que-porte-ou-uso-de-cloroformio-dentro-de-quartel-deve-ser-punido

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Oficial do Exército condenado por crime sexual contra menor é expulso das Forças Armadas

O Superior Tribunal Militar declarou como indigno do Oficialato um capitão reformado do Exército que foi condenado na justiça comum por ter abusado sexualmente de uma criança de cinco anos. Com a decisão, ele perde o posto e a patente nas Forças Armadas. De acordo com os autos, a mãe e a tia da vítima estavam fazendo faxina no andar superior da casa do capitão quando ele ofereceu sorvete para a menina e, nessa oportunidade, abusou da criança. O crime foi confirmado por meio do depoimento da menina e por laudo psicológico que apontou o abuso sexual. O militar foi condenado a seis anos de reclusão. O Ministério Público Militar apresentou representação contra o capitão, pedindo declaração de indignidade. De acordo com a Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VII), o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois deve ser submetido a julgamento de indignidade para com o oficialato, estando sujeito à perda do posto e patente. De acordo com o ministro relator, José Coêlho Ferreira, a conduta praticada pelo capitão feriu preceitos militares, como o pudor, o decoro e a ética. “Ao praticar atos libidinosos contra uma criança, o representado demonstrou descaso pela dignidade humana. Ao vitimar uma menina de cinco anos, foi indiferente às graves conseqüências que serão suportadas pela menor durante sua vida. A ética militar foi indubitavelmente abalada, tornando inconciliável a sua permanência no âmbito das Forças Armadas”, afirmou o relator. José Coêlho ressaltou que o réu já esgotou todos os recursos para reverter a condenação na justiça comum, tendo a sentença transitado em julgado, condição para a declaração de indignidade. O voto do ministro foi seguido por unanimidade. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2012/oficial-condenado-crime-sexual-contra-menor

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESINCORPORAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO RECONHECIDO.

1. Estando comprovado nos autos, por laudo médico judicial o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária para o serviço militar e o acidente em serviço, o militar deve ser reincorporado ao serviço ativo e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do colendo STJ. 2. Extrai-se do laudo pericial judicial que o perito respondeu afirmativamente à indagação de que a atividade física que os militares adotam em sua jornada de trabalho como tiro, rastejo, mergulho podem ocasionar doença como a que acomete o autor, ou seja, foi estabelecido o nexo de causalidade entre a atividade militar e o desencadeamento da otite média crônica que o autor desenvolveu após o seu ingresso no serviço militar. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 200930000046096, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2012 PAGINA:615.)

sábado, 1 de dezembro de 2012

Concurso para Juiz 2012

O Superior Tribunal Militar lançou concurso público para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União. A seleção destina-se ao preenchimento de seis vagas, além da formação de cadastro de reserva. O subsídio oferecido é de R$ 21.766,15. Os candidatos devem possuir diploma de graduação em Direito e, na ocasião da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de Bacharel no referido curso. Clique nos editais abaixo: Edital nº 1 - Edital de Abertura Edital nº 2 - Reficação dos subitens 8.11 e 8.12 do Edital nº 1 Fonte: http://www.stm.jus.br/destaques/concurso-para-juiz-auditor-substituto-do-stm De acordo com o item 5.1.2 do edital, as inscrições devem ser feitas entre os dias 22 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012.
Informamos aos interessados que o nosso livro (Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar, editora Método), aborda o Bloco III, da Área de conhecimento (Forças Armadas,Legislação Básica: Organização, Disciplina e Administração), exigida no concurso, conforme edital, além de possuir ao final de cada capítulo um breve resumo e exercícios de fixação. O citado Bloco III é composta pelos seguintes temas: Destinação Constitucional das Forças Armadas. Missão das Forças Armadas.Direitos e Deveres Constitucionais dos Militares. 2 Organização, Preparo e Emprego das Forças Armadas. Assessoramento ao Comandante Supremo das Forças Armadas. Organização das Forças Armadas e da Direção Superior das Forças Armadas. Orçamento do Ministério da Defesa. Preparo e Emprego das Forças Armadas. 3 Estatuto dos Militares. Definições. Ingresso nas Forças Armadas. Hierarquia Militar e Disciplina. Cargos e Funções Militares. Obrigações e Deveres dos Militares. Direitos e Prerrogativas dos Militares. 4 Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar. Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar. Recrutamento para o Serviço Militar. Isenções, Adiamento e Dispensa de Incorporação. Interrupções e Prorrogações do Serviço Militar. Licenciamento, Reserva, Certificados. Dos Órgãos de Formação da Reserva. Direitos e Deveres dos Reservistas, Convocados e Dispensados do Serviço Militar. 5 Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas. Transgressões/contravenções disciplinares. Punições/penas disciplinares. Reabilitação. 6 Conselho de Justificação e Conselho de Disciplina Militares. Definição, organização, competência, missão e funcionamento.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - EXÉRCITO - SARGENTO -MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SERVIDORA PÚBLICA CIVIL MUNICIPAL - FILHA MENOR IMPÚBERE - PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA VIDA MILITAR - AGRAVO RETIDO - RECURSO ADESIVO- REQUISITOS - ART.500/CPC -AUSÊNCIA - PRECEDENTES.

-Ab initio, quanto ao agravo retido (fls.51/52), reiterado à fls.92, tem-se que se confunde o mesmo com o próprio mérito, e com ele será examinado. -No que tange ao recurso adesivo, ausentes os requisitos do artigo 500, do CPC, o que torna o mesmo incognoscível, na medida que, somente quando vencidas parcialmente as partes, cabível sua interposição, que não é o caso do presente, sendo que tal irresignação deveria ser através de recurso de apelação, o que conduz ao não conhecimento do mesmo. -No mérito, correto o parecer Ministerial que adoto como razão de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido de que indevido o pedido particular para anular a movimentação ex officio, já tendo este Órgão Colegiado, se manifestado neste sentido em um caso análogo - Agravo de Instrumento 2005.02.01.014036-5 DJ: 05/11/07 (mutatis) -.-Com efeito. A movimentação feita por meio de pedido particular é prevista apenas como mera possibilidade, sabendo-se que cabe somente à Administração Pública ponderar acerca da conveniência da medida requerida, considerando, dentre outros fatores, as funções exercidas pelo militar e as necessidades das organizações castrenses. O interesse do militar, portanto, será considerado pela Administração, porém, não pode o seu desejo sobrepujar o interesse público, sob pena de ferimento ao Princípio da Soberania do Interesse Público sobre o Interesse Privado (mutatis TRF2, AC2010.5101.0029427, DJ 27/04/2012, minha Relatoria). -Destarte, diante deste cenário jurídico-processual, a meu juízo, de rigor o acolhimento da irresignação, o que conduz como corolário à reforma do decisum. - Recurso e a remessa necessária providos. Recurso adesivo não conhecido. Sem verbas sucumbenciais. Agravo retido prejudicado. (AC 200950010163073, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/11/2012.)

terça-feira, 20 de novembro de 2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - EXÉRCITO - SARGENTO - MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SERVIDORA PÚBLICA CIVIL MUNICIPAL - FILHA MENOR IMPÚBERE - PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA VIDA MILITAR - AGRAVO RETIDO - RECURSO ADESIVO - REQUISITOS - ART.500/CPC -AUSÊNCIA - PRECEDENTES.

-Ab initio, quanto ao agravo retido (fls.51/52), reiterado à fls.92, tem-se que se confunde o mesmo com o próprio mérito, e com ele será examinado. -No que tange ao recurso adesivo, ausentes os requisitos do artigo 500, do CPC, o que torna o mesmo incognoscível, na medida que, somente quando vencidas parcialmente as partes, cabível sua interposição, que não é o caso do presente, sendo que tal irresignação deveria ser através de recurso de apelação, o que conduz ao não conhecimento do mesmo. -No mérito, correto o parecer Ministerial que adoto como razão de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido de que indevido o pedido particular para anular a movimentação ex officio, já tendo este Órgão Colegiado, se manifestado neste sentido em um caso análogo - Agravo de Instrumento 2005.02.01.014036-5 DJ: 05/11/07 (mutatis) -. -Com efeito. A movimentação feita por meio de pedido particular é prevista apenas como mera possibilidade, sabendo-se que cabe somente à Administração Pública ponderar acerca da conveniência da medida requerida, considerando, dentre outros fatores, as funções exercidas pelo militar e as necessidades das organizações castrenses. O interesse do militar, portanto, será considerado pela Administração, porém, não pode o seu desejo sobrepujar o interesse público, sob pena de ferimento ao Princípio da Soberania do Interesse Público sobre o Interesse Privado (mutatis TRF2, AC2010.5101.0029427, DJ 27/04/2012, minha Relatoria). -Destarte, diante deste cenário jurídico-processual, a meu juízo, de rigor o acolhimento da irresignação, o que conduz como corolário à reforma do decisum. - Recurso e a remessa necessária providos. Recurso adesivo não conhecido. Sem verbas sucumbenciais. Agravo retido prejudicado. (AC 200950010163073, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/11/2012.) Inteiro teor: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108810/1/181/428133.rtf

sábado, 27 de outubro de 2012

MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.

A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. Ademais, o período mínimo que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido não confere direito automático à promoção: constitui somente um dos requisitos indispensáveis a serem preenchidos. A isonomia pressupõe soluções idênticas para situações idênticas; não se revela pela simples coincidência entre os nomes dos quadros ou das graduações, sem que observada a forma de ingresso e o quadro de origem. Não cabe ao Poder Judiciário igualar situações que a própria norma distinguiu por conveniência da própria Força Armada. Apelo desprovido. (AC 201251010030116, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/10/2012 - Página::232/233.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.

1. Independentemente do ente público responsável pelo pagamento das pensões, a Lei nº 10.486/02 passou a regulamentar todas as vantagens remuneratórios devidas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001. 2. Descabe, na espécie, aplicação das normas contidas na Lei nº 11.784/08, que somente reajustaram o soldo dos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), e, por via de conseqüência, não disciplinaram as parcelas remuneratórias pagas aos militares reformados, inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, eis que regimes jurídicos distintos. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (APELRE 200951010065338, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2012 - Página::260/261.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

MILITAR. REAJUSTE DE 137,83%. LEI Nº 11.784/2008. EXTENSÃO ÀS DEMAIS PATENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO GERAL.

A aplicação de índice de aumento, aos recrutas, maior do que o deferido a outros graus militares é legítima opção legislativa, e em nada afronta a isonomia. A Lei nº 11.784/2008 não trata apenas de revisão geral dos militares, prevista no art. 37, X, da CF/88, mas de reestruturação da carreira, atribuindo percentuais diferentes, e por isso os menos graduados tiveram índices maiores que os mais graduados. A Constituição Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII) e, de qualquer forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar remuneração dos agentes públicos sob o argumento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Apelação desprovida. (AC 201151010014374, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/10/2012 - Página::183.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

sábado, 13 de outubro de 2012

Confirmada pena de três anos para soldado que furtou pistola

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram inalterada a sentença que condenou ex-soldado do Exército a três anos de reclusão pelo furto triplamente qualificado de uma pistola em Cuiabá. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Campo Grande, com o direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto. Em outubro do ano passado, por volta das onze horas da noite, o então soldado escalou o muro da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada e furtou uma pistola nove milímetros do coldre de um cabo que dormia no alojamento em sua hora de repouso. Ele fugiu levando consigo a pistola, avaliada em R$ 2 mil, e a escondeu em um matagal próximo a sua casa. A arma foi recuperada pelo Exército. O ex-militar confessou o furto e disse que tinha a intenção de vender a arma. Entretanto, ele afirmou ter se arrependido da ação e como não sabia o que fazer com a pistola, deixou-a escondida. Ele foi condenado por furto triplamente qualificado, já que o crime foi praticado durante a noite, mediante escalada e o objeto do furto pertencia à Fazenda Nacional (artigo 240, parágrafos 4º, 5º e 6º, inciso II do Código Penal Militar). A Defensoria Pública da União requereu a absolvição do ex-militar, argumentando que houve a confissão espontânea, desistência voluntária e arrependimento eficaz. O ministro relator, José Américo dos Santos, rebateu a tese da defesa: “Não há que se falar em desistência voluntária, nem arrependimento eficaz. Houve um crime de furto consumado, já que o acusado subtraiu uma arma enquanto o cabo dormia”. A aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade não fizeram com que a pena fosse reduzida em patamar inferior àquela do mínimo legal, de acordo com o artigo 73 do CPM. José Américo chamou a atenção para a gravidade do crime cometido, sobretudo considerando que normalmente o material bélico furtado cai nas mãos das quadrilhas de tráfico de drogas, que utilizam armamentos cada vez mais sofisticados. “É justamente nos quartéis que se busca obter de forma criminosa e cruel armamento de sabido poder lesivo, aproveitando da pouca experiência de vida dos jovens soldados. Dessa forma, deve o Estado impor a correspondente sanção”, afirmou. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/confirmada-pena-de-tres-anos-para-soldado-que-furtou-de-pistola

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 27a Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que •a incapacidade do Autor definitivamente, tanto para serviço do Exército quanto para exercer qualquer ato da vida civil, necessita de maior dilação probatória, sendo temerária a concessão da antecipação de tutela neste sentido–. 2. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a demonstração da incapacidade/invalidez do Demandante necessitaria de dilação probatória. 3. De fato, embora constem dos autos documentos que comprovam que o militar acidentou-se em serviço, tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, que o Demandante estaria incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, razão pela qual a matéria suscita dilação probatória para a efetiva concessão do benefício pretendido. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AG 201002010140166, Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.5.2011. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AG 201002010117480, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2012 - Página::221.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

ADMINISTRATIVO - MILITAR - ALIENAÇÃO MENTAL - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - PROVENTOS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR - PRECEDENTES.

-Objetivando sua reintegração, com a consequente reforma, com proventos de Terceiro Sargento, desde o seu afastamento do serviço ativo em fevereiro de 1999, aduzindo incapacidade/invalidez, ajuizou a parte apelante o presente feito, julgado improcedente. - Inicialmente, cabe estabelecer algumas coordenadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 550615, DJ 04/12/06: •1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. (...).– -Sinale-se, outrossim, que desde que demonstrado caso a caso que a doença co-existia com o fato jurídico que, eventualmente, se pretende desconstituir, é cabível reconhecer-se a moléstia com efeitos ex-tunc, alijando-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas pretéritas ao lustro legal do ajuizamento da demanda (TRF/2R AC 1982.5.01.439980-0 DJ 16/08/10), descabendo, outrossim, acenar-se com o caráter declaratório da demanda, para afastar-se a referida objeção, dada a carga constitutiva negativa da pretensão na hipótese de inconfigurar-se a contemporaneidade da doença com o fato impugnado. -Ao que se apura dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em março de 1999, tendo sido interditado em 2003, sendo licenciado em fevereiro de 1999 do serviço militar. -Correta a manifestação, ministerial perante esta Corte Regional, que adoto como razão de decidir, eis que bem delineou a situação fático-jurigena, mostrando-se harmônica com o Caderno Probatório, sendo desinfluente o nexo etiológico com a atividade castrense, a teor da orientação dos Tribunais Superiores, pelo que correta a conclusão do Vistor Judicial, à exceção desta particularidade: “VI-Conclusões -1-Diagnose: Transtorno de adaptação e transtorno dissociativo. 2-Considerações psiquiátrico-forenses: “Ainda que constem nos autos do processo as diagnoses de esquizofrenia, esquizofrenia paranoide, transtorno esquizotípico, o perito não encontrou na história clínica do periciando e no exame psiquiátrico elementos psicopatlógicos que confirmem tais diagnósticos. De qualquer modo, para o perito examinador não se trata de alienação mental e mesmo que o diagnóstico sejam os anteriores citados, tratar-se-ia, em ambos os casos, de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa efeito com condições inerentes ao serviço. No presente estado mental, o periciando não tem condições laborantes.” -Impõe-se, portanto, o acolhimento da irresignação recursal, com a procedência dos itens a e b de fls.07 - reintegração/reforma/proventos 3ºSargento/atrasados desde 02/99 (afastamento), tudo acrescido dos consectários legais -, condenando-se a União no pagamento das despesas processuais, e em honorários advocatícios, a teor do § 4º, do artigo 20 do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Recurso provido. (AC 199951022018754, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::339/340.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MILITAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO AFASTAMENTO DO AUTOR DE TODAS AS ATIVIDADES MILITARES - MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV - REFORMA DO MILITAR AUTORIZADA PELA LEI Nº 7.670/88, NO ART. 1º, I, ALÍNEA "C" - RECURSO IMPROVIDO.

1. O portador de HIV, ainda que assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço do Exército, tendo direito a reforma militar, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa; entendimento firmado pelo C. STJ. 2. Ora, se independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) o militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, precisamente por esta razão é que deve manter-se desde logo afastado de suas atividades militares, sejam elas operacionais ou administrativas, circunstância que configura um minus em relação à reforma. 3. No caso dos autos sequer existe controvérsia acerca de ser o militar/agravado portador do vírus HIV. 4. A antecipação de tutela é plenamente reversível, não havendo que se falar em satisfatividade da medida, nem tampouco em burla ao sistema de remoção já que o afastamento do militar de suas atividades tem fundamento no seu estado de saúde que evidentemente requer severos cuidados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00387211620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00387211620114030000

terça-feira, 25 de setembro de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIDADE FAMILIAR SOBRE O INTERESSE DO SERVIÇO.

1 A controvérsia dos autos trata da análise do direito de o autor ser transferido de Manaus-AM para Maceió ou Boa Vista-RR, onde sua esposa, Engenheira da Amazonas Energia S.A., possa exercer suas atividades laborativas. 2. As movimentações dos militares devem atender à necessidade do serviço, mas também devem ser observados, quando possível, os interesses individuais. 3. É perfeitamente possível atender aos interesses do apelante, sem prejuízo para a União, vez que a localidade para a qual pleiteia ser movimentado, onde sua esposa pode exercer sua atividade laborativa, está no rol das doze opções que a União deu oportunidade para o cadastramento. 4. A União não atendendo o interesse particular do militar quando não lhe causar prejuízo, viola o art. 226 da Constituição Federal que garante a proteção à família. 5. Remessa necessária e apelação da União às quais se nega provimento. (AC 276920104013200, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:670.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. ÂMBITO MILITAR. CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE COMO TESTEMUNHA. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Instauração de nova sindicância no âmbito militar. Apuração de responsabilidade por desaparecimento de filmadora pertencente ao Exército. 2. Ofício convocando o impetrante para ser ouvido como testemunha. Desrespeito à ordem judicial que determinava a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ofício e atos subsequentes. 4. Apuração deve garantir ao sindicado o conhecimento das acusações, permitindo sua defesa. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (AMS 00223768620034036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESENVOLVIMENTO DE ESQUIZOFRENIA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Diante da existência de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, sendo manifestamente improcedente a insurgência do apelante em face do acolhimento dos embargos opostos pela União objetivando sanar obscuridade de sentença ultra petita. 2. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar durante o serviço castrense. 3. No entanto, a fim de que surja para o Estado o dever de indenizar devem estar perfeitamente delineados e comprovados nos autos a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade. Ou seja, não basta, para efeito de responsabilidade do Estado, que a doença tenha eclodido durante o período de prestação do serviço militar. É necessário que fique demonstrado que a doença decorreu da atividade militar. É dizer: deve haver prova de que a moléstia foi causada pela atividade militar. 4. O conjunto probatório não permite concluir que a doença mental apresentada pelo apelante tenha relação de causa e efeito com a atividade militar. É dizer: não há prova do nexo de causalidade entre a esquizofrenia desenvolvida pelo apelante e qualquer ação ou omissão imputável ao Estado, que refuja daquelas consideradas normais no contexto militar, como por exemplo a submissão a condições desumanas, maus-tratos, má alimentação, etc. 5. Diante da falta de comprovação de nexo etiológico entre a moléstia apresentada e a atividade militar desenvolvida, o apelante não faz jus a indenização por danos material e moral. 6. Os requisitos para a concessão da reforma, benefício de natureza previdenciária, e de indenização por ato ilícito são diferentes, sendo manifestamente improcedente o argumento segundo o qual a sentença - posteriormente corrigida na via dos embargos de declaração - seria ilógica ao lhe conceder o direito à reforma e julgar improcedente os pedidos de indenização. 7. Apelação improvida. (APELREEX 00142033920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00142033920044036100

AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Caso em que o autor é portador de doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. A eclosão da doença mental do autor ocorreu quando este ainda estava no serviço militar, razão pela qual não poderia ter sido licenciado. A situação amolda-se ao inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/80, ou seja, "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço". Tratando-se de doença adquirida durante a prestação do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, faz jus à reforma o militar temporário considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava, nos termos do art. 111, II do estatuto dos Militares. Agravo legal não a que se nega provimento. (APELREEX 00078947720104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Inteiro teor: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00078947720104036104

domingo, 26 de agosto de 2012

ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - PRAÇA - LICENCIAMENTO ANTERIOR AO DECÊNIO LEGAL - LEGALIDADE - ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA - PAGAMENTOS INDEVIDOS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR - ERRO OPERACIONAL NA EFETIVAÇÃO DE UM COMANDO LEGAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO - CABIMENTO.

1- O ato de licenciamento do militar temporário decorre do poder discricionário da Administração Pública, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade, vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. 2- A concessão do reengajamento ao militar não se constitui em direito adquirido, mas tão só em mera expectativa de direito, sujeita à necessidade do preenchimento de requisitos regulamentares, à conveniência do serviço e ao limite de percentual de efetivo fixado em lei. 3- A competência para o planejamento da carreira dos militares, oficiais ou praças, é, por delegação conferida pelo próprio Estatuto Castrense, dos Chefes das Forças Armadas, a quem cabe definir os requisitos para a permanência dos militares em seus quadros. 4- Inexiste ilegalidade no ato de licenciamento de praça da Marinha, se este ocorreu antes de o militar completar o decênio legal da estabilidade, e foi amparado pelo Estatuto dos Militares, que, em seu artigo 14, estabelece que •A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas–. 5- São cabíveis os descontos efetuados nos bilhetes de pagamento de militar, referentes aos valores por ele recebidos indevidamente, ainda que de boa fé, da Administração Militar, por se tratar de mero equívoco operacional na efetivação de um comando legal, e não de erro na interpretação de lei pela Administração. 6- Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 200951100040409, Desembargadora Federal CARMEM SILVIA DE ARRUDA TORRES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/08/2012 - Página::310.) Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta

sábado, 7 de julho de 2012

CONSURSO PARA O INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA (CP-T) EM 2012

A Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM), na qualidade de órgão supervisor, torna público que, no período de 05 a 31/07/12, estarão abertas as inscrições do Concurso Público em 2012. O presente Concurso Público destina-se ao preenchimento de vagas nas profissões abaixo discriminadas: Direito, dentre outras. O edital do certame encontra-se disponível no seguinte endereço: http://jcconcursos.uol.com.br/arquivos/pdf/NAC_Marinha_quadro_tecnico_ed._1649.pdf Temos, ainda, a grata satisfação de informa aos leitores que o nosso livro (Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. ed. Método, São Paulo, 2010) consta na bibliografia indicada no referido edital. Aos interessados, observem o prazo de inscrição e bons estudos.

ADPF questiona dispensa de mais de 15 mil soldados da Aeronáutica

A Associação de Praças das Forças Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 260) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona dispositivos de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento de mais de 15 mil soldados de primeira-classe. Segundo a entidade, o Decreto 880/93, que regulamentava o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, foi revogado em 2000 pelo Decreto 3.690, cujo objeto se manteve para limitar em no máximo seis anos de serviço a atuação de soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso público. Para a Aprafa, as normas ferem o direito de estabilidade dos soldados ingressos no serviço militar por concurso público, por isso devem ser impugnadas no STF. “O ato ora atacado – limitação do tempo de serviço de militares ingressos na carreira militar por concurso público – agride, a um só tempo, o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da boa-fé e da moralidade administrativa. Daí a relevância da controvérsia constitucional debatida, que atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais de mais de 15 mil cidadãos brasileiros, domiciliados nas mais diversas regiões do país, os quais tiveram a carreira militar interrompida por atos do Poder Público fundados em manifestas inconstitucionalidades”, argumenta a associação. O Decreto 880, editado em 23 de julho de 1993, dispõe, em seu artigo 24, parágrafo 3º, que a prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial ou reengajamento, poderá ser concedida ao soldado de primeira-classe (S1) até o limite máximo de seis anos de serviço. Posteriormente, com a edição do Decreto 3.690, de 19 de dezembro de 2000, a norma se manteve idêntica. “Afigura-se inequívoco que o militar ingresso nas Forças Armadas, na qualidade de soldado de primeira-classe especializado não poderia ser afastado das fileiras da Aeronáutica senão em virtude de lei, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, reitera a entidade ao invocar o princípio da legalidade. Entenda o caso Segundo informações prestadas pela Aprafa na ADPF, a partir do segundo semestre de 1994, a Força Aérea Brasileira passou a promover, por meio de concurso público de provas, a seleção de jovens com idade entre 18 e 24 anos, para integrarem o quadro de soldados da Aeronáutica. O curso, denominado Curso de Especialização de Soldados (CESD), tinha o objetivo de melhorar a qualificação do profissional militar, formando soldados com especialização para executar diversos cargos na instituição. Ainda de acordo com a autora da ADPF, ao aprovado no concurso do CESD eram garantidos benefícios como ascensão profissional a cabo e posteriormente a terceiro-sargento. A Aprafa ressalta que anúncio publicitário do concurso publicado numa revista especializada afirma que os aprovados como soldado de primeira-classe poderiam chegar ao oficialato. “Depreende-se claramente, com isso, que o CESD foi instituído para servir de porta de entrada para a Aeronáutica, mediante a realização de concurso público, e, principalmente, com uma perspectiva de carreira claramente definida”, reitera a Aprafa. A entidade informa que, após a aprovação no concurso e a realização do CESD, formaram-se em todo o país milhares de soldados de carreira, não oriundos do serviço militar inicial, que inclusive receberam diploma comprovando a referida qualificação. “No entanto, compridos seis anos de valorosos servidos prestado à pátria, aproximadamente 15 mil jovens em todo o Brasil foram injustificadamente licenciados do serviço ático, como se simplesmente fossem ingressos do serviço inicial obrigatório – o que, ressalte-se, constitui um verdadeiro absurdo”, finaliza a entidade. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da ADPF. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211798&tip=UN

segunda-feira, 11 de junho de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR - INCAPACIDADE INEXISTENTE - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE.

São requisitos essenciais para a reforma de militar temporário que sofreu acidente sem relação com o serviço militar que a lesão seja contemporânea à caserna e tenha lhe deixado inválido. (TRF4, AC 5006485-30.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, DJ 1/06/2012)

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.

1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 3. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, AC 5001481-61.2011.404.7215, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, DJ 1/06/2012)

sábado, 2 de junho de 2012

Confirmada a condenação de soldado que ateou fogo em pés de colega

A Justiça Militar da União manteve a condenação de um soldado do Exército que incendiou os pés de um colega, dentro de um quartel, em Santa Maria (RS). Segundo os autos, na tarde do dia 24 de outubro de 2010, a vítima fazia a higienização dos pés, com álcool líquido, no interior da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea, quando o seu colega de farda pegou uma caixa de fósforos no armário, riscou um palito e atirou junto aos pés da vítima. As chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima. Após um Inquérito Policial Militar, a acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Bagé/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de “mau gosto”. A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa – aquela quando não há a intenção do autor. Ao analisar a apelação da DPU, a ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. “O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental”, afirmou. Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/confirmada-condenacao-de-soldado-do-exercito-que-ateou-fogo-em-pes-de-colega

quinta-feira, 31 de maio de 2012

1ª Turma nega HC a marinheiros acusados de furto e embriaguez em serviço

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta terça-feira (29) o Habeas Corpus (HC) 104879, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço. O pedido, para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, foi negado por unanimidade pela Turma. Segundo a DPU, o crime de embriaguez não ficou demonstrado porque não houve exame de corpo de delito. A segunda tese apresentada versava sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de furto supostamente praticado pelos marinheiros. Durante o julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou que, quanto ao crime de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Militar (STM) firmou a existência de prova testemunhal e as declarações dos denunciados confessando os delitos. “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal e documental”, disse. O relator afirmou que a aplicabilidade da insignificância ao delito de furto qualificado foi afastada, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos denunciados. Isso porque eles, em serviço durante a madrugada, arrombaram com uso de força os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam. Conforme já assentou o Supremo, prossegue o ministro Dias Toffoli, a aplicação do princípio da insignificância, “de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem objeto da ação, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta”. “Não verifico constrangimento ilegal a ser sanado”, avaliou o relator, que negou o Habeas Corpus e foi seguido por unanimidade. Com a decisão de hoje da Turma, fica cassada a liminar anteriormente deferida pelo relator. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208659

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DISACUSIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS.

1. Segundo a perícia, a patologia de que é portador o autor (surdez leve à direita e surdez moderada a profunda à esquerda) não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar. Nessas hipóteses, o militar temporário somente pode ser reformado se a doença torná-lo incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas (art. 108, VI, c/c art. 111, II, ambos da Lei nº 6.880/80). A esse respeito, a prova pericial assegura que a limitação auditiva sofrida não produz incapacidade laborativa. 2. Descabida sua reintegração para ser submetido a tratamento médico, considerando que foi julgado apto em inspeção de saúde, além de não ter comprovado que, à época do licenciamento, carecia de cuidados médicos que lhe teriam sido negados. Quanto aos danos morais, não se verificando a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração, incabível a responsabilidade civil do Estado. 3. Por se tratar de militar temporário, não há qualquer vício que macule a legalidade do seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, por ter concluído o tempo de serviço, ato que se reveste de discricionariedade administrativa (art. 121 § 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80). 4. Apelação improvida. (AC 200751100009571, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/05/2012 - Página::171.)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Civil que fugiu de revista militar tem condenação mantida

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, nessa quarta-feira (16), a condenação a dois meses de detenção de um civil pelo crime de desobediência à ordem legal. O civil havia sido condenado na Auditoria Militar de São Paulo por ter fugido do local de uma revista, após ter recebido a ordem de aguardar e enquanto os militares verificavam os documentos apresentados pelo réu. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a patrulha da Base Aérea de São Paulo foi avisada sobre um veículo estacionado em frente ao muro do quartel. Os militares foram ao local e abordaram os dois ocupantes do veículo. Após revistar o condutor, os militares pediram seus documentos e o denunciado entregou uma cópia da carteira de habilitação alegando que havia perdido a original. O civil também entregou o documento do carro que estava vencido há dois anos. A denúncia ainda relata que, por conta da irregularidade da documentação, o comandante da patrulha ordenou que o réu aguardasse enquanto ele verificava a regularidade do veículo no sistema. O condutor entrou no veículo dizendo que iria somente manobrá-lo e fugiu do local em alta velocidade quase atingindo um soldado que estava próximo a uma viatura e que havia ordenado para que ele parasse o veículo. O MPM acrescentou que, em interrogatório, o civil disse que desconhecia estar estacionado na região da Base Aérea e que fugiu porque o automóvel era propriedade da empresa onde trabalhava e que estava usando o carro sem autorização. Na apelação contra a condenação proferida pela primeira instância, a defesa levantou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, pois não teria ficado comprovada a intenção do apelante em ofender as Forças Armadas. No mérito, a defesa argumentou que não teria havido ordem expressa e inequívoca no sentido do civil permanecer no local. Dessa forma, o réu não poderia ter cometido o crime, uma vez que o artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) define o crime de desobediência como a falta de atendimento à ordem legal de autoridade militar. Durante o relatório, a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, informou aos ministros que, em 2011, o réu foi condenado na justiça comum a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio e à pena de um ano e seis meses de reclusão por furto. A relatora rejeitou a preliminar de incompetência de foro destacando que a patrulha desempenhava serviço de vigilância e em virtude da atividade exercida, desobedecer ordem dela constitui delito militar. “O escopo da norma é resguardar a autoridade das Forças Armadas de forma a garantir o respeito à instituição”, concluiu a ministra. Quanto ao mérito, a relatora votou pela manutenção da sentença condenatória, destacando que houve determinação expressa e prévia para que o acusado permanecesse no local da abordagem e depois freasse o veículo. “Dessa forma, fica caracterizada a mácula à autoridade administrativa militar que se viu afrontada pela ação ilícita do civil não havendo que se falar na atipicidade de sua conduta”, relatou a ministra. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/civil-que-fugiu-de-revista-militar-tem-condenacao-mantida

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Militar é absolvido pelo princípio do in dubio pro reo

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um capitão do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de estelionato. O militar foi acusado de falsificar nota de empenho e desviar cerca de R$ 4.500. Em 2011, a Auditoria Militar do Rio de Janeiro absolveu o capitão por insuficiência de provas. A denúncia do Ministério Público Militar relata que, em 2004, o militar exercia as funções de chefe da Seção de Compras, Licitação e Contratos e de Gestor Financeiro Substituto do Arsenal de Guerra no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a denúncia, a pretexto de adquirir material de sinalização para a unidade militar e utilizando a modalidade de dispensa de licitação, o capitão providenciou nota de empenho no valor de R$ 4.500. De acordo com o MPM, o capitão mandou um sargento ir até a empresa para pegar a nota fiscal sem receber os produtos. A denúncia acrescenta que, ao receber a nota fiscal das mãos do sargento, o capitão teria falsificado no verso da nota a assinatura e o carimbo de um tenente como sendo este o recebedor dos produtos e carimbou ainda uma declaração falsa de recebimento do produto em nome do chefe da Seção de Planejamento e Controle da Produção com uma rubrica falsa. Com a falsificação, o capitão teria enganado o ordenador de despesas do Arsenal e conseguiu o pagamento da nota. Após o pagamento, o sargento teria voltado à sede da empresa para receber a quantia de R$ 4.500 e depois teria entregue o dinheiro ao acusado. A denúncia narra que o acusado reparou, em 2006, o prejuízo da administração militar, antes da instauração da ação penal, de forma espontânea porque temia ser prejudicado na sua carreira e em sua vida pessoal. Em 2011, o caso foi julgado na primeira instância e o militar foi absolvido por três votos a dois. O relator do caso, ministro José Américo dos Santos, destacou que o sargento – que era o suposto cúmplice do capitão – não foi denunciado, sendo apenas ouvido como testemunha. Para o relator, os votos vencidos que condenavam o acusado na primeira instância foram baseados apenas na versão apresentada pelo sargento enquanto outras testemunhas disseram em seus depoimentos que os fatos não aconteceram da forma como denunciado pelo MPM. O relator afirmou não ter conseguido encontrar nos autos uma prova cabal que pudesse incriminar o acusado. Quanto à falsificação da nota fiscal, o ministro José Américo destacou que a perícia da polícia federal concluiu não haver elementos de grafismo suficientes para permitir uma conclusão segura da autoria e autenticidade dos documentos periciados. Por isso, o relator votou pela aplicação do princípio in dubio pro reo afirmando que “as provas constantes dos autos se mostram frágeis para ensejar a reforma da sentença apelada para condenar o apelado”. O Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a absolvição do militar por insuficiência de provas. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-e-absolvido-pelo-principio-do-in-dubio-pro-reo

quarta-feira, 9 de maio de 2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI. CONGENERIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Hipótese em que estudante, servidor militar, postula matrícula compulsória, em razão de sua transferência ex officio, de um campus para outro da mesma instituição de ensino superior, estando, pois, satisfeito o requisito da congeneridade. 2. O direito postulado encontra amparo na Súmula n. 3 deste Tribunal, verbis: "Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios." 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2012 PAGINA:36.)

domingo, 6 de maio de 2012

STM mantém absolvição de oficial acusado de falsificar laudo médico

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria, a absolvição de tenente-coronel da Aeronáutica denunciado por falsidade documental e falsidade ideológica por ter alterado laudo de junta médica oficial. O oficial era presidente da junta regular de saúde, mas não participou do julgamento do colegiado, pois estava de férias. De acordo com a denúncia, o tenente-coronel da Aeronáutica, G.S.P.J., alterou o laudo médico do sargento e enfermeiro A.B.R. que havia sido considerado, por junta regular de saúde, apto ao serviço militar, mas com restrições ao serviço noturno. O laudo justificava que o sargento sofria de transtorno do sono. A denúncia narra que o tenente-coronel adulterou o parecer da junta de saúde ao apagar com corretivo líquido da frase “apto com restrição à escala de serviço noturno” a expressão “com restrição à escala de serviço noturno”, de maneira que passou a constar do parecer apenas a palavra “apto”. Para justificar a rasura, o oficial inseriu a expressão “vale a rasura” e assinou logo abaixo. O oficial foi denunciado pelo crime de falsidade documental por ter, segundo a denúncia, alterado “documento público verdadeiro, que resultou em prejuízo para a administração castrense, pois atestou falsamente a aptidão de militar para a escala de serviço noturno”. A relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, votou pela reforma da sentença e condenação do oficial a um ano e dois meses de reclusão apenas pelo crime de falsidade ideológica. De acordo com a relatora, “a falsidade praticada foi de cunho ideológico realizada mediante rasura que, para ser considerada válida, necessitava, sim, ser atestada. Ao que se infere, o documento apreendido era materialmente verdadeiro, mas os dados nele inseridos eram ideologicamente falsos”. No entanto, o revisor do caso, ministro Raymundo Cerqueira, declarou que a absolvição do tenente-coronel deve ser mantida. Para o revisor, não houve prejuízo à administração militar ou ao serviço militar, pois só haveria prejuízo caso o sargento tivesse sido escalado para serviço noturno após o parecer, o que não ocorreu. O ministro Cerqueira destacou que “esta Corte já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que o falso incapaz de produzir resultado lesivo não deve ser considerado”. O Superior Tribunal Militar começou a julgar o caso em fevereiro deste ano, mas o julgamento foi interrompido após o ministro Artur Vidigal pedir vista dos autos. Na sessão de hoje, o ministro Artur retornou o pedido de vista e votou pela manutenção da absolvição do oficial. Segundo o ministro, a conduta do acusado não foi a desejável, mas afirmou que não ficou comprovado nos autos que a alteração feita pelo tenente-coronel causou dano ou prejuízo à Administração Militar. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-mantem-absolvicao-de-oficial-acusado-de-falsificar-laudo-medico

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Major que pediu dinheiro em nome da Aeronáutica é condenado no STM

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um major da Aeronáutica acusado de usar o nome da Força Aérea para pedir patrocínio de eventos e depois se apropriar dos valores arrecadados. Segundo o Ministério Público Militar, o major C.H.P integrava a Seção de Comunicação Social do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), entre os anos 2003 e 2004, ocasião em que confeccionou diversos ofícios e os remeteu a empresas privadas e órgãos públicos solicitando doação em dinheiro para patrocinar eventos. Para produzir os documentos, ele falsificava a assinatura do oficial-general chefe do órgão. Em um dos casos, pediu à empresa de aviação VASP uma quantia de cinco mil reais para a suposta confecção de um painel em afresco, de 5,0 x 2,5m, que iria reproduzir o trabalho do EMAER em diversos momentos da história da Aeronáutica. Em outros documentos, o militar teria pedidos patrocínios a instituições como a Construtora Odebrecht, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Santos. Nos documentos, o militar indicava sua conta bancária, de sua mulher ou de empresas pertencentes a familiares dele, onde os valores deveriam ser depositados. Nas empreitadas, ele conseguiu êxito em quatros das nove entidades abordadas. Depois de descoberta a fraude, o militar confessou que os valores eram para cobrir um tratamento médico de sua mulher. Após as denúncias, o acusado pediu demissão da Força Aérea Brasileira. O major foi denunciado pelo Ministério Público Militar noves vezes no crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar - estelionato -, quatro na forma consumada e cinco na forma tentada. Em juízo, negou todas as imputações. No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria Militar de Brasília, em 2004, o major foi condenado a três anos de reclusão. A defesa recorreu ao STM, primeiramente em sede de preliminar, arguindo a incompetência da justiça castrense para julgar o feito e, posteriormente, solicitando a prescrição dos crimes em sua forma tentada. No mérito, a defesa solicitou a absolvição do réu, por não ter havido prejuízos financeiros à Administração Pública Militar. Ao analisar a apelação, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, acatou o pedido de uma das preliminares, a de prescrição dos crimes da forma tentada, diminuindo a pena do réu em oito meses. Porém, o relator informou que a Justiça Militar da União era o foro competente para discutir a ação, como já decidido anteriormente pela Corte. No mérito, o ministro negou provimento ao apelo defensivo, informando serem “robustas as provas dos autos que ratificariam a autoria e materialidade do delito de estelionato praticado pelo major”. O ministro também negou o pedido de diminuição de pena alegado pela defesa, com base no fato de o réu devolvido os valores recebidos da Caixa Econômica Federal. Segundo o relator, para ter o benefício à redução da pena, o réu teria que ter devolvido todos os valores e não apenas de uma das instituições, pois o crime foi considerado na sua forma continuada. O Plenário da Corte acatou o voto do relator por unanimidade e manteve a condenação reduzindo a pena do major para dois anos e quatro meses de reclusão. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/radio-justica-major-que-pediu-dinheiro-em-nome-da-aeronautica-e-condenado-no-stm

quinta-feira, 26 de abril de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS LICENCIADOS UM DIA ANTES DE ADQUIRIREM A ESTABILIDADE. DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO REENGAJAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, se a dispensa ocorrer antes do fim do prazo determinado de (re)engajamento há a necessidade de motivação. Precedentes: (AgRg no REsp 675.544/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2008, DJ 07.04.2008), (REsp 426610/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 31/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 344). 2. No caso concreto, a mera menção à "inconveniência do serviço público" não atendeu ao requisito da motivação. Em nenhum momento foram expostos, por exemplo, quais os fatos que levaram a Administração Pública a concluir no sentido de que o desligamento dos recorridos, antes do término do prazo do reengajamento, era inconveniente ao serviço público. 3. Em um ato administrativo discricionário, a Administração Pública possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. Todavia, onde houver a necessidade de motivação, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que lhe conduziram a praticar o ato. 4. A necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes. 5. A ausência de motivação, in casu, acarreta a nulidade do ato de licenciamento dos agravados e, por consequência, implica a obtenção do direito à estabilidade decenal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.480/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Negado trancamento de ação penal de sargento que acusou superiores

A Corte rejeitou por unanimidade habeas corpus com o pedido de sargento da Aeronáutica para trancar ação penal da Auditoria Militar de Fortaleza (CE). O sargento foi acusado pelo crime de denunciação caluniosa por ter acusado dois oficiais da Base Aérea de Fortaleza de supostas improbidade administrativa e tortura. De acordo com a denúncia, a investigação não levantou indícios de conduta ilícita por parte dos oficiais. A denúncia conta que o réu alega ter sofrido tortura após ter denunciado ao comandante do Esquadrão de Infraestrutura que peças de tratores haviam sido compradas sem a devida licitação e que haveria peças recondicionadas e com o valor muito elevado, além de notas fiscais com supostas irregularidades. Ele teria sido afastado de suas funções em represália às denúncias e sofrido tortura, só sendo liberado quando começou a passar mal e precisou se dirigir ao hospital. A denúncia afirma que após minuciosa análise dos fatos, nada restou comprovado acerca do alegado pelo acusado. E acrescenta que mesmo sabendo serem falsas as alegações, o sargento, de maneira dolosa e leviana, induziu o Ministério Público Militar em erro com vistas à investigação dos oficiais. Segundo o relator do caso, ministro Marcus Vinicius, deve-se seguir a jurisprudência segundo a qual o trancamento da ação penal é medida excepcional restrita a situações em que a conduta não constitui crime, quando estiver extinta a punibilidade ou ainda quando não houver indícios mínimos de autoria. O relator afirmou que “na análise superficial das provas, única permitida em sede de habeas corpus, verifica-se que o fato descrito na denúncia se amolda ao tipo penal de denunciação caluniosa”. O ministro Vinicius acrescentou ser impossível analisar matéria de mérito e adentrar no contraditório confrontando provas e aspectos subjetivos em sede de habeas corpus. “Analisar as questões alegadas somente será possível no curso do processo sob a garantia constitucional do devido processo legal”, finalizou o relator ao denegar o habeas corpus. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/negado-trancamento-de-acao-penal-de-sargento-que-acusou-superiores-de-tortura-e-improbidade-administrativa

terça-feira, 24 de abril de 2012

AGRAVO LEGAL. MILITAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INACUMULÁVEL COM O SERVIÇO MILITAR. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 116, INCISO II DA LEI N.º 6.880/80. RESSARCIMENTO À UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AFRONTA À GARANTIA DE ENSINO PÚBLICO GRATUITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de ação ajuizada pela União Federal objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com os Cursos de Formação da Escola Naval ministrados ao réu durante o período em que ele permaneceu no serviço militar, considerando ter sido o mesmo aprovado em concurso público da Academia da Polícia Militar do Barro Branco, o que ensejou a sua demissão antes de completado os cinco anos de oficialato. II - O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), em seu artigo 116, prevê o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir gratuitamente das benesses da formação militar, desligando-se com menos de cinco anos de oficialato. III - O pedido de demissão do oficial frustra os objetivos da administração, a qual investe na preparação e formação do militar para ter, em suas fileiras, um profissional altamente capacitado, esperando um retorno quanto às despesas efetuadas. Não parece justo, portanto, que o mesmo usufrua de tais cursos e recursos para, ao depois, não retribuí-la com os seus préstimos e capacitação, ao menos, pelo tempo mínimo necessário. IV - O ressarcimento das despesas com o estudo militar não caracteriza afronta à garantia do ensino público gratuito previsto no art. 206, inc. IV da CF/88, vez que os cursos ali ministrados são específicos e não se confundem com ensino fundamental, médio ou com os cursos ministrados em universidades públicas, em razão de inúmeras particularidades por eles apresentados, tais como: (i) o fato do aluno anuir, quando do ingresso na instituição, com todas as penalidades prescritas pela mesma em caso de desistência da atividade militar e (ii) ter assegurado, ao final do curso, posto, patente e remuneração. V - O valor da indenização deve ser fixada proporcionalmente, devendo ser levados em consideração tanto os gastos da União Federal, como a contraprestação em serviços executados pelo oficial durante o tempo em que permaneceu no oficialato, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. VI - Não há qualquer ilegalidade, portanto, no fato da indenização ter sido fixada de maneira proporcional ao tempo que faltava para completar o prazo após o qual estaria o réu inteiramente dispensado da indenização, o que se deu em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. VII - Agravo legal improvido. (AC 00021894320064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

terça-feira, 17 de abril de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 140, Nº 6, § 6º E ART. 149 DO DECRETO Nº 57.654/66. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA MESMO QUE JÁ EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS.

1. O direito à reforma militar demanda necessariamente a comprovação da incapacidade definitiva do postulante. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar em reforma caso não se comprove a incapacidade definitiva. Essa condição de incapacidade definitiva não foi constatada pela perícia judicial, que reconheceu ser o autor portador de lesão meniscal de joelho direito, corrigível com procedimento cirúrgico que lhe propiciará uma cura completa, podendo prover os meios de subsistência no meio civil, em qualquer atividade laborativa. Por esse esteio, não há que se falar em reforma, nos termos do contido no art. 106, inciso II, ou art. 108, inciso V, ambos do Estatuto dos Militares. 2. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, •a– e •b–, da Lei n.º 6.880/80. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação e dos regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço •nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas– (art. 50, IV, •a– da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor. 3. Apesar da incapacidade temporária para o serviço militar não impedir o licenciamento do recruta, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) estabelece que a praça considerada temporariamente incapaz para o Serviço Militar, que se encontre em tratamento de saúde, mesmo que já excluída do serviço ativo, terá direito a tratamento médico até a efetivação da alta. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
(APELRE 200651010221517, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/03/2012 - Página::284/285.)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Reintegração de militar

Soldado sofreu lesão em treinamento e foi desligado do Serviço Militar
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) determinou ontem (27) a reintegração de Sávio Paixão, na condição de adido, aos quadros do Exército Brasileiro, a fim de que conclua seu tratamento médico. O militar temporário obteve a reincorporação, o pagamento dos soldos atrasados, referente ao período que ficou afastado do Serviço, e indenização, por danos morais, estipulados em R$ 10 mil.


Conheça o Caso:


Sávio Paixão da Silva Filho, 20, ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, em 01/03/2010, para cumprimento do Serviço Militar obrigatório. O soldado prestou serviço no 7º Grupo de Artilharia de Campanha, em Olinda (PE). No dia 13/04, Sávio Paixão sofreu um acidente durante treinamento militar denominado “Pista Pan”, que consiste em uma série de exercícios físicos com transposição de obstáculos.


O soldado reclama que não teve atendimento médico adequado após a queda que lesionou seu pé direito. Foi feito apenas um enfaixamento do pé e aplicado sedativo. Sávio continuou participando dos exercícios regulares exigidos à tropa. Após algumas consultas médicas, do diagnóstico de edema no tornozelo direito e alguns períodos de licença médica, o militar foi sumariamente excluído do Exército, em 07/01/2011.


Inconformado, Sávio Paixão ingressou na Justiça Federal pedindo a reparação do que chamou de injustiça. A sentença confirmou a reintegração provisória do soldado, concedida na antecipação de tutela (adiantamento do pedido), declarou nulo o ato de desincorporação, determinou a reintegração do militar na condição de adido, até o completo restabelecimento de sua saúde, e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.


O colegiado da Segunda Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora federal convocada Nilcéa Maggi, manteve a decisão da 10ª Vara (PE).



APELREEX 20924 (PE)


Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8yMDUw

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. SERVIDOR. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU HIERÁQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Para que se determine os termos da reforma do militar, deve-se apurar o grau de incapacidade para o trabalho: se essa incapacidade é parcial ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar ou qualquer tipo de trabalho. 3. Se a incapacidade for restrita para o serviço militar, reconhece-se o direito do militar à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo (STJ, REsp n. 991179, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.09.08; AGREsp n. 786004, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.03.06; RESP 197679, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 11.04.00). 4. Por outro lado, se o militar fica impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, a reforma deverá ocorrer com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior (STJ, AGA n. 1066455, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.09; REsp n. 740934, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.09; REsp n. 571547, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 30.10.06). 5. Conforme já apreciado na decisão agravada "restou incontroverso, pelo conjunto probatório apresentado, ter o autor sofrido o acidente em serviço que resultou em fratura da patela esquerda, sem que tivesse, por dolo ou culpa, concorrido para o evento (cf. fls. 32 e 170), e de ter permanecido em tratamento médico da data do acidente, em 04.03.99, até a data do licenciamento, em 30.04.00, sem ter-se restabelecido por completo, apesar dos vários procedimentos médicos, consoante cópia da ficha médica de fls. 150/151". 6. Agravo legal não provido.
(APELREEX 00047982720004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:22/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

quinta-feira, 29 de março de 2012

Estado de necessidade fundamenta absolvição de civil

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a absolvição do civil C.S., acusado do crime de uso documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar (CPM). O réu apresentou histórico escolar falso para frequentar o Curso de Formação de Aquaviários em Salvador e a Corte entendeu se tratar de um caso de estado de necessidade.

De acordo com o relatório do Ministério Público Militar (MPM), o civil obteve de um conhecido um histórico escolar que comprovava a sua conclusão do ensino médio. Por meio do documento, C.S. se matriculou no curso de aquaviários. A fraude foi descoberta quando a Capitania dos Portos da Bahia consultou o colégio que teria expedido o histórico para confirmar a autenticidade do documento.

O civil confessou a falsificação e disse que o fez porque estava com dificuldades para sustentar os filhos. Por meio do curso, ele vislumbrou a oportunidade de aprender uma profissão. C.S. afirmou também que tinha queimado o histórico falsificado.

A Auditoria Militar de Salvador absolveu o acusado por entender que não havia provas suficientes para condená-lo, já que a materialidade não poderia ser comprovada com a destruição do documento original.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou pela manutenção da sentença, também por problemas na comprovação da materialidade, visto que a fotocópia não constitui valor de prova. “O uso da cópia inautêntica é insuficiente para a condenação, porque não se pode realizar perícia. Essa omissão não se supre mesmo com a confissão do réu”, asseverou o parecer.

A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. “O que foi falsificado foi um histórico escolar, que nada tem a ver com a administração militar. O objetivo era a matrícula em um curso e não a obtenção de documento militar”. O argumento foi rejeitado pela Corte, com base em jurisprudência do próprio Tribunal.

No mérito, a defesa pediu a absolvição utilizando os mesmo argumentos da Procuradoria, de que não havia materialidade comprovada. Para o relator do processo, ministro Francisco José da Silva Fernandes, apesar de não se poder periciar o documento original, outras provas suprem essa lacuna e confirmam a confissão do réu, tais como os depoimentos de testemunhas e a própria confirmação escrita do colégio de que o acusado nunca tinha estudado lá.

Entretanto, o relator considerou o estado de necessidade, também levantado pela DPU, como excludente de culpabilidade e alterou o fundamento da absolvição. De acordo com o ministro Fernandes, a espontaneidade da confissão e o depoimento do réu deixam clara a falta de intenção em lesar a Administração Militar, já que a única intenção era, com o curso, ajudar a família, que depende totalmente dele. O ministro ressaltou que provas demonstravam o “estado crítico” pelo qual a família do acusado estava passando, com contas atrasadas, falta de alimento e moradia em condições precárias. A Corte seguiu o entendimento do ministro por unanimidade e alterou o fundamento da absolvição para o artigo 439, “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 39 do CPM.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/estado-de-necessidade-fundamenta-absolvicao-de-civil

quarta-feira, 21 de março de 2012

Anulada acusação de furto de combustível contra capitão-tenente da Marinha

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (20), o Habeas Corpus (HC) 105446, para anular denúncia formulada perante a Justiça Militar, em Mato Grosso do Sul, contra o capitão-tenente da Marinha Brasileira F.F.T., por suposta transferência ilegal de combustível de uma embarcação da Marinha, no Rio Paraguai, em Corumbá (MS), para um barco particular.

Na decisão, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que entendeu ser inepta a denúncia contra o capitão-tenente, por absoluta falta de individualização de sua participação no crime de que são acusados outros ocupantes das duas embarcações envolvidas, assim como o dono do barco particular.

O ministro Joaquim Barbosa disse que há jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o simples fato de uma pessoa encontrar-se na mesma embarcação em que ocorre um crime ou, até, ser seu capitão – como no caso presente –, não implica, automaticamente, sua participação no delito.

Ele observou também que a falta de individualização da suposta participação do oficial marinheiro no delito de que é acusado impediria que ele pudesse exercer, adequadamente, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a Turma concedeu o HC para anular a denúncia formulada contra o oficial da Marinha.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203042&tip=UN

sexta-feira, 16 de março de 2012

APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO MILITAR - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MULTA - RECURSOS DESPROVIDOS.

I - Trata-se de apelações cíveis de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de militar a favor da companheira; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou inequivocamente comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar da reserva remunerada da Marinha, a qual perdurou por mais de quinze anos, até a data de sua morte. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, uma vez que a jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu vínculo entre cônjuges e companheiros; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação do companheiro não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável, bastando apenas que tenha havido a separação de fato dos ex-cônjuges, como é o caso dos autos, conforme evidencia o farto conjunto probatório acostado. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que •é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos–; V - Correta a sentença que fixou a data do óbito como início dos pagamentos do benefício, tendo em vista que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão menos de um mês depois da data do falecimento do companheiro, não havendo, portanto, que se falar em habilitação tardia, na hipótese; VI - Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias; VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cominação de multa diária (astreintes), como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, também é cabível contra a Fazenda Pública; VIII - Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos.
(APELRE 200851170017809, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::248/249.)

segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DECLARADO ESTÁVEL NO EXÉRCITO. POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU A ESTABILIDADE, EM DECORRÊNCIA DE SINDICÂNCIA NA QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO INTERESSADO O CONTRADITÓRIO E A DEFESA DE SUA SITUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE IMPORTOU NA ANULAÇÃO DA ESTABILIDADE, COM RETORNO DO SOLDADO AO STATUS QUO ANTE, O QUE POR SUA VEZ RESULTA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA "DECLARAÇÃO DA ESTABILIDADE". CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor ingressou nas fileiras do Exército em 13.03.1995, na graduação de praça. Através do Boletim Interno nº 228, de 18.12.2006, do 4º BIL, teve sua estabilidade declarada, a contar de 13.03.2006, com fulcro na letra a, do inciso IV do art. 50 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80. No entanto, sindicância instaurada pelo Exército no ano de 2009 concluiu pela necessidade da anulação dessa estabilidade, já que declarada sem a observância de condições legais (não teriam sido concedidos e tampouco requeridos os sucessivos reengajamentos) e na sequência foi o soldado licenciado das fileiras das Forças Armadas. 2. É certo o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, mas também é certo que o servidor não pode ver-se atingido diretamente, com inegável reflexo pecuniário, sem que tenha assegurado o direito de se manifestar, sob pena de afronta ao inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Sindicância instaurada para apurar supostas irregularidades no ato concessivo da estabilidade militar do soldado, onde ele apenas foi ouvido como "testemunha"; não lhe foi oportunizado o exercício do direito de contrariar a pretensão revisória exercitada pela Administração Militar em sede de reexame de um ato administrativo que havia favorecido o militar; e desde que constatada suposta irregularidade - da própria Administração - o militar não teve direito de defender seus interesses. 4. Tendo em vista que anulação da estabilidade inevitavelmente produziria efeitos na esfera de interesses individuais do autor, cabia à Administração instaurar o devido processo administrativo, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 5. Assim, a sindicância e o ato administrativo que dela resultou - consistente na anulação da estabilidade do autor - são nulos, devendo o autor ser reintegrado ao Exército no posto que ocupava, a contar do desligamento. 6. Considerando que o ato administrativo que anulou a estabilização do autor foi anulado pelo Poder Judiciário, não remanesce a ele interesse na "declaração de estabilidade" no serviço militar. Isso porque o provimento revela-se inútil diante do retorno ao status quo ante, qual seja, o de militar estável. Não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre algo que já existe, de forma a impedir que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, e observando o devido processo legal, reveja seus próprios atos. Por certo que, se houver alguma mácula no processo administrativo, a lesão não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. 7. O fato de o vínculo entre a Administração e o militar tratar-se de relação de Direito Administrativo não pode eximir o Estado de responder pelos danos causados ao servidor militar em virtude da prática de atos ilícitos. Ao anular o ato administrativo que declarou a estabilidade do autor sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública praticou ato ilícito que deu ensejo ao licenciamento do autor - dano - motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar-lhe os prejuízos morais suportados. 8. Considerando o curto espaço de tempo em que o autor viu-se despojado de seu posto - de 27.07.2010 até a antecipação da tutela que determinou a sua reintegração datada de 03.09.2010 - o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na r. sentença é suficiente para reparar o dano, não havendo que se falar em majoração, sequer em redução, dada a finalidade inibitória da condenação. 9. Juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. 10. Os honorários advocatícios não merecem reforma em sede de reexame necessário, posto que fixados em conformidade com os arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Apelações improvidas. 12. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00101284420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:02/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005933120094036002

sexta-feira, 9 de março de 2012

Artigo jurídico

Informo aos interessados que se encontra disponível, na íntegra, o artigo jurídico "A questão da autornomia das instâncias administrativa e penal no Direito Militar", de nossa autoria, na página da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco(http://www.pge.pe.gov.br/), no link NOTÍCIAS, ARTIGOS JURÍDICOS.

O referido artigo foi publicado na Revista do CEJUR/PGE-PE – vol. 01 (jul/dez de 2009).

sexta-feira, 2 de março de 2012

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. INFRAÇÃO À NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.836/72 C/C ARTS. 359 E 421 DO CPPM. ABERTURA DE PRAZO EXÍGUO PARA FORMULAR QUESTÕES DE INTERESSE DA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO.

Constitui causa de nulidade o descumprimento de formalidades legais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Declarada a nulidade do Conselho de Justificação a partir da Sessão que fixou prazo exíguo para formulação de quesitos e indicação de testemunhas de defesa, com posterior renovação. Decisão unânime.
STM. CJ - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. 0000004-98.2010.7.00.0000/DF. Relator:José Américo dos Santos. Decisão: 17/08/2011.
Inteiro teor: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2010/90/10002074/10002074.pdf

sábado, 25 de fevereiro de 2012

AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Observância ao princípio da instrumentalidade do processo, aliado à máxima do "pás de nullité sans grief". Ausência de prejuízo advindo da ausência de manifestação acerca de documento, que apenas ratifica documento anterior. Os membros das Forças Armadas não estão sujeitos à reintegração do serviço ativo, por constituírem uma categoria especial de servidores regulados por legislação específica, a qual dispõe sobre obrigações, deveres, direitos e prerrogativas. Parecer médico que considerou o autor apto para o serviço militar. Não demonstrada a incapacidade ou invalidez definitiva a autorizar reforma do autor na graduação de 3º Sargento. Os militares temporários que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Agravo legal a que se nega provimento
(AC 00201333320074036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:15/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA EM QUE A PARTE AUTORA, 2º SARGENTO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, OBJETIVA TER ACESSO À SUA FICHA DE AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE GRADUADO. DOCUMENTO DE USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS, NÃO SE TRATANDO DE PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DA IMPETRANTE (CF/88, LXXII, "a"). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - A alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser apreciada inicialmente pelo juiz da causa, e apenas em grau de recurso por esta Corte. II - Assiste razão à agravante quando sustenta que a concessão de habeas data foi melhor esclarecida pela lei que o regula (Lei nº 9.507, de 12/11/2007), uma vez que o parágrafo único do art. 1º dispõe que "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações." III - Tratando-se de informações relativas a avaliação de desempenho, são de uso exclusivo da Comissão de Promoções de Graduados, protegidos pelo sigilo confidencial, conforme normas internas colacionadas nas razões recursais, que regulam a avaliação do servidor militar. IV - A pretensão não diz respeito ao direito de acesso a informações relativas à pessoa da impetrante (CF/88, LXXII, "a"). Precipitada a concessão da ordem pelo juízo a quo. Precedentes. V - Agravo de instrumento provido para o fim de afastar a ordem concedida.
(AI 00203336520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Embora não tenha sido juntada a certidão de trânsito em julgado, o autor acostou extrato de andamento processual obtido a partir do site deste C. Tribunal, do qual é possível aferir a tempestividade da rescisória. A sentença transitou em julgado na data de 28.11.2008 e o ajuizamento da presente ocorreu em 18.03.2009, dentro, pois, do prazo a que alude o art. 495 do CPC. 2. A demanda não veicula intempestivo intento recursal, mas se amolda à previsão normativa, uma vez que pretende a desconstituição de julgado prolatado com fundamento em interpretação constitucional diversa daquela adotada pelo Excelso Pretório. Portanto, há interesse processual. 3. Inaplicável ao caso vertente o Enunciado de Súmula n.º 343, tendo em conta que o próprio Supremo tem afastado a sua incidência quando a discussão envolver matéria constitucional. Precedente: STF, 2ª Turma, AI-AgR 555806/MG, Rel. Min. Eros Grau. 4. Determina a Constituição da República que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (CF, art. 142, § 3º, X). 5. Muito embora o texto constitucional tenha submetido à reserva legal a instituição de limite etário para o ingresso nas Forças Armadas, é certo que não foi editada a lei disciplinando a matéria. 6. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional constante do art. 142, § 3º, X, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 7. Logo, sem amparo constitucional e legal as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais que regulamentaram o concurso em questão. 8. Especificamente sobre o tema, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600885, considerada a repercussão geral da matéria, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 9. Não obstante os efeitos prospectivos da r. decisão, a se considerar a validade, até 31 de dezembro de 2011, dos regulamentos e editais que porventura previssem limites de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas, o Plenário daquela E. Corte assegurou o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo certame (STF, Pleno, RE 600885, Min. Carmen Lúcia, Informativos nºs. 580 e 615), situação evidenciada no caso vertente. 10. A C. Quarta Turma desta Corte decidiu recentemente com fundamento na mencionada decisão: TRF-3, AC 200761180021110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJF3 CJ1 12/05/2011, p. 867. 11. É de se consignar que em virtude da antecipação da tutela nos autos do processo subjacente, o autor inscreveu-se no concurso, logrando aprovação. Matriculou-se no curso de formação e, com aproveitamento, graduou-se 3º Sargento, tendo sido classificado e designado para unidade militar na base DTCEA-BW. 12. Em que pese a sentença de improcedência do pedido, o autor obteve tutela antecipada nesta rescisória para assegurar a sua permanência no serviço ativo da Aeronáutica. 13. Acresce-se à fundamentação ora exposta o fato de o autor ter sido aprovado no concurso público, concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, encontrando-se no exercício de suas atividades até os dias atuais. 14. Em sede de juízo rescindente, deve ser acolhido o pedido para desconstituir a sentença proferida em desacordo com o entendimento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, implicando violação literal ao disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição, a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido deduzido na demanda subjacente. 15. Uma vez julgada a rescisória, fica absorvida a decisão proferida em antecipação de tutela, razão pela qual resta prejudicado o agravo regimental interposto pela ré. 16. Custas ex lege. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). 17. Matéria preliminar rejeitada. Pedido procedente, restando prejudicado o agravo regimental.
(AR 00088406220094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00088406220094030000

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o art.
117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, que assegura o pagamento de pensão pecúlio aos dependentes de ex-militar excluído das fileiras da corporação, perdeu a eficácia após o advento da Lei Federal nº 9.717/98, a qual dispõe sobre normas gerais da Previdência Social e passou a vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos na Lei Federal nº 8.213/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 23.605/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

Íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700387188&dt_publicacao=19/12/2011

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

AÇÃO ANULATÓRIA - MILITAR TEMPORÁRIO A COMBATER SEU LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO - LEGALIDADE NA MEDIDA - AUSENTE INVOCADO "DIREITO ADQUIRIDO" - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.

1- A parte originária autora, soldado temporário, já por seu perfil de ingresso no serviço militar se põe em frontal antítese ao ajuizado propósito de uma perene vinculação a tal órgão, inclusive amiúde se desejando até por "estabilidade", como se civil servidor fosse e nos termos do art. 19, ADCT. 2- Regida a carreira castrense por próprios diplomas, assume decisivo destaque o estabelecido pelo art. 121, inciso II e § 3º, alínea "b", da Lei nº. 6.880/80, a cuidar da legitimidade do licenciamento compulsório por conveniência do serviço, prerrogativa elementar ao Poder Público. 3- Deixa claro o art. 3º, da Lei nº. 6.371/76, distingam-se o pessoal militar ativo de carreira em relação ao temporário, ali já em seu inciso II autorizado o Executivo, expressamente, a regulamentar o tema sobre o soldado temporário. 4- Aos superiores militares defere o ordenamento juízo de conveniência e oportunidade, seja para prorrogações, seja para o licenciamento / término do vínculo que, no caso em pauta, insista-se, por essência provisório. 5- Quanto à invocação a uma pretensa "estabilidade", para aqueles temporários soldados que prestaram seu serviço seja desde "o antes" como até "o depois" do advento da Lei Maior de 1988, sem sucesso a se colocar (amiúde) o pretenso tratamento isonômico com os servidores civis, explícito o art. 19, ADCT, a de outra gama de agentes públicos cuidar, com efeito. 6- Também ininvocável o amiúde propalado "direito adquirido" do militar temporário, em desejar permanecer no serviço ativo, como se de carreira fosse, como visto situações distintas e inconfundíveis. Precedentes. 7. 7- Não conhecido o apelo privado, pois vitoriosa a parte autora, falecendo-lhe, assim, interesse recursal. De rigor a improcedência ao pedido, reformando-se a r. sentença, invertida a sucumbência, providas apelação da União e remessa oficial, bem assim pelo não-conhecimento ao apelo da parte autora. 8. 8- Não-conhecimento do apelo privado, bem assim pelo provimento à apelação da União e à remessa oficial.
(APELREEX 00005814819944036000, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:20/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005814819944036000

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO APÓS MAIORIDADE .IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso dos autos, o autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de militar, na condição de filho maior inválido.
2. Na hipótese vertente, o pai do postulante, militar do Exército Brasileiro, faleceu em 17/04/2008. Quando do óbito de seu genitor, o postulante já contava com 56 anos de idade, tendo sido considerado inválido, desde os 44 anos de idade, época que começou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao fato de ter sido acometido de miocardiopatia isquêmica. Consoante a Lei 3.765/60, que disciplina as pensões militares, com a nova redação conferida pela MP nº 2.215/2001, já vigente à data do óbito, a pensão é deferida ao filho até 21 anos, se inválido e enquanto durar a invalidez (art.7º, I, d, da Lei 3.765/60), perdendo o direito à pensão o beneficiário que atinja a maioridade na condição de válido e capaz (art.23, II, da Lei 3.765/60)
3. Assim, depreende-se do dispositivo supra que o fato de o postulante ter atingido a maioridade na condição de válido e capaz, já que só veio a ser acometido da patologia incapacitante aos 44 anos de idade, faz perder o direito ao beneficio de pensão por morte pleiteado.
4. Destarte, não merece guarida a pretensão autoral, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018458920104058100, AC524954/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/12/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 07/12/2011 - Página 6)